TJSC - 5000879-14.2023.8.24.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 20:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PUN02CV0
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26/07/2025 20:53
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000879-14.2023.8.24.0052/SC APELANTE: IRENE PECHEBELA FURHMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Irene Pechebela Furhmann opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 14) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, a fim de determinar que a quantia objeto dos descontos realizados após 30-3-2021 seja restituída na forma dobrada e para afastar a incidência de juros moratórios sobre os valores a serem compensados.
Em seus argumentos (evento 20), a parte autora sustentou que houve omissão no tocante a "Não são devidos os juros moratórios desde a data do depósito, sob pena de penalizar o consumidor por ato ilícito do qual foi vítima.".
Pleiteou, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre o ponto suscitado.
Nas contrarrazões (evento 25 do processo de origem), a parte apelada requereu o não conhecimento do presente recurso.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão: O CPC de 2015 acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (CPC/2015, art. 1.022, III). [...].
Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Com relação à omissão, o parágrafo único explicitou o que deve ser considerado como decisão omissa, demonstrando a severa e minuciosa repulsa da legislação atual à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil anotado. – 25. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1.262).
Feito o introito, adianta-se que os presentes aclaratórios não podem ser conhecidos.
Isso porque a decisão atacada foi clara ao explicitar os fundamentos que levaram ao afastamento dos juros moratórios sobre o valor a ser compensado, portanto, afastando o interesse recursal da parte embargante. Do pronunciamento unipessoal questionado extrai-se o excerto (evento 14): VI - Dos consectários legais: Razão assiste à apelante no tocante à necessidade de reforma da sentença quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação e sobre as quantias que devem ser compensadas.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 235 dos recursos repetitivos, as matérias de ordem pública, a exemplo de correção monetária e incidência de juros moratórios, são passíveis de cognição ex officio e não se sujeitam ao risco de julgamento ultra ou extra petita.
Como é cediço, a partir as alterações implementadas ao Código Civil pela Lei n. 14.905/2024 o ordenamento jurídico pátrio passou a prever a aplicação da Taxa Selic sobre as dívidas de natureza civil, índice composto tanto por juros quanto por atualização monetária, esta última determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA): Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...] No caso concreto, denota-se que a decisão combatida determinou a correção monetária das quantias a serem restituídas "pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023), desde a data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação".
Porém, referido entendimento vai de encontro com o que estabelece a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade civil extracontratual, e não considera os efeitos decorrentes da alteração legislativa acima citada.
Em relação às verbas a serem compensadas, não devem incidir juros moratórios, porquanto a recorrente não praticou ato ilícito.
Nesse sentido, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE CONDUZ AO STATUS QUO ANTE.
VEDAÇÃO, ADEMAIS, DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
EXEGESE DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A IMPORTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO PELO POSTULANTE.
DECISÃO MODIFICADA NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação n. 5000670-98.2023.8.24.0002, relator Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-4-2025).
Logo, o apelo deve ser provido no ponto para que a indenização por danos materiais seja corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto, o que deverá ser realizado até 29-8-2024, com a aplicação da Taxa Selic de 30-8-2024 em diante, bem como para afastar a incidência de juros moratórios sobre os montantes a serem compensados.
Verifica-se que a decisão embargada já abordou expressamente o afastamento dos juros moratórios sobre as quantias a serem compensadas, fundamentando-o na ausência de ato ilícito da recorrente.
Diante do exposto, não devem ser conhecidos os presentes embargos de declaração, porquanto a decisão se encontra em conformidade com o pedido formulado.
Em arremate, "advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.902.509, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 30-5-2025), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração, conforme fundamentação.
Intimem-se. -
02/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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02/07/2025 12:46
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 12:48
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 16:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0703
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13/06/2025 07:10
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000879-14.2023.8.24.0052/SC APELANTE: IRENE PECHEBELA FURHMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Irene Pechebela Furhmann interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 130 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais", ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: IRENE PECHEBELA FURHMANN ajuizou a presente ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual aduziu, em síntese, que a parte ré autorizou e vem realizando descontos de seu benefício previdenciário, fundamentado em contrato que não realizou ou pactuado mediante fraude. Diante disso, requereu a aplicação da legislação consumerista, a nulidade ou anulabilidade dos contratos de empréstimos n. 805426643, n. 816163698, n. 805447651 e n. 805426763.
Ao final, postulou, além da declaração da inexistência do débito, a restituição de valores em dobro e a condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira (evento 3, ATOORD1).
Houve emenda (evento 6, EMENDAINIC1).
Por meio da decisão de evento 8, DESPADEC1 foi recebida a emenda, deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinada a citação. Citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (evento 17, CONT1).
Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, aduziu a existência de irregularidades no instrumento procuratório e arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, bem como aventou prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu inexistir falha na prestação do serviço, que o contrato pactuado entre as partes é válido, ao argumento de que a parte autora deixou de comprovar a existência de vício na contratação, além de ausência de ato ilícito por parte da ré e inexistência dos danos suscitados.
Ao final, requereu a expedição de ofício à instituição financeira para apresentação de extrato bancário, a improcedência dos pedidos e a produção de provas.
Juntou documentos.
Houve réplica (evento 22, RÉPLICA1).
Intimadas (evento 24, DESPADEC1), as partes se manifestaram sobre a produção de provas (evento 29, PET1 e evento 30, PET1).
No evento 32, DESPADEC1, rejeitada a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita e a irregularidade na representação processual inépcia da inicial e da irregularidade na representação processual, bem como rejeitada a arguição de prescrição.
Ainda, deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. A perita apresentou proposta de honorários (evento 44, PET1), impugnada pela parte ré no evento 44, PET1.
A parte ré apresentou quesitos (evento 53, QUESITOS1).
Rejeitada a impugnação e fixados os honorários periciais (evento 72, DESPADEC1).
A parte autora apresentou quesitos (evento 80, QUESITOS1).
Juntado o Laudo Pericial (evento 119, LAUDO1), seguido da manifestação das partes (evento 125, PET1 e evento 126, DOC2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), julgo parcialmente procedente a pretensão formulada por IRENE PECHEBELA FURHMANN em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de dívida em razão dos empréstimos consignados n. 805426643 e n. 816163698; b) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos aos empréstimos consignados n. 805426643 e n. 816163698, atualizados monetariamente pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023), desde a data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, devendo o valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético; c) RESOLVER o contrato entabulado entre as partes e DETERMINAR a devolução, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária referente aos contratos n. 805426643 e n. 816163698 discutidos nos autos, acrescidos de correção monetária pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023) e juros de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada disponibilização na conta do autor. d) DETERMINAR a compensação do valor a ser devolvido pela parte autora (item "c"), com a verba que tem direito a receber (item "b").
Conforme autoriza o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, considerando o número de pedidos formulados e a extensão da pretensão em relação a cada um, entendo necessária a divisão dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% a cargo da parte ré e 50% a cargo da autora.
Assim, constatada a sucumbência recíproca, as despesas processuais (inclusive eventuais perícias) e os honorários advocatícios serão pagos na referida proporção, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).
No entanto, porque foi concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios ficará suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º).
Após isso, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica.
Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 140 dos autos de origem), a parte autora asseverou a impossibilidade de compensação de valores ou, subsidiariamente, de acréscimo de juros moratórios sobre a quantia que recebeu.
Aduziu que a repetição de indébito deve ser realizada em dobro, alegou a ocorrência de danos morais indenizáveis e alegou que os juros moratórios sobre o montante devido pela ré devem ser contados a partir de cada desconto irregular.
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar inteiramente procedentes os pedidos iniciais ou, de forma subsidiária, redistribuir os ônus sucumbenciais, argumentando que houve sucumbência mínima dos pleitos formulados na exordial.
Nas contrarrazões (evento 147 do processo de origem), a parte apelada arguiu a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.
Tem-se como fato incontroverso, porque não houve recurso contra esta parte da sentença, que são autênticas as assinaturas da recorrente nos contratos n. 805426763 e n. 805447651, bem como que devem ser considerados nulos os instrumentos particulares n. 816163698 e n. 805426643, que geraram descontos de benefício previdenciário da demandante.
A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação a respeito da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões do réu.
Ainda, deve-se decidir sobre o cabimento da repetição de indébito na forma dobrada, quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, a respeito da compensação de valores e quanto à incidência de consectários legais.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos nas presentes insurgências possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.[...]HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INDEVIDA.
COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024).
E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO.
MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024).
Também deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Das contrarrazões do réu: Em suas contrarrazões, o demandado sustenta que a insurgência não pode ser conhecida, uma vez que não haveria correlação entre os argumentos lançados na decisão atacada e aqueles formulados no recurso.
A prefacial, contudo, não prospera.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da dialeticidade exige que a interação entre os atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores" (STJ, AgInt no AREsp n. 970.115/SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19-4-2017).
No presente caso, é possível verificar que a parte recorrente elucidou de forma suficiente os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão objurgada deve ser modificada - o que, vale dizer, não garante tampouco se confunde com o provimento do reclamo - e é possível analisar as teses em consonância com o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, de modo que não houve violação à regra em exame.
Por outro lado, nota-se que a parte recorrida conseguiu exercer o contraditório e a ampla defesa sem que houvesse prejuízo à sua manifestação.
Por tais motivos e fundamentos, deve ser afastada a prefacial arguida nas contrarrazões e, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
III - Da repetição de indébito: Razão parcial assiste à parte demandante em relação ao pleito de reforma da sentença para que o banco réu seja condenado à restituição do montante cobrado indevidamente na forma dobrada.
Na hipótese em estudo, a condenação à restituição das quantias descontadas indevidamente revela-se como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação e de débito, razão por que não deve ser acolhido o pedido de afastamento da reparação por danos materiais. Sabidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, pacificou a interpretação no sentido de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Não obstante, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deve nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, de modo que apenas os descontos realizados a partir de 30-3-2021 é que se submetem à repetição na forma dobrada, ao passo que as quantias cobradas antes de referida data devem ser ressarcidas na forma simples.
No caso em debate, os descontos decorrentes do contrato n. 816163698 tiveram início em maio de 2021 (evento 1, EXTR8 da origem), de modo que o reembolso deve ocorrer na forma dobrada.
Já o instrumento particular n. 805426643, a seu turno, gerou cobranças automáticas a partir de novembro de 2015 e perdurou até outubro de 2021 (evento 1, EXTR9 da origem), razão por que apenas as quantias debitadas após a data estabelecida pelo STJ, como acima fundamentado, é que devem ser restituídas em dobro.
Logo, a partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, acolhe-se parcialmente a insurgência para determinar que a restituição das parcelas posteriores a 30-3-2021 ocorra na forma dobrada.
IV - Da compensação:
Por outro lado, não merece acolhimento o recurso em relação à determinação de compensação de valores.
Afinal, a disponibilização de crédito relativo aos contratos de empréstimo consignado litigiosos é matéria não controvertida no recurso.
Portanto, para que haja o retorno ao status quo ante e também para que não ocorra o enriquecimento ilícito da demandante, deve ser compensada integralmente a quantia convertida em benefício da parte autora. Nesse diapasão, desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] COMPENSAÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA COMUM.
PLEITO DE AFASTAMENTO, PELO DEMANDANTE, E DE INCLUSÃO DO VALOR UTILIZADO PARA REFINANCIAMENTO DE PACTO ANTERIOR, PELA RÉ.
NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO, PELO BANCO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO DEVOLUÇÃO, PELO AUTOR, DO MONTANTE DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA E DO VALOR UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. [...] (Apelação n. 5009403-33.2022.8.24.0020, relator Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023).
Logo, impõe-se o desacolhimento dessa insurgência recursal.
V - Dos danos morais: Também não merece guarida o pedido de reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023).
Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, ainda que os descontos tenham alcançado o valor de R$ 49,28, considerando a soma das parcelas cobradas mensalmente no período compreendido entre maio e outubro de 2021 (quando ambos os contratos anulados estavam ativos simultaneamente), a quantia representava 4,48% da renda bruta mensal da parte autora àquele tempo, equivalente a R$ 1.100,00 (evento 1, HISCRE10 da origem), portanto, em fração reduzida e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna.
Ademais, observa-se dos autos que o primeiro contrato é datado de 2015 e a ação foi proposta apenas no ano de 2023, aproximadamente oito anos após o início das cobranças, de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro da parte demandante.
Para além do já exposto, denota-se que o crédito concedido antecipadamente pelo réu (no total, R$ 1.828,07), embora represente soma superior ao total dos descontos efetuados (R$ 3.464,34 até a data da propositura da ação - evento 1, EXTR8), não foi consignado em juízo ou devolvido administrativamente pela parte autora.
Diante desse cenário, tendo em conta o valor ínfimo das parcelas descontadas, o longo período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela autora e a soma creditada e não restituída, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana.
Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a parte autora postulou apenas a realização de perícia grafotécnica para perquirir acerca da veracidade das assinaturas lançadas no contrato que defendeu não ter pactuado.
Tal prova, no entanto, nada esclarece acerca de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral.
Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5017876-48.2021.8.24.0018, relatora Haidée Denise Grin, j. 29-2-2024).
Assim, o apelo da parte autora deve ser desprovido em relação à improcedência do pedido de indenização por danos morais, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça.
VI - Dos consectários legais: Razão assiste à apelante no tocante à necessidade de reforma da sentença quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação e sobre as quantias que devem ser compensadas.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 235 dos recursos repetitivos, as matérias de ordem pública, a exemplo de correção monetária e incidência de juros moratórios, são passíveis de cognição ex officio e não se sujeitam ao risco de julgamento ultra ou extra petita.
Como é cediço, a partir as alterações implementadas ao Código Civil pela Lei n. 14.905/2024 o ordenamento jurídico pátrio passou a prever a aplicação da Taxa Selic sobre as dívidas de natureza civil, índice composto tanto por juros quanto por atualização monetária, esta última determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA): Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...] No caso concreto, denota-se que a decisão combatida determinou a correção monetária das quantias a serem restituídas "pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023), desde a data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação".
Porém, referido entendimento vai de encontro com o que estabelece a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade civil extracontratual, e não considera os efeitos decorrentes da alteração legislativa acima citada.
Em relação às verbas a serem compensadas, não devem incidir juros moratórios, porquanto a recorrente não praticou ato ilícito.
Nesse sentido, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE CONDUZ AO STATUS QUO ANTE.
VEDAÇÃO, ADEMAIS, DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
EXEGESE DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A IMPORTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO PELO POSTULANTE.
DECISÃO MODIFICADA NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação n. 5000670-98.2023.8.24.0002, relator Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-4-2025).
Logo, o apelo deve ser provido no ponto para que a indenização por danos materiais seja corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto, o que deverá ser realizado até 29-8-2024, com a aplicação da Taxa Selic de 30-8-2024 em diante, bem como para afastar a incidência de juros moratórios sobre os montantes a serem compensados.
VII - Dos ônus sucumbenciais: Por fim, não merece acolhimento o recurso da demandante em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais. É cediço que a distribuição dos ônus decorrentes da sucumbência "deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos" (STJ, REsp n. 1.255.315/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27-9-2011). Na hipótese, verifica-se que dos pedidos formulados na inicial, a parte postulante remanesceu vencida em relação a dois dos quatro contratos discutidos nos autos, sendo que sobre os negócios jurídicos reconhecidos como inexistentes a demandante não logrou êxito na pretensão de indenização a título de danos morais.
Em contrapartida, foi parcialmente acolhida a postulação de repetição de indébito na forma dobrada.
Por oportuno, consigna-se que a alteração da sentença para determinar a repetição de indébito na forma dobrada em relação a parte dos descontos e para afastar os juros de mora sobre as quantias a serem compensadas não implica em alteração dos percentuais definidos na origem à sucumbência de cada litigante ou da verba honorária estabelecida em primeiro grau.
Assim, o recurso não deve prosperar no tocante à proporção estabelecida à sucumbência de cada litigante na decisão combatida.
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para que a quantia objeto dos descontos realizados após 30-3-2021 seja restituída na forma dobrada, mantendo-se a determinação da sentença de devolução simples para os abatimentos ocorridos até essa data, com correção monetária pelo INPC e com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto, sendo que do dia 30-8-2024 em diante deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, e para afastar a incidência de juros moratórios sobre os valores a serem compensados, conforme fundamentação. -
23/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
-
23/05/2025 14:22
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
18/03/2025 22:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
-
18/03/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
-
17/03/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0501 para GCIV0703)
-
17/03/2025 16:27
Alterado o assunto processual
-
17/03/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DCDP
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17/03/2025 16:01
Determina redistribuição por incompetência
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14/03/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
-
14/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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12/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRENE PECHEBELA FURHMANN. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
12/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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