TJSC - 5000812-48.2025.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:19
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
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03/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/07/2025 15:08
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 14/07/2025 15:00. Refer. Evento 12
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15/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:08
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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14/07/2025 16:50
Juntada de Petição
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10/07/2025 11:34
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000812-48.2025.8.24.0159/SC AUTOR: EDSON EMANUEL BENTO LEONIZIOADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) DESPACHO/DECISÃO 1.
Deixo de deliberar acerca de eventual pedido de gratuidade judiciária, uma vez dispensado o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995), sendo que, na eventualidade de recurso, o pedido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal. 2. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação proposta por EDSON EMANUEL BENTO LEONIZIO em face de TIM S A.
A parte autora alega que (a) em janeiro de 2023, a requerida entrou em contato oferecendo um plano de internet, o qual foi contratado; (b) nunca houve atraso nos pagamentos; (c) em outubro de 2023, a requerida passou a importuná-la com mensagens e ligações, cobrando uma suposta dívida relativa à mensalidade de fevereiro; (d) mesmo após o envio do comprovante de pagamento, o problema não foi solucionado e as cobranças persistiram; (e) teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito — SERASA — em 20/02/2023, por uma suposta pendência financeira no valor de R$ 105,93, referente à mencionada cobrança.
Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
Considerando que, embora tenha sido formulado pedido de tutela antecipada para a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, não há comprovação nos autos de que tal inscrição tenha efetivamente ocorrido, a parte autora foi intimada para comprovar a inscrição de seu nome no cadastro inadimplentes, sob pena de indeferimento do pedido (evento 5, DESPADEC1).
Intimada, a parte autora limitou-se a anexar o mesmo comprovante anteriormente juntado, o qual informa que "A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa." (evento 9, DOCUMENTACAO2).
Ademais, em consulta ao sistema SERAJUD, constatou-se que, de fato, não há inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes (evento 11, SERASA1).
Decido.
No direito processual civil brasileiro, como regra geral, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença para que sua eventual procedência produza efeitos práticos.
Entretanto, em determinadas situações, o legislador optou por permitir que a parte, mediante a demonstração de certos requisitos, possa antecipar a concretização daquilo que, em regra, somente poderia ocorrer com a estabilização da sentença.
Essas situações são contempladas pelas tutelas provisórias.
O Código de Processo Civil classifica as tutelas provisórias em de evidência e de urgência.
A primeira será concedida nas hipóteses previstas no art. 311, enquanto a concessão da segunda, que se subdivide em cautelar e antecipada, dependerá da existência dos requisitos previstos no art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito dos requisitos da tutela provisória de urgência, Humberto Theodoro Junior ensina1: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.[...] Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a)Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b)A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. O art. 300 não deixa dúvida sobre a necessidade da ocorrência cumulativa dos dois requisitos, dispondo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”.
Ambos, portanto, terão de ser objetivamente demonstrados pela parte no respectivo requerimento, e pelo juiz, na fundamentação do decisório que deferir a tutela emergencial.(grifei) Portanto, quem postula a medida excepcional deve demonstrar, de forma convincente, a probabilidade do direito alegado, aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a intervenção judicial se dê tardiamente, além de garantir a reversibilidade da medida, se de natureza antecipada2.
Satisfeitos esses requisitos, o magistrado pode antecipar os efeitos da sentença, notadamente os efeitos executivos e mandamentais, para concretizar, no plano fático, o deferimento (tutela de urgência antecipada), ou conceder medida apta a resguardar a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada (tutela de urgência cautelar).
Com este aporte teórico, passo à análise da situação em litígio.
Pois bem.
Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de elementos suficientes para evidenciar a necessidade de concessão da medida liminar pleiteada.
Isso porque, conforme consta no relatório anexado no evento 11, SERASA1, o registro no "Serasa Limpa Nome" não caracteriza negativação em cadastro de inadimplentes, consubstanciando-se em ferramenta que visa, especificamente, a aproximação entre credores e devedores, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas e cuja visibilidade está limitada aos interessados, ou seja, devedor e credor, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros.
Ademais, as dívidas não negativadas não são consideradas no cálculo do Score.
Assim, não comprovado ter havido a negativação do nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, e tratando-se tão somente de registro na plataforma "Serasa Limpa Nome", não há perigo de dano ou de difícil reparação demonstrado nos autos.
Dessa forma, porque não preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Defiro a inversão do ônus da prova, pois vislumbro que a parte autora é consumidora hipossuficiente em relação ao fornecedor, segundo as regras ordinárias de experiência (arts. 2º, 3º e 6º, inc.
VIII, do CDC). 4.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 14/07/2025 às 15:00, a ser realizada por meio de videoaudiência.
A audiência virtual será realizada por meio do sistema TEAMS, e as partes nela ingressarão por meio do link único criado para o ato ou por meio de identificação de ID e senha: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjI0ZmJlOGMtODQwNy00NjI4LTkwMGQtM2VhZDM3ZGNhODkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou, através do aplicativo Teams, utilizando ID e Senha: ID: 291 507 594 048 SENHA: 7cy3tS3s No dia e horário agendados, todos os participantes do ato, portando documento de identificação pessoal com foto, deverão ingressar na videoaudiência com vídeo e áudio habilitados.
Em caso de dúvidas sobre a audiência, as partes poderão entrar em contato pelo número: 48 3622.7222.
Advirto os litigantes que: (a) a ausência da parte autora e de seu procurador com poderes para transigir importa extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95); (b) a data designada é o prazo final para apresentação de resposta oral ou escrita, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/95), e para eventual manifestação da parte autora acerca da resposta, sob pena de preclusão (art. 29, parágrafo único, da Lei 9.099/95); (c) não ocorrendo a composição, na oportunidade as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC).
O ato apenas não será realizado por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos (art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CGJ 17/2020).
Ficam as partes expressamente advertidas de que eventual alegação de impossibilidade de participação na audiência virtual deverá ser prévia e devidamente fundamentada a fim de possibilitar a análise da justificativa pelo Juízo, sob pena de não conhecimento e manutenção do ato designado, com a incidência das consequências legalmente previstas em caso de ausência. 5.
Cite-se a parte ré para comparecer ao referido ato pessoalmente e acompanhada de advogado (art. 18, I, da Lei 9.099/95), cientificando-a expressamente de que o não comparecimento ou recusa de participação do ato virtual autoriza a prolação de sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
No ato de citação, a parte deverá ser expressamente cientificada de que eventual impossibilidade de comparecer ao ato deverá ser informada nos autos através do seu advogado ou diretamente pelos canais de comunicação do CEJUSC, quais sejam: WhatsApp - 48 3622.7222 - ou e-mail [email protected], no prazo de 05 dias após a citação.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de direito processual civil, volume I. – 65. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 598. 2.
CPC - art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
27/05/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 16:22
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 14/07/2025 15:00
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27/05/2025 14:41
Juntado(a)
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27/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 13:48
Juntada de Petição - TIM S A (SC040427 - MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR / PR048835 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR / SC055916 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR / PR030036 - MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR)
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24/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:41
Despacho
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22/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON EMANUEL BENTO LEONIZIO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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