TJSC - 5000523-81.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Belo do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000523-81.2025.8.24.0235/SCRELATOR: Camila dos Santos RussiAUTOR: NILVA LEONICE DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 17/09/2025 - PETIÇÃO -
16/09/2025 17:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANALICE SUTIL CASAGRANDE - EXCLUÍDA
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000523-81.2025.8.24.0235/SCRELATOR: Camila dos Santos RussiAUTOR: NILVA LEONICE DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 07/09/2025 - PETIÇÃO -
07/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/09/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
02/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.284,43
-
14/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
13/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 19:17
Despacho
-
08/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000523-81.2025.8.24.0235/SC RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Defiro o pedido de prazo retro.
Aguarde-se o depósito dos honorários periciais pelo requerido, no prazo de quinze dias.
Somente após o cumprimento, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos.
Diligências legais. -
16/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:36
Despacho
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000523-81.2025.8.24.0235/SC RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Indefiro o pedido de minoração dos honorários periciais, formulado pelo réu no evento 37, DOC1, porquanto o valor está em consonância com aqueles fixados por este juízo em demandas similares, inclusive em causas em que o próprio réu figura no polo passivo. 2.
Fica intimado o requerido para, no prazo de quinze dias, efetuar o depósito judicial dos honorários. 3.
Após, intime-se o expert para que inicie os trabalhos.
Diligências legais. -
18/06/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:56
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
12/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000523-81.2025.8.24.0235/SC AUTOR: NILVA LEONICE DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
Diante da manifestação do réu (evento 28, DOC1), determino a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura da parte autora nos contratos n. 0123429463079.
Para realização da perícia, delego ao cartório judicial para nomeação de perito cadastrado no PJSC, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ficando ciente que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (art. 465, CPC).
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito: (i) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
Fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.284,43, cujo montante arbitrado justifico no fato de que este Juízo tem encontrado dificuldade extrema em nomear peritos para realização de perícias em feitos semelhantes, mormente por se tratar de Comarca de interior, com poucos especialistas na área que se disponibilizam para tal desiderato.
Fica intimada a parte ré para realizar o depósito, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
Efetuado o depósito, autorizo o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, mediante expedição de alvará, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC).
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC).
As partes deverão ser intimadas da data e do local indicado pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC).
O laudo pericial deverá conter: (i) a exposição do objeto da perícia; (ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; (iv) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (art. 473, CPC).
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência e lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, CPC).
Fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, § 2º, CPC).
Advirta-se o perito que, em havendo necessidade, terá o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida (art. 477, § 2º, § 3º, CPC).
Aportado o laudo aos autos, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação do prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 2. Quanto à alegação de que os procuradores da parte autora ajuizaram diversas ações idênticas à presente e com a mesma causa de pedir e pedidos, verifica-se que não merece acolhimento.
A respeito, o art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), dispõe que "em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria".
Assim, eventual insurgência com relação à atuação dos causídicos da parte autora deverá ser suscitada pelo interessado junto ao órgão de classe competente (in casu, OAB), descabendo discussão no bojo dos presentes autos.
Ademais, sem embargo do número expressivo de demandas patrocinadas pelo causídico da parte autora, o presente feito é acompanhado de procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, às quais se acrescem documentos pessoais - cédula de identidade, comprovante de residência e extratos de benefício previdenciário - que, em tese, confirmam a regularidade da representação.
Afasto, portanto, a alegação.
Diligências legais. -
11/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:47
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000523-81.2025.8.24.0235/SC AUTOR: NILVA LEONICE DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais proposta por Nilva Leonice da Silva contra Banco Bradesco S.A., ambos qualificados.
Deferiu-se a Gratuidade Judiciária e determinou-se a citação (evento 6, DOC1).
Citado, o requerido apresentou contestação (evento 16, DOC1).
Houve réplica (evento 20, DOC1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminares 1.1.
Da ausência de interesse processual Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Sobre o tema, colhe-se da doutrina: […] é a necessidade que a parte tem de usar o processo para sanar o prejuízo já ocorrido ou para afastar o perigo de ameaça de lesão.
Compreende também a adequação do remédio processual escolhido à pretensão da parte. (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil Anotado, 18ª ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 06).
Por sua vez, a Constituição Federal (art. 5º, XXXV,) assegura que: "a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse passo, exigir o esgotamento da via administrativa pela parte, para, somente após a negativa da ré, autorizá-la acionar a via jurisdicional, configura manifesta afronta ao princípio do acesso à justiça.
No caso dos autos, alegou a requerente a ausência de pactuação de empréstimo.
Tal situação não exige tentativa de solução prévia pela via administrativa para autorizar o ingresso com ação judicial, porque assim é assegurado pelo inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 3º do Código de Processo Civil.
Em arremate, recorde-se que a própria idoneidade do pacto debatido é objeto de controvérsia.
Assim, configurada a necessidade de busca da tutela jurisdicional para obtenção do bem pretendido e, ainda, em atenção ao princípio do acesso à justiça, rejeito a preliminar suscitada. 1.2.
Da impugnação à Gratuidade Judiciária Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, a jurisprudência catarinense tem adotado aquele utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, consistente no "[...] percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Apelação n. 5000038-02.2020.8.24.0124, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 9/3/2021).
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora aufere renda inferior a três salários mínimos (evento 1, DOC11), parâmetro utilizado para concessão da Justiça Gratuita, motivo pelo qual afasto a preliminar. 2.
O feito encontra-se em ordem, as partes estão devidamente representadas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes do caso em questão os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por essas razões, declaro saneado o feito (art. 357 do CPC). 3. Por se tratar de relação de consumo, anoto, desde logo, a aplicação ao presente caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, que tem como um de seus princípios básicos a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando verossímeis as suas alegações e hipossuficiente na relação contratual.
Assim, em atenção à evidente desigualdade existente entre as partes, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação ao autor, faz-se necessária a aplicação de tratamento desigual entre as partes, de forma a equilibrá-las no processo, o que autoriza o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4. O ponto controvertido sobre o qual deverá recair a prova diz respeito à efetiva contratação.
Quanto às provas necessárias ao deslinde da demanda, tem-se imprescindível a realização de perícia, para aferir a autenticidade da assinatura da requerente no contrato n. 0123429463079.
Na hipótese, como a presente, em que a consumidora/autora impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp. 1846649/MA julgado sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1061).
Assim, intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para que diga se tem interesse na realização de perícia, porquanto é seu o ônus da prova, dada a inversão operada. 5. Oportunamente, retornem conclusos.
Diligências legais. -
21/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:43
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 14/2025-DF da Juíza Diretora do Foro de Campo Belo do Sul
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/04/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
22/04/2025 15:42
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
-
14/04/2025 12:52
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/04/2025 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/03/2025 00:30
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/03/2025 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILVA LEONICE DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:01
Despacho
-
13/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:12
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de HVDUN01 para CBKUN01)
-
13/03/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILVA LEONICE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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