TJSC - 5015313-72.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 35
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28/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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25/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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24/07/2025 19:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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24/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR062074
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24/07/2025 18:51
Juntado(a)
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23/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:35
Despacho
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21/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:41
Juntado(a)
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09/07/2025 23:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 16:20
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 16:17
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 13:31
Expedição de ofício - 2 cartas
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17/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015313-72.2025.8.24.0008/SC AUTOR: BRUNA DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista o congestionamento da pauta de audiências desta 4ª Vara Cível, bem como diante do levantamento feito por este Juízo que aponta um baixo índice de acordos nas audiências de conciliação envolvendo ações cíveis de um modo geral, aliado ao reduzido número de pessoal na unidade jurisdicional, objetivando efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de marcar audiência de conciliação. 1.1.
Faculto às partes, caso haja interesse, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de esforços para composição extrajudicial entre os interessados. 2.
Cite-se a parte ré dos termos da inicial e intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ARMP ou do mandado de citação, apresente a contestação, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), em conformidade ao artigo 335, inciso III, combinado ao artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. 2.1.
Mediante requerimento, recolhidas as respectivas diligências (se for o caso), com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 2.2.
Ademais, havendo requerimento expresso, proceda-se à busca do endereço da parte ré através da nova ferramenta desenvolvida pela CGJ e pela DTI (localizador - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS). 2.3.
Obtida a localização, renove-se a tentativa de citação nos termos da decisão que a ordenou. 2.4.
Infrutífera a busca por novos endereços através da referida ferramenta, desde logo AUTORIZO a parte ativa e/ou seus advogados a terem acesso aos endereços da(s) parte(s) passiva(s), e/ou de seu representante legal, registrados nos cadastros dos seguintes órgãos e empresas: (a) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; (b) Polícia Federal; (c) DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito; (d) CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A; (e) CASAN - Companhia Catarinense de Água e Saneamento; (f) SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto; (g) Prefeituras Municipais; (h) Empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa ou móvel e/ou (i) Instituições financeiras. 2.5.
Uma via do presente despacho, assinada digitalmente, serve como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros dos referidos órgãos/empresas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias contados da sua disponibilização no EPROC, ressaltando-se que a autorização limita-se ao acesso aos endereços da parte passiva, excluída qualquer outra informação pessoal. 2.6. Caso negativo, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 3.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 4. Defiro à parte autora a concessão da benesse da Justiça Gratuita. 5. Em caso de transação extrajudicial, as partes deverão selecionar o tipo de petição como "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", a fim de que o sistema tramite sob a funcionalidade da Tramitação Ágil, vindo imediatamente conclusos para homologação do acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:15
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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13/06/2025 18:15
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 17
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13/06/2025 18:15
Despacho
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12/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 03:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 9
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03/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015313-72.2025.8.24.0008/SC AUTOR: BRUNA DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que não há nos autos documentos que evidencie se tratar a parte autora/exequente de pessoa hipossuficiente, a ensejar a concessão da benesse da justiça gratuita, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais ou comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, trazendo para tanto cópia integral da última declaração de renda perante o Fisco, tanto da pessoa física e/ou da pessoa jurídica (IRPF/IRPJ) ou impressão da consulta do CPF onde conste a situação da declaração, pois se for isenta da declaração constará que suas declarações não constam na base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp).
No caso de ser isenta, deverá apresentar: a) cópia das três últimas folhas de pagamento; b) certidão negativa/positiva de imóveis de seu Estado de domicílio (https://www.registrodeimoveis.org.br/); c) espelho de Consulta Consolidado de Veículo em nome da parte postulante, expedido pelo site do Detran; e d) extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas mantidas em instituições financeiras; informações com as quais o pedido de justiça gratuita será então analisado, sob pena de seu indeferimento.
Vindo aos autos cópia da declaração do Imposto de Renda e/ou dos extratos bancários, observem-se as cautelas necessárias junto ao sistema para a garantia do sigilo das informações. 2.
Por fim, após a regularização da situação supracitada, voltem os autos conclusos para despacho no localizador Inicial Sem Tutela; caso contenha pedido de tutela de urgência ou liminar, no localizador Inicial Com Tutela.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
20/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:24
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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