TJSC - 5006866-40.2025.8.24.0091
1ª instância - Terceira Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/08/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
05/08/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: RODRIGO CESAR CASSULA
-
05/08/2025 17:08
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
24/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
22/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:08
Despacho
-
02/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
24/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:55
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
13/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
13/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5006866-40.2025.8.24.0091/SC QUERELANTE: RODRIGO BOTEONADVOGADO(A): MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de queixa-crime oferecida por RODRIGO BOTEON em desfavor de MARCELO DONATO pela prática, em tese, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos art. 138 e art. 139, na forma do art. 141, inciso III, todos do Código Penal (evento 1, DENUNCIA2).
O Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Eduardo Luz declinou a competência para uma das Varas Criminais, tendo em vista a soma das penas máximas cominadas (evento 11, DESPADEC1), sendo o feito distribuído a esta 3ª Vara Criminal.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela intimação do querelante para sanar os vícios existentes, tendo em vista que "o instrumento procuratório não obedeceu às formalidades do artigo 44 do Código de Processo Penal, visto não conferir poderes especiais ao procurador para intentar a presente ação, além de não mencionar o fato criminoso a ser objeto de persecução" e "a queixa-crime não preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, porque não contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias" (evento 23, PROMOÇÃO1).
Sobreveio petitório do querelante, RODRIGO BOTEON, requerendo a retificação do cadastro no sistema EPROC e a vinculação correta do advogado constituído ao querelante (evento 26, PET1).
Na sequência, requereu o querelante dilação do prazo para realizar a juntada dos documentos (evento 28, PED DIL PRAZO1). É o breve relato.
DECIDO. 2.
Primeiramente, ACOLHO a competência declinada do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Eduardo Luz, com fundamento no art. 60 e 61, da Lei 9.099/95 (evento 11, DESPADEC1). 3.
Tendo em vista o teor do petitório de evento 26, PET1, DETERMINO que o Cartório deste Juízo proceda a retificação das partes, assim como, vinculação de advogado constituído na capa destes autos. 4.
No mais, com razão o Órgão Ministerial.
Compulsando o feito, bem se verifica que a procuração juntada ao evento 1, PROC1 não se encontra em consonância com o preceituado no art. 44 do Código Penal, o qual dispõe: Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. (grifou-se).
Isto é, para a efetiva instauração de ação penal de natureza privada, faz-se imprescindível que a procuração em tela conceda poderes de maneira precisa e determinada ao procurador, abrangendo, de forma inequívoca, a referência exata ao fato delituoso, sob pena de configurar flagrante violação ao referido dispositivo, o que, em consequência, culmina na rejeição da inicial acusatória.
Conforme ensina Eduardo Espíndula Filho, a lei processual faz tal exigência para fins da oferta de queixa-crime, uma vez que: "[...] o exercício do direito de queixa, instaurando uma ação penal, pode chegar a acarretar, para o querelante, conseqüências muito sérias, até o extremo da responsabilidade criminal, por ter feito imputação falsa de crime a outrem, e, por isso, para evitar possa a parte vir a ser prejudicada por excessos do seu mandatário, quando tenha exorbitado dos poderes recebidos, é uma preocupação constante do direito processual penal reclamar, a fim de que alguém ofereça, legitimamente, queixa, como procurador, do ofendido, do cônjuge ou de parente deste, haja, no instrumento de mandato, poderes especiais para isso." (FILHO, Eduardo Espíndoa.
Atualizadores: José Geraldo da Silva e Wilson Lavorenti.
Código de processo penal brasileiro anotado.
Campinas: Bookseller, 2000, volume I, p. 487).
Destaca-se, ademais, que a exigência da menção do fato criminoso é uma garantia tanto ao mandante quanto ao mandatário, porquanto não há que se falar em inútil formalismo legal, até porque o Querelado irá se defender dos fatos criminosos que lhe são imputados e não da capitulação.
Não obstante, conforme preceituam os arts. 568 e 569, ambos do Código de Processo Penal, tal irregularidade é passível de saneamento, motivo pelo qual deverá o Querelante, na pessoa de seu procurador, ser intimado para regularizar a representação processual. É como entende a Corte catarinense: "RECURSO CRIMINAL - CRIME DE CALÚNIA (CP, ART. 138 C/C ART. 141, III) - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP E TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL - ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - INSTRUMENTO DE MANDATO FORMALMENTE PERFEITO - POSSÍVEIS VÍCIOS, ADEMAIS, QUE CONSTITUEM IMPERFEIÇÃO VINCULADA À REPRESENTAÇÃO E, NÃO, À LEGITIMIDADE DA PARTE - IRREGULARIDADES SANÁVEIS A TODO TEMPO ATÉ A SENTENÇA (PRECEDENTES DO STF) [...] II - O art. 44 do Código de Processo Penal exige, como um dos requisitos para recebimento de queixa-crime apresentada por procurador com poderes especiais, que haja menção expressa do fato criminoso na peça de outorga de poderes.
Não obstante, reputa-se suficiente a indicação do nome do querelado e artigo de lei correspondente do delito praticado para que se considere o mandato formalmente perfeito, porquanto a narrativa detalhada dos fatos tem seu lugar adequado na inicial acusatória.
Demais disso, mesmo em se entendendo pela existência de vício no instrumento de procuração, o magistrado deve possibilitar à parte a regularização da peça, uma vez que a hipótese caracteriza apenas irregularidade na representação da parte querelante, passível de saneamento a todo tempo, até a sentença final, mediante ratificação dos atos processuais anteriores, inclusive após decorrido o prazo decadencial para propositura da ação, ex vi do art. 568 e 569 do CPP. III -
Por outro lado, a queixa-crime ofertada sem a indicação da data dos fatos ou do conhecimento destes por parte dos querelantes impede que os querelados possam alegar a ocorrência de decadência ou eventual álibi, acarretando inegável cerceamento de defesa, vício este que, por ser intrínseco da própria acusação, somente pode ser corrigido ou ofertada nova queixa dentro do prazo decadencial, há muito transcorrido, razão pela qual, in casu, é medida de rigor a manutenção da decisão que julgou extinta a punibilidade dos querelados, ainda que por fundamento diverso. (TJSC, Recurso Criminal n. 2011.060373-8, de Chapecó, rel.
Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 06-09-2011)". (grifou-se). 4.1. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa da seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração com poderes especiais, com os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código de Processo Penal, sob pena de rejeição da queixa-crime, vez que tal circunstância obsta o regular prosseguimento do feito. 5. Outrossim, verifica-se, ainda, que o querelante deixou de apresentar uma descrição precisa dos atos alegadamente criminosos que foram a ela imputados.
Além disso, não delineou o dolo específico subjacente aos atos que supostamente prejudicaram sua honra objetiva.
A alegação contida na petição inicial resume-se à afirmação de que a querelada cogitou a possibilidade de que a querelante poderia ter pegado um objeto da clínica odontológica e gostaria de averiguar.
Assim, como bem ponderou o Ministério Público em sua manifestação de evento 23, PROMOÇÃO1, "[...] a queixa-crime não preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, porque não contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias".
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, I).
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR INÉPCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO DO QUERELANTE.
MÉRITO.
ALMEJADO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA ACUSATÓRIA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE SOBRE FATOS DETERMINADOS.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FACE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INICIAL QUE APONTA COAUTORIA.
TERCEIRO QUE NÃO CONSTOU DA QUERELA.
RENÚNCIA TÁCITA EVIDENCIADA.
REJEIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito nº. 5001118-46.2020.8.24.0012/SC, da Capital, rel.
Des.
Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11/05/2023)" (grifei).
Nesse norte, denota-se que o querelante fez menção a situações de modo vago, acostando declarações genéricas, sem um nexo com o delito de calúnia indicado na inicial de modo a individualizar a conduta do querelado.
Assim, ao não pormenorizar tais condutas, denota-se não estarem preenchidos os requisitos mínimos exigidos para a peça inicial, previstos no art. 41 do CPP, verbis: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. (grifou-se). 5.1. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da inicial, com os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, sob pena de rejeição da queixa-crime, vez que tal circunstância importa em sua inépcia. 6.
Por fim, quanto ao pedido de dilação do prazo para realizar a juntada dos documentos (evento 28, PED DIL PRAZO1), informo que o prazo acima concedido já fora dilatado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO BOTEON. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/06/2025 14:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RODRIGO BOTEON - EXCLUÍDA
-
12/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO DONATO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/06/2025 14:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
12/06/2025 14:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCELO DONATO - EXCLUÍDA
-
12/06/2025 14:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC014738
-
12/06/2025 14:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:02
Despacho
-
04/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
-
26/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5006866-40.2025.8.24.0091/SC AUTOR: MARCELO DONATOADVOGADO(A): MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta pelo querelante RODRIGO BOTEON, contra o querelado MARCELO DONATO, pela prática das infrações penais de calúnia e difamação, com a causa de aumento do art. 141, inciso III do Código Penal, e pelo que denominou invasão de privacidade.
O Ministerio Público manifestou-se pela incompetência deste Juízo: " Nota-se que o querelante atribuiu 2 (dois) crimes ao querelado, cujas penas máximas cominadas, sejam somadas ou exasperada a maior delas, superam 2 (dois) anos, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal, nos moldes dos arts. 60 e 61 da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (HC n. 143500/PE, Quinta Turma, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j em 31-5-2011).
Ainda, consta da exordial acusatória que a prática dos delitos teria ocorrido por meio facilitador da divulgação da calúnia e da difamação, o que conduz à aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III do Código Penal.
No ponto, conforme entendimento firmado no Conflito de Jurisdição n.º 5066683-22.2022.8.24.0000, em que se discutia a incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 141 do Código Penal, entendemos que a incidência de eventual majoração da pena, como também é o caso daquela prevista no art. 141, inciso III do Código Penal, somente "poderá ser seguramente definida após instrução probatória, por ocasião de hipotética sentença condenatória".
Dessa forma, conforme se extrai do inteiro teor do julgamento supramencionado, "Antever, desde já, que as ofensas alegadas não espraiaram para além do conhecimento dos envolvidos, bem como se essa circunstância é ou não imprescindível à incidência da causa de aumento é exercício temerário, e que só pode ser levado a cabo quando de eventual sentença condenatória, possibilitada pela análise plena da causa".
Também, "[...] nesses casos vale 'pecar pelo excesso', ou seja, lidar com o procedimento mais completo em detrimento do rito sumaríssimo, já que somente após a produção de provas haverá o tipo penal delimitado com precisão, seja com conhecimento de terceiro ou não". Nesse sentido, em caso similar: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIMES CONTRA HONRA POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP.
DIFAMAÇÃO.
PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 1 ANO DE DETENÇÃO.
POSSÍVEL INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 141 DO CÓDIGO PENAL.
AUMENTO ATÉ O TRIPLO QUE AFASTARIA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CRIMINAL DA CAPITAL. JUÍZO SUSCITADO (4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL) QUE COMPREENDE INAPLICÁVEL A MAJORANTE PELO FATO DE AS MISSIVAS NÃO ULTRAPASSAREM O CONHECIMENTO DAS PARTES. IRRELEVÂNCIA.
DISPOSITIVO QUE ABARCA AS CONDUTAS DE "COMETER" OU "DIVULGAR" AS OFENSAS POR MEIO DAS REDES SOCIAIS.
QUESTÃO QUE, ADEMAIS, SÓ PODERÁ SER SEGURAMENTE DEFINIDA APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POR OCASIÃO DE HIPOTÉTICA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONFLITO ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 5066683-22.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 26-01-2023).
Assim, subsistindo a prática dos crimes de calúnia e difamação, com a incidência da causa de aumento de pena mencionada alhures, circunstância esta que, a nosso sentir, exigirá a devida instrução probatória, como destacado alhures, temos que incompetente esse Juizado Especial Criminal.
Ante o exposto, quer seja pela soma das penas máximas cominadas aos crimes ou exasperação da pena correspondente ao crime de calúnia, quer seja pela incidência da causa de aumento de pena aplicável ao caso, manifesta-se o Ministério Público pela declinação da competência para análise e processamento do presente feito a uma das Varas Criminais desta Comarca da Capital." Considerando que este Juízo não tem competência para apurar a suposta prática dos delitos tipificados, acolho o parecer do Ministério Público (Evento 9) e DECLINO da competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca da Capital Remetam-se os autos.
Intimem-se. -
23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RODRIGO BOTEON - INVESTIGADO
-
23/05/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSEJCr01 para FNS03CR01)
-
23/05/2025 16:40
Classe Processual alterada - DE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARA: Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
23/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 16:07
Despacho
-
26/04/2025 04:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 12:15
Distribuído por dependência - Número: 50051480820258240091/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002262-98.2025.8.24.0038
Marcelo Huttl
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Luiza Possamai Ionck
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/01/2025 16:36
Processo nº 5002262-98.2025.8.24.0038
Marcelo Huttl
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Luiza Possamai Ionck
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 17:25
Processo nº 5004289-54.2025.8.24.0135
Andrea D Grajauskas LTDA
Becker Design Decoracoes e Acabamentos L...
Advogado: Giordani Michel Koerner Schiochet
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 17:10
Processo nº 5022383-88.2025.8.24.0090
Jhonatan da Cruz
Denise de Oliveira Mena
Advogado: Mauricio Schuck
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 16:12
Processo nº 5011513-06.2025.8.24.0018
Laercio Luiz Casagrande
Pozmovil Implementos Rodoviarios LTDA
Advogado: Lauriane Sirena Chiaparini Wisoski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2025 17:25