TJSC - 5011802-70.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/08/2025 18:41
Conclusos para despacho
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19/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 20:03
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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27/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011802-70.2024.8.24.0018/SC AUTOR: ROSA PEDROSO MACHADOADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO ROSA PEDROSO MACHADO aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO SAFRA S.A., já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$10.000,00, a título de indenização por danos morais; b) repetição do indébito; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda à petição inicial.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 08), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) retificou o valor na causa, no importe de R$11.322,04.
No(a) decisão ao ev. 10, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) determinada a retificação do valor da causa; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou contestação (ev. 16).
Requereu(ram): 1) o acolhimento da(s) preliminar(es) suscitada(s); 2) a produção de provas em geral; 3) a improcedência dos pedidos autorais; 4) a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 24).
Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
DECIDO.
INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual, ensina a literatura jurídica, "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.1, 47.ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 67).
Importa notar que, conforme a teoria da asserção ou prospettazione, a avaliação acerca do interesse processual deve ser feita em abstrato, ou seja, enquanto condição abstrata da ação, jamais enquanto “condição concreta” ou como condição de julgamento do próprio mérito da causa.
Com efeito, aquilata-se esse instituto de acordo com o relato da causa de pedir e do pedido (in status assertionis), independentemente do que, de fato, é concreto ou provado nos autos.
No caso, embora não haja prévio requerimento administrativo, houve apresentação de contestação, de sorte a estar configurada a resistência do(a)(s) demandado(a) quanto à pretensão.
Desse modo, há interesse processual a justificar a intervenção do Estado/Juiz.
PRESCRIÇÃO A prescrição é a perda da pretensão de exercer ou de exigir determinado direito, em decorrência do decurso do tempo, conforme parâmetros legais.
Para a hipótese de reparação de danos ou repetição de indébito decorrente de ausência de contratação de operação financeira por consumidor, a prescrição está disciplinada de acordo com o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 05 anos, contados a partir último desconto ou pagamento da prestação.
Essa questão encontra-se uniformizada perante das duas turmas (3.ª e 4.ª) responsáveis pelo Direito Privado no Superior Tribunal de Justiça.
Vale conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021.
Sem grifo).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ.
SAgInt no AREsp 1673611/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020.
Sem grifo).
Analisando os autos, observo que o(a)(s) desconto, referente ao(à)(s) contrato, ocorreu(ram) em entre 05-2020 a 12-2023 (ev(s). 01, doc(s). 06, pg(s). 04, contrato n. 000013941846) e que a presente ação foi aforada em 26-04-2024, de modo que não decorreu o prazo quinquenal correspondente.
Logo, não sucedeu o decurso do prazo prescricional. ÔNUS DA PROVA Compete à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito ao passo que configura atribuição da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Quanto à impugnação de autenticidade de documento, o ônus da prova compete à parte que produziu o documento (CPC, art. 429, II).
Nesse sentido, estabelece o Tema Repetitivo n. 1061 do STJ que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No caso sob julgamento, não me parece conveniente a inversão do ônus da prova, porque, embora se trate de relação de consumo (Lei n. 8.078/1990, art. 2.º), não vislumbro hipossuficiência de qualquer das partes quanto à produção de prova do seu interesse.
Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de ausência de interesse processual (ev. 16, doc. 01, pg. 03-04); 2) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição (ev(s). 16, doc(s). 01, pg(s). 05-06); 3) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 13); 4) ESTABELEÇO o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, e art. 429, II, do Código de Processo Civil, e Tema Repetitivo n. 1061 do STJ; 5) DEFIRO o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m), de forma fundamentada, se deseja(m) a produção de outras provas e, se houver interesse na produção de prova testemunhal, apresente(m) o rol de testemunhas qualificado (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereços), sob pena de indeferimento; 7) decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
26/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:13
Decisão interlocutória
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27/02/2025 11:31
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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26/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 20:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/01/2025 20:14
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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27/01/2025 13:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *89.***.*52-00
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22/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2024 20:15
Juntada de Petição
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29/11/2024 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/11/2024 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:16
Despacho
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17/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA PEDROSO MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:59
Despacho
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26/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA PEDROSO MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/04/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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