TJSC - 0900812-83.2017.8.24.0064
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900812-83.2017.8.24.0064/SCEXECUTADO: SILVANA MARI CARDOSO SAITOADVOGADO(A): NELI TERESINHA CARDOSO COUTO (OAB SC008493)SENTENÇADesse modo, verificadas as omissões, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de DETERMINAR a liberação da penhora sobre o veículo PLACA NZE2589 ?BA, de marca/modelo I/FORD FOCUS TI2LHCFLEX realizada nos autos.
No mais a sentença permanece inalterada, CUMPRA-SE.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
05/09/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900812-83.2017.8.24.0064/SCEXECUTADO: SILVANA MARI CARDOSO SAITOADVOGADO(A): NELI TERESINHA CARDOSO COUTO (OAB SC008493)SENTENÇAAssim, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Custas pela parte Executada, caso não recolhidas.
Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. -
27/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/06/2025 12:35
Juntada - Extrato Subconta - 3502321112<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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30/06/2025 12:35
Juntada - Extrato Subconta - 3102362894<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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26/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 73
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19/06/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informado pagamento/parcelamento
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10/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 100,99
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900812-83.2017.8.24.0064/SC EXECUTADO: SILVANA MARI CARDOSO SAITOADVOGADO(A): NELI TERESINHA CARDOSO COUTO (OAB SC008493) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino o levantamento dos valores constritos, na forma requerida pelo exequente, bem como a interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento).
Autorizo o levantamento/desbloqueio de eventuais valores excedentes em favor do executado.
Ao cartório, verifique-se a possibilidade de recebimento dos valores constritos (evento 41, DOC1) e não transferidos (evento 43, TRANS_REC_SISBA1) 2.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário.
Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser extinto por abandono, ou, sendo o caso, suspenso nos termos do art. 40 da LEF. 3.
No mais, não havendo, ainda, a possibilidade de expedição dos valores integrais da dívida em favor do exequente (60.2 e 43.1), deve ser mantida a restrição veicular.
Em relação ao pedido de levantamento da penhora em virtude de excesso de execução, ocorre que a simples inserção da restrição de transferência, a qual impede apenas que o executado transfira a titularidade do bem no DETRAN até que o saldo devedor seja quitado, não impede o uso pleno do veículo.
Com efeito, não se trata da mesma hipótese trazida nos precedentes citados, uma vez que o executado pode ainda livremente circular com o bem e renovar o seu licenciamento, sem qualquer impedimento.
Só não pode transferir a titularidade no órgão de trânsito.
Isso, na verdade, serve mais para prevenir terceiros, de que o bem pode vir a ser penhorado por conta da dívida perseguida neste processo (o que também seria legítimo).
Inclusive, as medidas constritivas adotadas por este Juízo tiveram o condão de dar efetividade à tutela executiva, de forma mais simples e agilizada, sem qualquer exagero ou desproporção (lembrando que o saldo devedor ainda não foi adimplido).
Nesse sentido, mutatis mutandis: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO, VIA RENAJUD, À TRANSFERÊNCIA, AO LICENCIAMENTO E À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO - ORDEM QUE SE REVELA EXCESSIVAMENTE GRAVOSA - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A ACAUTELAR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO Considerando que a restrição de transferência de veículo já se revela suficiente para resguardar os interesses do credor, não há razões para que sejam mantidas as restrições de circulação e licenciamento via RENAJUD, que se prestariam somente a embaraçar o uso e o gozo do bem por quem lhe possui. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025735-13.2018.8.24.0900, de Campo Erê, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2018).
Por fim, não há qualquer óbice à inserção de transferência realizada por meio do sistema RENAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:56
Determinada a intimação
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:00
Despacho
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24/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:00
Juntada de Petição
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23/04/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/04/2025 16:45
Juntada de Petição
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14/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/04/2025 13:43
Despacho
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11/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 20:43
Juntada de Petição
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06/01/2025 06:18
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
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22/11/2024 12:47
Expedição de ofício - 1 carta
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19/03/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000007259548. Valor transferido: R$ 395,42
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15/03/2024 11:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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15/03/2024 11:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SILVANA MARI CARDOSO SAITO)
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15/03/2024 11:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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10/03/2024 21:47
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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28/02/2024 17:49
Decisão interlocutória
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11/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/11/2021 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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18/11/2021 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2021 até 06/01/2022 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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02/10/2021 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/09/2021 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 11:51
Juntada de peças digitalizadas
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22/09/2020 01:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2020 17:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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14/09/2020 15:48
Decisão interlocutória
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13/09/2020 02:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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13/09/2020 02:31
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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03/09/2020 13:41
Conclusos para decisão interlocutória
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17/06/2020 11:09
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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16/04/2020 13:54
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.20.20028810-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 08/04/2020 11:08
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11/04/2020 19:17
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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08/04/2020 22:40
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/03/2020 15:32
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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20/03/2020 15:30
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da ausência de pagamento ou garantia da Execução, fica intimado o exequente para indicar bens passíveis à penhora, bem como para fornecer a matrícula atualizada do imóvel se objeto do fato gerador, ou ainda, inform
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31/01/2020 18:57
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da Fazenda Pública para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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31/01/2020 18:57
Transferência de Processo - Saída - Transferido da Vara da Fazenda Pública para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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19/11/2019 17:44
Certidão emitida - CERTIFICO que o prazo decorreu sem que o executado efetuasse o pagamento do principal ou garantisse o juízo.
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14/09/2019 05:06
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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14/09/2019 05:06
Juntada
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10/09/2019 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR762652859TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Citação e Intimação Execução Fiscal - Comarca de São José - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Silvana Mari Cardoso Diligência : 10/09/2019
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02/09/2019 14:27
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação e Intimação Execução Fiscal - Comarca de São José - Autoenvelopável - AR Simples
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28/08/2019 11:05
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WSJE.19.20039072-2 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 28/08/2019 10:59
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25/02/2018 14:47
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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25/02/2018 14:47
Juntada
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15/02/2018 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR796289095TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Citação e Intimação Execução Fiscal - Comarca de São José - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Silvana Mari Cardoso
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06/02/2018 07:38
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação e Intimação Execução Fiscal - Comarca de São José - Autoenvelopável - AR Simples
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06/02/2018 07:38
Mero expediente - SAJ - Vistos etc.I - Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980.II - Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente corrigido. III - A verba honorária arbitrada será automaticament
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16/01/2018 14:19
Conclusos para despacho
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21/06/2017 18:32
Conclusos para despacho
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21/06/2017 18:32
Juntada
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21/06/2017 18:32
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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