TJSC - 5015915-31.2021.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015915-31.2021.8.24.0064/SC RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o requerido, conforme determinado no dispositivo da sentença de evento 91, SENT1 para que, no prazo de 5 dias, efetue o depósito dos honorários periciais. -
18/06/2025 12:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SOO01CV0
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18/06/2025 12:15
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015915-31.2021.8.24.0064/SC APELANTE: DARCY HORACIO DOS REIS ESCOBAR (AUTOR)ADVOGADO(A): FÁBIO LOPES DE LIMA (OAB SC016277)APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) DESPACHO/DECISÃO Darcy Horacio dos Reis Escobar e Banco Bmg S.A interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 91 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "Ação de Indenização por Danos Morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por DARCY HORACIO DOS REIS ESCOBAR em face de BANCO BMG S.A.
Narra a inicial, em resumo, que a parte autora recebe benefício e que foi surpreendida com descontos referentes a pagamentos de parcela de empréstimo consignado de cartão de crédito que não contratou. Postulou a tutela jurisdicional pretendendo a declaração da inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ré em danos morais.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 17). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que não há nos autos o menor indício de ilicitude de sua parte, não tendo concorrido para os fatos narrados na exordial. Réplica no evento 21.
Houve o saneamento do feito no evento 30, ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica.
O laudo foi juntado no evento 81, do qual as partes se manifestaram nos eventos 86 e 89.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial, RESOLVO o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes representada pelo contrato n. 52702020 (evento 17, contrato 2) e a inexistência da dívida proveniente desse. b) DETERMINAR o cancelamento definitivo de eventuais descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato; c) CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários periciais em favor da expert, fixados no importe de R$ 800,00 (evento 53).
Intime-se o requerido para que, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, efetue o depósito dos honorários periciais.
Sobrevindo o depósito, intime-se a perita para que informe seus dados bancários e, ato contínuo, expeça-se o respectivo alvará.
Na hipótese de não realizado o pagamento voluntário dos honorários periciais, cientifique-se desde já a perita de que a presente sentença traduz-se em título executivo judicial, podendo ser executada em desfavor da instituição financeira para receber a verba pelo trabalho desempenhado. d) Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 30% à parte autora e 70% o réu, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% do valor do pedido de dano moral em favor do procurador da instituição financeira e em R$500,00 em favor do procurador da parte autora, tendo em vista o pequeno valor da vantagem econômica obtida com a demanda, tudo na forma do art. 85, § 2º e 8º do CPC, considerando o zelo do profissional e a repetitividade da causa.
No entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, em relação à parte autora, e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC, visto que goza do benefício da justiça gratuita (evento 9). A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Com o trânsito, inexistindo pendências, arquivem-se.
Em suas razões recursais (evento 102 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "a sentença recorrida ignora a prova documental acostada pela recorrente, a qual demonstra que foi firmado contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo das faturas em folha de pagamento".
Aduziu que "o contrato firmado entre as partes é válido, e deve surtir seus efeitos jurídicos, eis que livre de qualquer vício e dotado de legalidade, consentimento, boa-fé e autonomia de vontade das partes".
Alegou que "não houve nenhum desconto indevido, razão pela qual não merece prevalecer a restituição na forma simples, nem tampouco, de forma dobrada." Pugnou, de forma subsidiária, pela compensação dos valores efetivamente disponibilizados.
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora, por sua vez, argumentou em suas razões de recurso (evento 104 dos autos de origem) que "a sentença deve ser reformada para reconhecer o dano moral presumido, uma vez que a fraude e os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram uma violação clara e direta dos seus direitos fundamentais".
Ao final, pugnou para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais.
Com as contrarrazões (eventos 110 e 112 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a parte autora é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de outubro de 2020 passou a sofrer descontos mensais de R$ 70,00 em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação sobre a validade da referida avença, acerca do cabimento da repetição de indébito na forma dobrada e quanto à existência de danos morais indenizáveis.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que os apelos não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos nas presentes insurgências possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.[...]HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INDEVIDA.
COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024).
E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO.
MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024).
Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do recurso da instituição financeira.
II.I - Da (ir)regularidade da contratação: Argumentou a parte ré a regularidade dos descontos, considerando a comprovação de que a parte autora teria celebrado contrato de empréstimo consignado.
Porém, razão não assiste ao banco recorrente.
Como é sabido, nos casos em que haja dúvida acerca da celebração de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (Tema 1.061), firmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura constante em avença que tenha sido impugnada pela parte demandante: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).(STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe de 9-12-2021).
No presente feito, ainda que a casa bancária tenha trazido aos autos o contrato supostamente firmado (evento 17, Contrato 2, dos autos de origem), a autenticidade da assinatura foi impugnada em sede de réplica e, uma vez determinada a realização de perícia, o exame judicial concluiu no sentido da falsidade da firma (evento 81, LAUDO 1, do processo de primeiro grau): Nesse cenário, não é viável a convalidação de contrato cuja falsidade foi atestada em perícia judicial.
A Corte Superior de Justiça inclusive editou súmula sobre o assunto, cujo teor dispõe: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se denota da Súmula 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".
Assim, apesar de alegar a regularidade da contratação do serviço e da dívida que lhe representa, o réu não juntou prova cabal da legitimidade da transação ou qualquer outro documento que a comprovasse.
Logo, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do STJ, o não exercício a contento do ônus previsto no CPC traz como consequência o julgamento desfavorável à parte incumbida da prova (art. 373, II), razão por que o desprovimento do recurso para declarar a existência do negócio jurídico indicado na inicial é medida que se impõe.
II.II - Da repetição de indébito: Requer a parte demandante a reforma da sentença para que seja afastada a restituição do montante cobrado indevidamente na forma dobrada.
Não comporta conhecimento o recurso, no ponto.
Isso porque o decisório combatido determinou à ré tão somente "o cancelamento definitivo de eventuais descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato".
Não houve, assim, efetiva condenação da instituição financeira ré à restituição de valores recebidos pela autora, de forma simples ou dobrada, na medida em que esta já efetuou a devolução das quantias mediante o pagamento de boletos que lhe foram enviados (evento 1, doc 9, da origem), a fim de restabelecer o status quo ante.
Assim, não há falar em interesse recursal, no ponto.
III.
Do recurso do autor.
III.I - Da inexistência de danos morais: Deve ser desprovido o recurso quanto à tese de ocorrência de danos morais.
A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico.
Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Desembargador Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023).
Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, como antes fundamentado, houve mera retenção de margem consignável no valor mensal de R$ 139,94, quantia que representa aproximadamente 3,8 % da renda bruta mensal da parte autora ao tempo do início das cobranças, equivalente a R$ 3.609,35 (evento 1, Histórico de Créditos 8, da origem), portanto, em fração reduzida e que sequer chegou a ser descontada, e que, ainda que o fosse, seria e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna.
Ademais, observa-se dos autos que o contrato é datado de 02-2018 e a ação foi proposta apenas no ano de 2022, aproximadamente 4 anos após o início das cobranças, de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro da parte demandante.
Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a parte autora postulou apenas a realização de perícia grafotécnica para perquirir acerca da veracidade das assinaturas lançadas no contrato que defendeu não ter pactuado.
Tal prova, no entanto, nada esclareceria acerca de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral.
Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5017876-48.2021.8.24.0018, relatora Desembargadora Haidée Denise Grin, j. 29-2-2024).
Assim, o apelo da parte autora deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor dos procuradores das partes, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte autora, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 9 dos autos de origem).
Em arremate, “Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015” (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso da ré e nego-lhe provimento; por fim, para conhecer e negar provimento ao recurso do autor, conforme fundamentação. -
23/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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23/05/2025 14:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/04/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0602 para GCIV0703)
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09/04/2025 14:10
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
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09/04/2025 13:44
Determina redistribuição por incompetência
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08/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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08/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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08/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARCY HORACIO DOS REIS ESCOBAR. Justiça gratuita: Deferida.
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08/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 102 do processo originário (13/02/2025). Guia: 9696594 Situação: Baixado.
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08/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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