TJSC - 5031960-49.2024.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:59
Juntada de Petição
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23/07/2025 19:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO04CV -> TJSC
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23/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 14:39
Juntada de Petição
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10/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031960-49.2024.8.24.0018/SC AUTOR: FRANCISCO RAFAEL LOPESADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)RÉU: AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDAADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. - 
                                            
29/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 16:33
Juntada de Petição
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17/06/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10639444, Subguia 5555725 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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13/06/2025 12:59
Link para pagamento - Guia: 10639444, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5555725&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5555725</a>
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13/06/2025 12:59
Juntada - Guia Gerada - AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - Guia 10639444 - R$ 685,36
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04/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 25 Justiça gratuita: Deferida
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04/06/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031960-49.2024.8.24.0018/SCAUTOR: FRANCISCO RAFAEL LOPESADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)RÉU: AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDAADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-contratual descrita na petição inicial, e por conseguinte, insubsistentes os descontos lançados pela parte requerida AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA na conta corrente da parte autora FRANCISCO RAFAEL LOPES, sob a rubrica "DEBITO SEGURO AGIBANK", representados pelos doc. 8 do evento 1; b) CONDENAR a parte requerida, após a compensação autorizada nos termos da fundamentação acima, na devolução, à parte autora, em dobro, dos respectivos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos pela taxa SELIC (juros e correção monetária) desde a data de cada desconto. Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no § 2.º do art. 85 do CPC. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o proveito econômico a que faria jus a parte autora caso fosse acolhido o pedido de danos morais (R$ 20.000,00), com base no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC. A exigibilidade das verbas fica suspensa, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC (evento 5). P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. - 
                                            
30/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/05/2025 17:58
Juntada de Petição - AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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30/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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18/11/2024 19:37
Juntada de Petição
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12/11/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO RAFAEL LOPES. Justiça gratuita: Deferida.
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12/11/2024 09:52
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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12/11/2024 09:52
Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO RAFAEL LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
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10/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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