TJSC - 5074433-69.2023.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5074433-69.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: VANIA MARIA DINIZ BEZERRAADVOGADO(A): DAIANE WARMILING WIGGERS (OAB SC066821)ADVOGADO(A): ALINE WENZ ONOFRE TENFEN (OAB SC050111) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a dilação de prazo solicitada pela parte ativa, de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. -
20/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:52
Despacho
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15/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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02/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5074433-69.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: VANIA MARIA DINIZ BEZERRAADVOGADO(A): DAIANE WARMILING WIGGERS (OAB SC066821)ADVOGADO(A): ALINE WENZ ONOFRE TENFEN (OAB SC050111) DESPACHO/DECISÃO 1.
Na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE (autos nº 0056644-65.2011.8.24.0023) foi reconhecido o direito de todos os professores da rede estadual usufruírem o equivalente a um terço da sua jornada de trabalho como hora-atividade.
Em sede de embargos de declaração ficou assegurado o direito dos substituídos buscarem o pagamento da diferença salarial decorrente do descumprimento.
A indenização ou revisão de aposentadoria poderá ser perseguida por liquidação ou cumprimento de sentença, sendo que eventual jornada intraclasse em excesso deverá ser remunerada como aulas excedentes (LCE nº 1.139/92, art. 6º c/c art. 33) ou gratificação por aulas complementares (LCE nº 668/15, art. 29), conforme a legislação de regência vigente em cada período.
Assim, a ação coletiva não conferiu automaticamente as horas-extras aos professores, competindo a parte exequente comprovar que ministrou aulas além do limite de 2/3. 2.
Portanto, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que junte aos autos (a) as grades de horários das aulas ministradas a contar da data de 16/07/2008 (prazo prescricional quinquenal, a contar retroativamente à propositura da ação coletiva), bem como as fichas financeiras deste período; e (b) especificação de quantas aulas (diurna e noturna) ministrou em cada semana, quantidade de aulas ministradas em cada semana acima do quantitativo estabelecido para a sua jornada de trabalho (diurna e noturna) e quantas foram pagas; tudo isso no prazo de até 30 dias, sob as penas da lei. 3.
Na sequência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador, para se manifestar a respeito dos documentos trazidos pela parte exequente, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:00
Decisão interlocutória
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18/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSFP01 para FNS03FP01)
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06/12/2024 15:57
Terminativa - Declarada incompetência
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02/09/2024 21:02
Conclusos para decisão
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02/09/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 16:05
Determinada a intimação
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17/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:13
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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17/04/2024 15:13
Alterado o assunto processual - De: Perdas e Danos (Direito Público) - Para: Bloqueio de Valores de Contas Públicas
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03/04/2024 09:43
Juntada de Petição
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03/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 14:40
Determinada a intimação
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12/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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06/02/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 10:07
Determinada a intimação
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16/10/2023 18:39
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA MARIA DINIZ BEZERRA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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