TJSC - 5040579-05.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:47
Baixa Definitiva
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22/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 17:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11164768, Subguia 5851821 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 77,83
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21/08/2025 12:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11164767, Subguia 5851820 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 77,83
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21/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 19:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 19:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 18:51
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE07CV
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19/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 19/09/2025. Parte DAIANA HELEN ADAO, Guia 11164768, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.fac
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19/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:50
Juntada - Guia Gerada - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 50%. DAIANA HELEN ADAO - Guia 11164768 - R$ 77,83
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19/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 19/09/2025. Parte PARQUE JARDIM DI STUTTGART, Guia 11164767, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoEx
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19/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:50
Juntada - Guia Gerada - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 50%. PARQUE JARDIM DI STUTTGART - Guia 11164767 - R$ 77,83
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19/08/2025 18:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 29/11/2024 18:03:09)
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19/08/2025 16:55
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE07CV -> JVECONT
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19/08/2025 16:55
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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04/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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29/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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28/07/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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28/07/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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28/07/2025 22:38
Homologada a Transação
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28/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:26
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 01:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 33
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03/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 33
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03/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/06/2025 19:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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21/05/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040579-05.2024.8.24.0038/SC AUTOR: PARQUE JARDIM DI STUTTGARTADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)RÉU: DAIANA HELEN ADAOADVOGADO(A): IVAN ANDRÉS RAMIREZ OJEDA (OAB SC019269) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo de réplica e não sendo o caso de extinção do processo ou, à primeira vista, de julgamento antecipado, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo.
Nesta, cabe ao juiz, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: i) resolver questões processuais pendentes; ii) definir as questões de fato que demandam prova; iii) distribuir o ônus probatório; iv) delimitar as questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito; v) determinar a realização de prova pericial, se for o caso; e vi) designar audiência de instrução e julgamento.
A lei ainda prevê que as partes podem apresentar a delimitação das questões de fato e de direito, que, uma vez homologadas, obrigam a todos, inclusive o juiz (art. 357, § 2º, CPC) e que este pode sanear o processo com a cooperação dos litigantes (art. 357, § 3º, CPC).
Esses dispositivos tornam o processo mais inclusivo, fomentando o diálogo entre as partes — e destas com o juiz — sobre a relevância e a necessidade das provas.
Isso facilita a identificação das questões fáticas essenciais e evita atos processuais desnecessários, potencializando a celeridade processual.
No ponto, vale destacar que a jurisprudência já era favorável à intimação das partes para a especificação de provas, mesmo que já indicadas (genericamente) em fases anteriores do processo: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.- O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).- O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp 329.034/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14-2-2006, DJ de 20-3-2006, p. 263).
No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.384.971/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31-10-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2003.026299-7, da Capital, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-8-2004. É inegável que a exigência de especificação de provas antes da decisão de saneamento pode ocasionar desafios.
Com frequência, uma parte pode declarar que não pretende ouvir testemunhas e, consequentemente, deixar de arrolá-las no prazo estipulado.
Entretanto, ao sanear o feito, o juízo pode identificar a necessidade de ouvir testemunhas sobre um determinado ponto controvertido, cujo ônus recairia justamente sobre a parte que dispensou referida prova.
Esse fato poderá causar surpresa à parte prejudicada (arts. 9º e 10, CPC) que, não bastasse, enfrentará o argumento de preclusão pela contraparte (art. 507, CPC).
Visando evitar tais contratempos e assegurar a fluidez do trâmite processual, este juízo entende mais prudente determinar a intimação das partes, não para a especificação de provas, mas para a indicação dos fatos que exigem a sua produção e daqueles que a dispensam.
Esta medida não só facilitará a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo, pois contará com a cooperação das partes (art. 6º, CPC), mas também permitirá, à vista da controvérsia instalada, se determine a posterior intimação das partes para a juntada de documentos complementares, arrolamento de testemunhas, elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o caso, sem qualquer prejuízo para elas.
Anote-se, por fim, que os pontos controvertidos levantados pelas partes poderão ser afastados na decisão de saneamento, que, por sua vez, poderá trazer indicar outros para a produção de provas. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 357, §§ 2º e 3º (interpretados conjuntamente), do Código de Processo Civil: 1. a) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 dias, apresentem, de forma clara e organizada, uma lista dos fatos discutidos nos autos que considerem incontroversos, bem como outra lista daqueles que entendem ser controvertidos, especificando-os em tópicos separados por letras (a, b, c, d) ou números (1, 2, 3, 4), conforme sua preferência. b) Esclareça-se que, por ora, não há a necessidade de indicação das provas a serem produzidas (pericial, testemunhal etc.), pois estas serão determinadas na decisão de saneamento, após o exame os fatos levantados. 2. Poderão as partes, na mesma oportunidade, delimitar as questões de direito que reputarem relevantes para o exame do mérito. 3. Faculta-se às partes, no prazo assinalado (item 1), que apresentem, para homologação, petição conjunta contendo a delimitação consensual dos pontos controvertidos e das questões de direito que reputarem relevantes. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 1, retornem os autos conclusos para saneamento e organização processual, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso os fatos arrolados pelas partes assim o indicarem. -
20/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:37
Despacho
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07/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/12/2024 10:55
Juntada de Petição - DAIANA HELEN ADAO (SC019269 - IVAN ANDRÉS RAMIREZ OJEDA)
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12/12/2024 04:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9355923, Subguia 4816200
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12/12/2024 04:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 29/11/2024 18:03:12)
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02/12/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 29/11/2024
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19/09/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MARTA PRELLWITZ FAGUNDES SPECKHAHN
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19/09/2024 16:47
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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19/09/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 00:19
Determinada a citação
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18/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8790325, Subguia 4498441 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 442,39
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13/09/2024 16:44
Link para pagamento - Guia: 8790325, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4498441&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4498441</a>
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13/09/2024 16:44
Juntada - Guia Gerada - PARQUE JARDIM DI STUTTGART - Guia 8790325 - R$ 442,39
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13/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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