TJSC - 5025007-06.2024.8.24.0039
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:36
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 16:33
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 01:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/06/2025 02:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 34
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03/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 34
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03/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/06/2025 19:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/05/2025 19:26
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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20/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025007-06.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ARNO VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO AZEVEDO GIGLIO (OAB SC027210)EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE JESUSADVOGADO(A): FILIPPI BORGES SIQUEIRA (OAB SC046427)ADVOGADO(A): EVELIN APARECIDA BARBOZA (OAB SC051435) DESPACHO/DECISÃO Pretende o credor a realização de consulta ao CCS - BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), a fim obter as informações sobre a existência e funcionamento da parte executada.
Esse meio de pesquisa está reservado à investigação de supostos crimes previstos na Lei n. 9.613/1998, com as alterações da Lei n. 12.682/2012, de modo que INDEFIRO a pesquisa.
Ainda, requereu o exequente a consulta ao Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, para obtenção de informações acerca de eventual falecimento do executado.
Entretanto, a pretensão é desprovida de utilidade porque a situação cadastral do executado consta como regular no Eproc, não existindo qualquer indício de óbito.
Mais ainda, a certidão de óbito pode ser obtida mediante consulta ao portal do registro civil nacional.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Por outro lado, em relação à utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, tenho que pode ser acessado pelo credor, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, de modo que o pedido deve ser indeferido, pois não se trata de sistema com acesso restrito ou privativo do Poder Judiciário.
Para essa situação, compete à credora diligenciar a busca e pesquisa de bens, como regra.
Dispõe o art. 10 do Provimento n. 8 de 2013 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina que "a Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line poderá ser consultada por entes públicos, gratuitamente, mediante convênio com a ATC/ARISP, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação".
Não fosse suficiente, a Circular n. 258, de 17 de agosto de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça assim dispõe: "FORO EXTRAJUDICIAL.
ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
PESQUISA DE BENS. ÔNUS DA PARTE.
CONSULTA DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO.
EMOLUMENTOS.
DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PRÁTICA DE ATO.
AUSÊNCIA DE FORÇA JURÍDICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL".
Do parecer que deu origem à referida Circular, extrai-se: "[...] o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado".
Por isso, INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.
De outra parte, INDEFIRO, por ora a consulta aos sistemas CNIB e SNIPER, na medida em que pendente consulta a outros sistemas.
Consulte-se o Renajud, Infojud e PrevJud.
O cartório deverá observar, quanto ao armazenamento dos dados obtidos pelo sistema Infojud, o disposto no art. 5°, II, a, do apêndice VI, do CNCGJ.
Com as respostas, intime-se o credor para manifestação sobre o prosseguimento, no prazo de 30 dias. -
19/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:54
Decisão interlocutória
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14/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 17:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS04CV
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15/04/2025 17:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANTONIO CESAR DE JESUS)
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15/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/03/2025 12:07
Remetidos os Autos - LGS04CV -> FNSCONV
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10/03/2025 19:52
Decisão interlocutória
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10/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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11/02/2025 15:35
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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11/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:27
Despacho
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09/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:43
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 22/11/2024
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06/12/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARNO VIEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/12/2024 16:43
Distribuído por dependência - Número: 50109156220208240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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