TJSC - 5026628-24.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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06/08/2025 13:51
Custas Satisfeitas - Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
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06/08/2025 13:51
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: FERNANDO NIEJELSKI ZORECK
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31/07/2025 15:42
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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31/07/2025 15:36
Transitado em Julgado
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31/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 17:10
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0502 -> DRI
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08/07/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 15:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5026628-24.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO AGRAVANTE: FERNANDO NIEJELSKI ZORECK ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
PROCURADOR(A): ROLF DITTRICH VIGGIANO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
20/06/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
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13/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0502
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12/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5026628-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FERNANDO NIEJELSKI ZORECKADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890)AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Fernando Niejeski Zorek contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5004757-24.2024.8.24.0015, que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais, liberando apenas os honorários sucumbenciais (evento 22, autos de origem).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 33, autos de origem).
Alega, em síntese, que não foi intimado acerca da penhora no rosto dos autos, a qual só teria sido registrada após a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
Defende que, sem a intimação, não há como presumir ciência do ato, e que a ausência de manifestação não pode prejudicá-lo.
Argumenta, ainda, que os honorários contratuais possuem natureza alimentar e devem ter preferência sobre créditos quirografários.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, do efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do recurso.
Tendo em vista que o recurso versa exclusivamente sobre honorários contratuais, bem como que a benesse da gratuidade da justiça não se estende ao patrono da parte, o recorrente foi intimado para efetuar o adimplemento em dobro do preparo recursal, além de emendar a inicial (evento 10).
As determinações foram cumpridas nos eventos 19 e 20.
Vieram os autos para análise do juízo de admissibilidade e do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar, as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2.
Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC.
Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC.
No caso em exame, o agravante sustenta que não foi intimado da penhora no rosto dos autos, o que inviabilizaria sua manifestação oportuna e justificaria a reserva dos honorários contratuais, os quais, segundo alega, possuem natureza alimentar e preferência sobre créditos de terceiros.
Todavia, tal alegação não corresponde à realidade processual.
Conforme se verifica da execução de título extrajudicial n. 5001636-61.2019.8.24.0015, consta no evento 122 o mandado de intimação do agravante acerca da penhora no rosto dos autos, devidamente cumprido e juntado em 14/02/2024.
Assim, o pedido de reserva dos honorários contratuais, formulado apenas em 29/08/2024 (evento 18, autos de origem), foi apresentado com plena ciência da constrição anteriormente efetivada.
Importa registrar que, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, a prerrogativa conferida ao advogado pelo § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 depende da existência de crédito livre e desembaraçado em favor da parte beneficiária no momento da postulação.
Quando já houver penhora anterior devidamente formalizada, não é possível o destaque dos honorários contratuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS APÓS COMUNICAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PRETENSÃO DE RESERVA CONTRATUAL POR FORÇA DOS ARTS. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994.
PRERROGATIVA QUE SOMENTE PODE SER EXERCIDA QUANDO EXISTENTE CRÉDITO LIVRE E DESEMBARAÇADO EM FAVOR DA PARTE BENEFICIÁRIA NO MOMENTO DA POSTULAÇÃO.
CASO NO QUAL A PENHORA OCORREU ANTES DO PEDIDO DE RESERVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DO VALOR.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064359-88.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025).
No mais, não se verifica risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida de urgência, de modo que o mérito do recurso poderá ser oportunamente apreciado pelo órgão colegiado competente.
Ante o exposto, nego o efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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20/05/2025 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 16:46
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0502
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14/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 767480, Subguia 159359 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.370,72
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13/05/2025 14:57
Link para pagamento - Guia: 767480, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159359&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159359</a>
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13/05/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO NIEJELSKI ZORECK - Guia 767480 - R$ 1.370,72
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13/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO NIEJELSKI ZORECK. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/04/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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09/04/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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07/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO NIEJELSKI ZORECK. Justiça gratuita: Deferida.
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07/04/2025 16:37
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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07/04/2025 15:41
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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07/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO NIEJELSKI ZORECK. Justiça gratuita: Requerida.
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07/04/2025 15:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33, 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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