TJSC - 5033905-91.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033905-91.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50108561920258240033/SC)RELATOR: GLADYS AFONSOAGRAVANTE: ALVARO CRISTINO DA SILVAADVOGADO(A): SANDRO HELENO FURTADO (OAB SC062125)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615)AGRAVANTE: MARIA DA SILVAADVOGADO(A): SANDRO HELENO FURTADO (OAB SC062125)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615)AGRAVADO: ADRIANA DOS SANTOS FISCHERADVOGADO(A): ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183)ADVOGADO(A): ELOISA SCHMITT (OAB SC054847)AGRAVADO: BARBARA LUIZA TESTONIADVOGADO(A): MARCELO IVAN TESTONI (OAB SC012558)AGRAVADO: GILMAR FISCHERADVOGADO(A): ELOISA SCHMITT (OAB SC054847)ADVOGADO(A): ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 82 - 09/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 81 - 09/09/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
02/09/2025 17:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0502
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02/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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26/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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22/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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22/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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21/08/2025 16:32
Despacho
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20/08/2025 11:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0502
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18/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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07/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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07/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 18:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0502 -> DRI
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05/08/2025 18:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 18:21
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 05/08/2025 19:00</b>
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18/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 05/08/2025 19:00</b><br>Sequencial: 33
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07/07/2025 13:33
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0502
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04/07/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5033905-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALVARO CRISTINO DA SILVAADVOGADO(A): SANDRO HELENO FURTADO (OAB SC062125)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615)AGRAVANTE: MARIA DA SILVAADVOGADO(A): SANDRO HELENO FURTADO (OAB SC062125)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALVARO CRISTINO DA SILVA e MARIA DA SILVA, com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta Relatora, cujo teor a seguir se transcreve: De início, verifica-se que os procuradores da parte agravante apresentaram embargos de declaração relativo a processo diverso, evidenciando equívoco na oposição do referido recurso (evento 27, EMBDECL1), de modo que, em decorrência da violação do princípio da dialeticidade, é caso de seu não conhecimento e inaplicabilidade do efeito de interromper o prazo para o recolhimento das custas processuais (evento 27, DOC1).
A propósito: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGADO EQUÍVOCO NA INADMISSÃO DOS EMBARGOS.
INSUBSISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESTITUÍDO DE FUNDAMENTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043244-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2024).
Dito isso, embora regularmente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal, tampouco juntou documentos que comprovassem sua hipossuficiência. Considerando que o recolhimento do preparo, concomitantemente à regularidade formal e à tempestividade, é alçado como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a sua ausência acarreta, inexoravelmente, o seu não conhecimento.
Nesse rumo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIOR À INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com condenando do réu.
Ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, sendo o apelante intimado para recolhimento em dobro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em analisar a admissibilidade do recurso diante da ausência de preparo e do pedido de justiça gratuita formulado após a intimação para recolhimento em dobro.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O preparo recursal deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme art. 1.007 do CPC.4.
A concessão do benefício da justiça gratuita produz efeitos para frente, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores ao seu deferimento.5.
O pedido de gratuidade formulado após a intimação para recolhimento em dobro do preparo não tem o condão de afastar a deserção já configurada.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso não conhecido por deserção, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (Apelação n. 5001570-04.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024).
Por fim, salienta-se que não é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, já que na decisão recorrida, não foram fixados honorários de sucumbência. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Ainda segundo o mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários.
Em sentido semelhante, esclarecendo que os honorários recursais seriam cabíveis em casos nos quais seria admissível a fixação dos honorários já em primeiro grau, quando o recurso impugnar sentença que abarque todos os pedidos do autor, ou decisão interlocutória, que tenha por conteúdo uma das hipóteses do CPC 485 ou 487, e acrescentando que os honorários não caberiam na remessa necessária: Luiz Henrique Volpe Camargo, in Alvim Wambier-Didier-Talamini-Dantas.
Breves Comentários CPC, coments. 22 e 26 CPC 85, pp. 321 e 328. (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
RL-1.17.
E-book).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, a medida cabível é: a) o não conhecimento dos embargos de declaração, diante da ausência de dialeticidade e; b) o não conhecimento do agravo de instrumento, em razão da deserção.
Sem honorários recursais.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. A parte embargante argumenta, em linhas gerais, que: (Evento *) Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Isto posto, requer-se o acolhimento destes embargos, com o saneamento da omissão e da obscuridade identificadas, reconhecendo-se a admissibilidade do recurso e a ausência de deserção, com o consequente julgamento do agravo. Outrossim, requer a concessão dos feitos modificativos aos presentes Embargos, permitindo o processamento do agravo, com a modificação da decisão de deserção.
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Na hipótese, a parte embargante sustenta que a decisão impugnada não teria decidido de maneira satisfatória a matéria posta à análise do Judiciário, sendo a decisão omissa no tocante a não manifestação sobre o pedido de gratuidade da justiça e obscura, pois a gratuidade era matéria atinente ao próprio recurso interposto.
Após a análise dos argumentos apresentados, verifica-se a inexistência de omissão na decisão impugnada, uma vez que houve apreciação prévia acerca da gratuidade da justiça, com o indeferimento devidamente justificado (evento 15, DOC1).
Além disso, a decisão é terminativa e reitera que a parte recorrente não realizou o pagamento do preparo recursal, bem como não apresentou documentos que comprovassem sua hipossuficiência. Como reforço argumentativo, os embargos ora analisados não apresentam justificativas ou fundamentos que demonstrem a necessidade da parte para o deferimento da justiça gratuita, tampouco debate sobre às razões que embasaram a decisão interlocutória que determinou o recolhimento do preparo, em razão disso, permanece inalterada a decisão que tratou da deserção do processo.
Ademais, a alegação de obscuridade quanto à gratuidade, por se tratar de matéria relacionada ao próprio recurso interposto, não se mostra consistente, uma vez que o pagamento das custas processuais ou o eventual deferimento da gratuidade da justiça constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso.
Trata-se, portanto, de condição formal indispensável à apreciação do mérito, razão pela qual não há obscuridade a ser sanada nesse ponto, e, nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
RECORRENTE QUE NÃO RECOLHEU O PREPARO RECURSAL OU COMPROVOU A NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA A DESPEITO DE INTIMADA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003957-26.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024 [Grifou-se]).
Diante da leitura das razões expostas nos aclaratórios, percebe-se que, além da vaga alegação de omissão e obscuridade quanto à justiça gratuita, a parte recorrente não busca, de fato, a integração da decisão por alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mas sim a rediscussão da matéria, o que foge ao objetivo do instrumento recursal aviado, cuja atribuição de efeitos infringentes é excepcional.
Assim, descontente com a solução jurídica adotada por esta Desembargadora Relatora, pretende a parte embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua, o que não se mostra adequado.
Por conseguinte, os aclaratórios não comportam provimento, na medida em que "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0307621-42.2016.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024) Considerando, ainda, que se trata de embargos primordialmente protelatórios, pelas razões acima expostas, aplico a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Neste sentido: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
I.
Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não deu provimento a agravo interno interposto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração. 4. Embargos nitidamente protelatórios.
IV.
Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. 6.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037411- 12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, aplicando multa de 1% à parte embargante, diante do caráter protelatório e mantenho o não conhecimento do agravo de instrumento, em razão da deserção. -
10/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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10/06/2025 15:45
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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05/06/2025 18:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0502
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05/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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05/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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03/06/2025 16:08
Não conhecidos os embargos de declaração - Complementar ao evento nº 36
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03/06/2025 16:08
Terminativa - Não conhecido o recurso
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03/06/2025 13:07
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0502
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03/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 773105, Subguia 160999
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03/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 20/05/2025 17:49:40)
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02/06/2025 22:56
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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02/06/2025 17:06
Despacho
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30/05/2025 17:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV5 -> GCIV0502
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/05/2025 11:25
Juntada de Petição
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28/05/2025 18:19
Juntada de Petição
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28/05/2025 18:19
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5033905-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALVARO CRISTINO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GONCALVES DE CARVALHO DE CASTRO (OAB RJ157559)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615)AGRAVANTE: MARIA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GONCALVES DE CARVALHO DE CASTRO (OAB RJ157559)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO O benefício da justiça gratuita tem o escopo de propiciar um amplo acesso à justiça aos cidadãos que não possuem a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
A legislação atinente à gratuidade da justiça foi modificada com a entrada em vigor do CPC de 2015, que revogou parte dos dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Com a revogação da mencionada norma, seguida da vigência do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, quando pessoa natural, admitindo-se, no entanto, o indeferimento do benefício, caso constatados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Nesse particular, apesar da disposição normativa, em regra toda presunção legal admite prova contrária e o magistrado pode, de acordo com a faculdade prevista no art. 5º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor, exigir provas da alegação.
Assim, a regra introduzida pelo CPC comporta temperamentos e a mera declaração de pobreza cunhada pela parte não deve conduzir automaticamente ao direito de recebimento do benefício quando desacompanhada de indícios e dados mais concretos da situação financeira do requerente, porque a dispensa de pagamento apenas com base em afirmação deduzida pela parte diretamente interessada, sem a exigência de qualquer outro meio de prova, é temerária ao próprio funcionamento do sistema judicial, já que as taxas auxiliam no suporte dos gastos decorrentes da tramitação do processo. Ademais, a imprescindibilidade da comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, advém também da necessidade de se estabelecer uma padronização acerca dos parâmetros para aferir a condição de pobreza.
Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel.
Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023).
Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que não estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da parte recorrente. De fato, apesar de apresentar documentação apta a comprovar, em tese, sua fragilidade financeira, os recorrentes não lograram êxito em fornecer elementos concretos que permitissem concluir pela sua hipossuficiência, ônus que lhe cabia, de modo que inviável o deferimento da justiça gratuita no contexto apresentado (evento 13, DOC2 e evento 13, DOC3).
Como reforço argumentativo, observa-se que a presente demanda versa sobre embargo de obra, tendo como valor da causa a quantia de R$ 996.528,52, montante que revela incompatibilidade com o pedido de gratuidade da justiça, considerando que a Defensoria Pública do Estado adota, como parâmetro para aferição da hipossuficiência econômica, a inexistência de propriedade de bens imóveis cujo valor ultrapasse o equivalente a 150 salários mínimos, circunstância que não se verifica (evento 1, DOC1).
Outrossim, consta dos autos que a parte autora reside em imóvel cujo aluguel mensal é estimado em R$ 5.000,00 (evento 1, DOC7), valor que não se coaduna com os rendimentos familiares alegadamente percebidos, os quais foram declarados no importe de R$ 3.620 (evento 13, DOC3).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SUFICIENTE.
OMISSÃO DE DOCUMENTOS RELEVANTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, SENDO QUE A DECLARAÇÃO DE POBREZA POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA, SUPERÁVEL POR INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA OU PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA.
NO CASO, OS DOCUMENTOS JUNTADOS SÃO PARCIAIS E INSUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DA REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE, QUE DETÉM CONTAS EM DIVERSAS INSTITUIÇÕES, MAS APRESENTOU EXTRATO DE APENAS UMA.
A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010112-26.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025 [Grifou-se]).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DO EXECUTADO.ADMISSIBILIDADE.
TESE DE EXCESSO DE PENHORA, POR JÁ HAVER CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULOS DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER RESTRIÇÕES SOBRE AUTOMÓVEIS DO AGRAVANTE À ÉPOCA EM QUE PROLATADO O DECISUM OBJURGADO.
ALÉM DISSO, NUMERÁRIO BLOQUEADO QUE NÃO ULTRAPASSAVA O IMPORTE DE R$ 7.000,00. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DO DECISUM.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECORRENTE DETENTOR DE IMÓVEIS E BENS DE VALORES BASTANTE SUPERIORES A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA RECHAÇADA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 15, DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
SUPOSTA CONSTRIÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA GENITORA DO RECORRENTE NÃO EVIDENCIADA.
ADEMAIS, VEDAÇÃO A PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EM ARREMATE, RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SOMENTE É OPONÍVEL QUANDO O ATO CONSTRITIVO ATINGIR SALDO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, OU QUANDO O DEVEDOR COMPROVAR RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046949-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024 [Grifou-se]).
Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita, determinando que a parte seja intimada para recolher o preparo, no prazo de 5 dias. -
20/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
20/05/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - ALVARO CRISTINO DA SILVA - Guia 773105 - R$ 685,36
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20/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVARO CRISTINO DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/05/2025 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
-
20/05/2025 17:42
Gratuidade da justiça não concedida
-
20/05/2025 14:37
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0502
-
20/05/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
07/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
-
07/05/2025 16:12
Despacho
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07/05/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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07/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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06/05/2025 16:13
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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06/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVARO CRISTINO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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