TJSC - 5014983-82.2025.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/06/2025 03:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/06/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 16
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03/06/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 16
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03/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 19:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 12:49
Juntada de Petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014983-82.2025.8.24.0038/SC AUTOR: DAMIAO CANDIDO DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO I – Damiao Candido da Silva propôs ação de rito comum contra Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada sustentando, em síntese, que ao tentar verificar a existência de dívidas em seu nome junto ao site do arquivista de crédito, constatou a existência de cobrança indevida perante a ré. Requereu a concessão de tutela provisória para que a parte ré promova a exclusão de seu nome em seus cadastros pelo débito mencionado.
Valorou a causa em R$ 40.686,64.
Juntou documentos.
Os autos seguiram à conclusão. II – Esta ação foi ajuizada no dia 8-4-2025.
No mesmo dia, o demandante protocolou outras 19 demandas, todas nesta Comarca, as quais contêm os seguintes dados: As demandas acima listadas concentram-se em duas alegações principais: (i) ausência de notificação prévia acerca da negativação do nome do autor nos órgãos creditícios demandados; (ii) questionamento quanto à existência dos débitos.
Ainda, em muitas das demandas são invocados os mesmos fundamentos.
O que diferencia uma ação da outra é o valor do débito e o nome do réu. Chama a atenção, ainda, que as ações foram ajuizadas com segundos de diferença entre uma e outra, havendo casos em que foram simultaneamente protocoladas (na mesma hora, minuto e segundo).
Em consulta ao Sistema Eproc, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, constata-se que o representante da parte autora, Dr.
Giovani da Rocha Feijó, OAB/RS 75.501, ajuizou, no período compreendido entre 30-1-2025 e 30-4-2025, 1.914 Procedimentos Comuns Cíveis: Com efeito, o Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha a causa de pedir (art. 319, III) e o pedido com suas especificações (art. 319, IV), o qual deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324).
Sem tais requisitos, a pretensão deve ser considerada inepta (art. 330, caput, I, e § 1º, I).
Aliado a isso, o CNJ arrola como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto" (cf. item 7 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159 de 23-10-2024.
Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf.
Acesso em: 15 jan. 2025).
De fato, o ajuizamento de ações com fundamentos genéricos e pedidos idênticos não satisfaz os requisitos antes indicados, inviabilizando a ampla defesa e o contraditório, além de dificultar o julgamento de mérito, o que impõe a sua emenda, nos termos do art. 321 do mesmo diploma. III – ANTE O EXPOSTO, determino a intimação do Dr.
Procurador da parte autora para que traga aos autos: a) comprovante de residência da parte autora por meio de documentos oficiais e atualizados; b) instrumento de mandato atual com firma reconhecida da parte autora; e c) inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/SC, devidamente regular, termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, tendo em vista o significativo número de ações em curso.
Intime-se, ainda, para que supra a(s) mácula(s) acima indicada(s) no item II, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento do disposto no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil. -
20/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:36
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 10
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20/05/2025 17:36
Despacho
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14/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 11:40
Juntada de Petição
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAMIAO CANDIDO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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