TJSC - 5052006-96.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5052006-96.2024.8.24.0038/SCRELATOR: Fernando Speck de SouzaAUTOR: JADSON KURCHAKI MOTAADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES CAETANO (OAB GO033761)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 04/06/2025 - PETIÇÃO -
30/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/06/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 34
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03/06/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 34
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03/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/06/2025 19:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/05/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5052006-96.2024.8.24.0038/SC AUTOR: JADSON KURCHAKI MOTAADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES CAETANO (OAB GO033761)RÉU: KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948)ADVOGADO(A): NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo de réplica e não sendo o caso de extinção do processo ou, à primeira vista, de julgamento antecipado, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo.
Nesta, cabe ao juiz, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: i) resolver questões processuais pendentes; ii) definir as questões de fato que demandam prova; iii) distribuir o ônus probatório; iv) delimitar as questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito; v) determinar a realização de prova pericial, se for o caso; e vi) designar audiência de instrução e julgamento.
A lei ainda prevê que as partes podem apresentar a delimitação das questões de fato e de direito, que, uma vez homologadas, obrigam a todos, inclusive o juiz (art. 357, § 2º, CPC) e que este pode sanear o processo com a cooperação dos litigantes (art. 357, § 3º, CPC).
Esses dispositivos tornam o processo mais inclusivo, fomentando o diálogo entre as partes — e destas com o juiz — sobre a relevância e a necessidade das provas.
Isso facilita a identificação das questões fáticas essenciais e evita atos processuais desnecessários, potencializando a celeridade processual.
No ponto, vale destacar que a jurisprudência já era favorável à intimação das partes para a especificação de provas, mesmo que já indicadas (genericamente) em fases anteriores do processo: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.- O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).- O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp 329.034/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14-2-2006, DJ de 20-3-2006, p. 263).
No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.384.971/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31-10-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2003.026299-7, da Capital, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-8-2004. É inegável que a exigência de especificação de provas antes da decisão de saneamento pode ocasionar desafios.
Com frequência, uma parte pode declarar que não pretende ouvir testemunhas e, consequentemente, deixar de arrolá-las no prazo estipulado.
Entretanto, ao sanear o feito, o juízo pode identificar a necessidade de ouvir testemunhas sobre um determinado ponto controvertido, cujo ônus recairia justamente sobre a parte que dispensou referida prova.
Esse fato poderá causar surpresa à parte prejudicada (arts. 9º e 10, CPC) que, não bastasse, enfrentará o argumento de preclusão pela contraparte (art. 507, CPC).
Visando evitar tais contratempos e assegurar a fluidez do trâmite processual, este juízo entende mais prudente determinar a intimação das partes, não para a especificação de provas, mas para a indicação dos fatos que exigem a sua produção e daqueles que a dispensam.
Esta medida não só facilitará a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo, pois contará com a cooperação das partes (art. 6º, CPC), mas também permitirá, à vista da controvérsia instalada, se determine a posterior intimação das partes para a juntada de documentos complementares, arrolamento de testemunhas, elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o caso, sem qualquer prejuízo para elas.
Anote-se, por fim, que os pontos controvertidos levantados pelas partes poderão ser afastados na decisão de saneamento, que, por sua vez, poderá trazer indicar outros para a produção de provas. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 357, §§ 2º e 3º (interpretados conjuntamente), do Código de Processo Civil: 1. a) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 dias, apresentem, de forma clara e organizada, uma lista dos fatos discutidos nos autos que considerem incontroversos, bem como outra lista daqueles que entendem ser controvertidos, especificando-os em tópicos separados por letras (a, b, c, d) ou números (1, 2, 3, 4), conforme sua preferência. b) Esclareça-se que, por ora, não há a necessidade de indicação das provas a serem produzidas (pericial, testemunhal etc.), pois estas serão determinadas na decisão de saneamento, após o exame os fatos levantados. 2. Poderão as partes, na mesma oportunidade, delimitar as questões de direito que reputarem relevantes para o exame do mérito. 3. Faculta-se às partes, no prazo assinalado (item 1), que apresentem, para homologação, petição conjunta contendo a delimitação consensual dos pontos controvertidos e das questões de direito que reputarem relevantes. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 1, retornem os autos conclusos para saneamento e organização processual, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso os fatos arrolados pelas partes assim o indicarem. -
20/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:38
Despacho
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12/05/2025 14:22
Juntada de Petição
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07/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 19
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28/01/2025 09:04
Juntada de Petição
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23/01/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 17:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 17:48
Juntada de Petição - KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC037340 - NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER)
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14/01/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JADSON KURCHAKI MOTA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/01/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/01/2025 06:59
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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14/01/2025 06:59
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/12/2024 12:57
Despacho
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27/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JADSON KURCHAKI MOTA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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