TJSC - 5015418-67.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015418-67.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos observa-se que a executada Amanda Volkweis Randazzo foi citada no endereço Rodovia Armando Calil Bulos, 5749, SUSHI DO CHEFF, Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis/SC - 88058001 (Residencial) e que a intimação da penhora foi encaminhado para o endereço Rua Antônio Basil Schroeder, 695, Barreiros, São José/SC - 88110400 (Residencial). Assim, não há como presumir válida a intimação.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão.
No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica paralisada a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do NCPC1).
Desde já, cientifico o exequente que, transcorrido in albis o prazo supra anotado, a fluência da prescrição intercorrente terá início automático (art. 921, § 4º, do NCPC2), devendo ser encaminhados os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do NCPC3), independentemente de nova conclusão.
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do NCPC4).
Intime-se.
Cumpra-se. 1. "Art. 921.
Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." 2. "Art. 921, § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." 3. "Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." 4. "Art. 921, § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." -
28/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 10:17
Decisão interlocutória
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05/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015418-67.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ATO ORDINATÓRIO Considerando a tentativa de intimação da penhora negativa, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, informando novo endereço e comprovando o pagamento das custas processuais (diligências para emissão de novo mandado ou despesas postais para ofícios), caso necessário, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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23/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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22/05/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: REJANE KOERICH GUIMARAES
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22/05/2025 12:04
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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22/05/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10452663, Subguia 5450800 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 43,78
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21/05/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/05/2025 08:19
Link para pagamento - Guia: 10452663, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5450800&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5450800</a>
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21/05/2025 08:19
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 10452663 - R$ 43,78
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/02/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 23:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048851340. Valor transferido: R$ 112,00
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10/02/2025 23:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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10/02/2025 23:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMANDA VOLKWEIS RANDAZZO)
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10/02/2025 13:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:59
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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18/10/2024 15:19
Decisão interlocutória
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02/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/10/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:55
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 21/05/2024
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16/05/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: ANA CRISTINA MEIRA FERRARY
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16/05/2024 12:41
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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22/04/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:43
Despacho
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05/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7594389, Subguia 3891009 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 213,23
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27/03/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2024 18:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7594389, Subguia 3891009
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27/03/2024 18:38
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 7594389 - R$ 213,23
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14/02/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/11/2023 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/10/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2023 17:00
Determinada a citação
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13/07/2023 17:53
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:54
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/03/2023 13:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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30/03/2023 13:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2023 17:43
Expedição de ofício - 1 carta
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20/03/2023 17:43
Expedição de ofício - 1 carta
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07/03/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/03/2023 19:04
Determinada a citação
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27/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5071234, Subguia 2659006 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.234,54
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20/02/2023 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5071234, Subguia 2659006
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20/02/2023 14:43
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5071234 - R$ 3.234,54
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20/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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