TJSC - 5019661-20.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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27/08/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50558639320248240930/SC
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18/08/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50540717020258240930/SC
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07/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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06/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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05/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:15
Decisão interlocutória
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28/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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16/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118, 120 e 121
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28/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 269,70
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26/05/2025 14:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Batista da Cunha OCampo More em 26/05/2025 14:04:48
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26/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120, 121
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23/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120, 121
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019661-20.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: PABLO JULIANO ZONTAADVOGADO(A): LARISSA GRUN BRANDAO NASCIMENTO (OAB SC033651)ADVOGADO(A): MARIANA CORREA VAILATI (OAB SC054927)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CORREA VAILATI (OAB SC041411)EXECUTADO: FLAVIA PATRICIA WEINRICHADVOGADO(A): LARISSA GRUN BRANDAO NASCIMENTO (OAB SC033651)ADVOGADO(A): MARIANA CORREA VAILATI (OAB SC054927)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CORREA VAILATI (OAB SC041411)EXECUTADO: SOLUTEK COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDAADVOGADO(A): LARISSA GRUN BRANDAO NASCIMENTO (OAB SC033651)ADVOGADO(A): MARIANA CORREA VAILATI (OAB SC054927)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CORREA VAILATI (OAB SC041411) DESPACHO/DECISÃO A pluralidade de bens imóveis não é obstáculo ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
Acaso exista outro bem imóvel, ônus da prova que compete ao credor, a penhora sobre este incidirá, com o resguardo do bem que serve de residência. Tampouco relevante perquirir se há averbação, na matrícula imobiliária, informando se tratar de bem de família, pois um requisito formal é incapaz de macular a proteção conferida pela Lei 8.009/90.
A impenhorabilidade restará configurada, portanto, se for comprovado que o imóvel serve de residência para a família do devedor.
Ainda, quando estiver demonstrado que foi alugado para terceiros, com a imputação do aluguel à locação de outro imóvel em que a família do devedor se acomoda permanentemente.
No caso vertente, JUDITA ALVES WEINRICH alega ser proprietária de 50% do imóvel, como viúva meeira, e que reside no imóvel descrito na inicial.
Juntou farta documentação.
A questão se funda no reconhecimento da integralidade do bem como bem de família por ser sua única propriedade e também a residência de JUDITA ALVES WEINRICH e, assim, ficar ao abrigo da impenhorabilidade.
A proteção do bem de família, instituída pela Lei 8.009/90, visa resguardar não o devedor, mas a entidade familiar em seu conceito mais amplo, garantindo-lhe o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF).
No caso em análise, restou cabalmente demonstrado através da farta documentação acostada aos autos que o imóvel objeto dos embargos é de propriedade de JUDITA ALVES WEINRICH e que serve como sua residência.
A questão da indivisibilidade do bem de família foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.862.925/SC, em caso análogo onde também se pretendia a penhora de fração de imóvel bem de família em execução de dívida civil.
O precedente estabeleceu não apenas a impossibilidade de penhora parcial de imóvel indivisível, mas também reafirmou que as exceções à impenhorabilidade do bem de família devem ser interpretadas restritivamente, já que a proteção visa resguardar a entidade familiar em seu conceito mais amplo, e não o devedor: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DO CASAL COM PARTILHA DE BENS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REPUTOU IMPENHORÁVEL O IMÓVEL PERTENCE À EX-CÔNJUGE VIRAGO, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA - TRIBUNAL A QUO QUE AUTORIZOU A PENHORA EM RAZÃO DA EX-CONSORTE TER SE OBRIGADO A INDENIZAR O EXEQUENTE PELA PARTE QUE LHE CABIA NA MEAÇÃO, TENDO INSERIDO A HIPÓTESE NA EXCEÇÃO ESTABELECIDA NO INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 8.009/90.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.1. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.2.
A execução objetiva seja quitada a dívida civil consistente no pagamento pela ora insurgente/devedora, do montante atinente a 50% (cinquenta por cento) das parcelas do financiamento habitacional sobre as quais foi reconhecida a participação/contribuição do exequente.2.1 O Tribunal a quo permitiu a penhora de parte do imóvel, por divida civil decorrente da meação de bens partilhados no divórcio do casal, aplicando ao caso a exceção prevista no art. 3°, inciso II, da Lei nº 8.009/90.
No entanto, o exequente/cônjuge varão não é o agente financeiro que concedeu o mútuo para a aquisição do imóvel ou tem qualquer equiparação à instituição financiadora.
Ademais, a partilha dos bens do casal não compreendeu o imóvel em si, tampouco a execução é fundada em dívida oriunda do próprio bem.2.2 Há violação pelo acórdão local aos ditames da Lei nº 8.009/90, dada a interpretação elastecida ao texto legal, por considerar que o crédito do exequente, embora não seja decorrente de financiamento do imóvel ou sua construção, mas oriundo de dívida civil estabelecida quando da meação de bens em ação de divórcio, se enquadraria na exceção prevista no inciso II, do art. 3º da Lei nº 8.009/90.2.3 O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem ser interpretados restritivamente.
Precedentes. 2.4 Inviável, também, a penhora de fração do imóvel indivisível sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90.Precedentes. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido.(REsp n. 1.862.925/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 23/6/2020).
Com efeito, sendo o imóvel indivisível, inviável a penhora mesmo da fração ideal do devedor, pois isso esvaziaria a própria proteção legal conferida à entidade familiar.
A jurisprudência só admite a penhora parcial quando possível o desmembramento em unidades autônomas sem descaracterização do imóvel, o que evidentemente não é o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro o pedido de impenhorabilidade do que foi constrito. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
22/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:06
Decisão interlocutória
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22/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 106
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06/05/2025 08:44
Juntada de Petição
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01/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 68 e 69
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30/04/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74, 73 e 75
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25/04/2025 04:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10173305, Subguia 5290526
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25/04/2025 04:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 96 - Link para pagamento - 10/04/2025 11:34:30)
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25/04/2025 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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24/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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14/04/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50540717020258240930
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14/04/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10173337, Subguia 5290545 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,73
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14/04/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10173318, Subguia 5290531 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,59
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10/04/2025 11:37
Link para pagamento - Guia: 10173337, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5290545&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5290545</a>
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10/04/2025 11:37
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 10173337 - R$ 48,73
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10/04/2025 11:35
Link para pagamento - Guia: 10173318, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5290531&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5290531</a>
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10/04/2025 11:35
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 10173318 - R$ 55,59
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10/04/2025 11:34
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10173305, Subguia 5290519
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10/04/2025 11:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 93 - Link para pagamento - 10/04/2025 11:33:57)
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10/04/2025 11:33
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 10173305 - R$ 659,53
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10/04/2025 11:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 87 - Juntada - Guia Gerada - 10/04/2025 11:32:44)
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10/04/2025 11:33
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10173294, Subguia 5290508
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10/04/2025 11:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 88 - Link para pagamento - 10/04/2025 11:32:44)
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10/04/2025 11:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 82 - Juntada - Guia Gerada - 10/04/2025 11:32:09)
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10/04/2025 11:32
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10173290, Subguia 5290505
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10/04/2025 11:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 83 - Link para pagamento - 10/04/2025 11:32:11)
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09/04/2025 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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08/04/2025 11:08
Juntada de Petição
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08/04/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:51
Expedição de Termo/auto de Penhora
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 68 e 69
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04/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:03
Juntada de Petição
-
26/03/2025 03:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:22
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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18/03/2025 17:59
Juntada de Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:03
Juntada de Petição
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24/02/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 37
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049306396. Valor transferido: R$ 35,33
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17/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049306353. Valor transferido: R$ 114,11
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14/02/2025 16:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
14/02/2025 16:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SOLUTEK COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA)
-
14/02/2025 16:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PABLO JULIANO ZONTA)
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14/02/2025 16:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FLAVIA PATRICIA WEINRICH)
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14/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049306345. Valor transferido: R$ 30,00
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14/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049306337. Valor transferido: R$ 84,48
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13/02/2025 17:46
Juntada de Petição
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12/02/2025 16:44
Juntado(a)
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12/02/2025 11:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/02/2025 11:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/02/2025 11:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 37
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29/01/2025 21:35
Juntada de Petição
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27/01/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:28
Decisão interlocutória
-
23/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/01/2025 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/01/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 21:57
Despacho
-
16/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:41
Juntada de Petição
-
06/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:32
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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24/10/2024 10:47
Juntada de Petição
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06/08/2024 17:02
Juntada de Petição
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29/07/2024 13:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5055863-93.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2024 16:07
Juntada de Petição
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13/06/2024 17:18
Juntada de Petição
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07/06/2024 17:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50558639320248240930
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07/06/2024 17:15
Juntada de Petição - PABLO JULIANO ZONTA / FLAVIA PATRICIA WEINRICH / SOLUTEK COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA (SC054927 - MARIANA CORREA VAILATI / SC033651 - LARISSA GRUN BRANDAO NASCIMENTO / SC041411 - Carlos Henrique Correa Vailati)
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05/06/2024 19:31
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 05/06/2024
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28/05/2024 22:42
Juntada de mandado cumprido - citação com hora certa - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 28/05/2024
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18/04/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: VINICIUS AUGUSTO SANTOS BONFIM
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18/04/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ALEXANDRE JOSE MENDES
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18/04/2024 17:09
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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18/04/2024 17:09
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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21/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2024 03:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/03/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 18:41
Determinada a citação
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11/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7434336, Subguia 3816461 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.630,51
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06/03/2024 17:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7434336, Subguia 3816461
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06/03/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 7434336 - R$ 6.630,51
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06/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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