TJSC - 5019725-53.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 5019725-53.2025.8.24.0038/SCRELATOR: REGINA APARECIDA SOARES FERREIRAAUTOR: SIDNEI RAFAEL VIEIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NUNES ABREU (OAB SC057359)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 03/09/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 02:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
04/09/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:25
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
03/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI RAFAEL VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5019725-53.2025.8.24.0038/SC AUTOR: SIDNEI RAFAEL VIEIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NUNES ABREU (OAB SC057359) DESPACHO/DECISÃO 1.
A respeito do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, verifico que foram satisfeitos os requisitos legais, pois se enquadra no conceito de hipossuficiente econômico.
No caso, sua remuneração é inferior a 3 (três) salários mínimos.
Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Presentes os requisitos previstos no art. 700 do Código de Processo Civil, defiro a expedição de ordem de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer (de acordo com o pleiteado pela parte ativa), e concedo à parte passiva o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ou oferta de embargos (CPC, art. 702), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º).
O cumprimento da obrigação no prazo supra acarretará o benefício da isenção de custas processuais (CPC, art. 701, §1º); Acaso a parte passiva reconheça o crédito da parte ativa e mediante comprovação do depósito de 30% do valor da causa, incluídos os honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, poderá pagar o restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 701, § 5º, c/c art. 916, caput).
Em ocorrendo a constituição de pleno direito do título executivo judicial no âmbito da presente ação monitória, incumbirá ao credor dar início à fase de cumprimento de sentença, mediante distribuição por dependência. 3.
Tratando-se de título de crédito digitalizado em processo eletrônico, dispenso, por ora, a apresentação da via original, nos termos da Circular CGJ/SC n. 97, de 23 de maio de 2018. 4. Destaco que a citação por meio de aplicativo de mensagens (ex.
WhatsApp) será deferida somente após frustradas as tentativas de citação pessoal por mandado e correspondência, após, inclusive, a consulta nos endereços fornecidos pelo(s) sistema(s) disponíveis ao Poder Judiciário, o que fica desde já deferido, observada a Circular n. 55, do Conselho da Magistratura, de 7 de fevereiro de 2025.
Isso posto: 5.
Cite-se a parte passiva na forma do art. 700 do Código de Processo Civil. 6.
Opostos embargos monitórios, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Não efetuado o cumprimento da obrigação nem opostos os embargos monitórios, certifique-se o decurso do prazo e retornem conclusos.
Int. -
03/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 10:33
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5019725-53.2025.8.24.0038/SC AUTOR: SIDNEI RAFAEL VIEIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NUNES ABREU (OAB SC057359) DESPACHO/DECISÃO Consta nos autos pedido de justiça gratuita. É a síntese.
Decido: De acordo com o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, à parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, no que cabível, juntar aos autos (acaso ainda não apresentados), documentos que comprovem a insuficiência de recursos financeiros seus e das pessoas que residem consigo, a fim de demonstrar os bens e a renda mensal do núcleo familiar, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade: a) última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal) ou condição de isento de declaração, por meio de certidão de regularidade do CPF (que não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda); b) empregado registrado, deverá apresentar contracheque e a CTPS; c) trabalhador informal, empresário, comerciante, profissional liberal ou autônomo, deverá juntar outros documentos que demonstrem sua renda mensal, tais como comprovante de pro-labore corroborado por contrato social, extratos bancários com informação efetiva de renda habitual e alimentar, declarações de parceiros e clientes, declaração completa do IRPF ou afins; d) declaração dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc) ou sua inexistência; e) certidão de busca de bens imóveis e ou contrato de locação, certidão de busca de automóveis do DETRAN; f) extratos bancários (poupança, aplicação financeira, etc) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc) ou declarar a inexistência; g) comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); h) declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto), bem como de que está ciente que a falsidade importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), contendo as seguintes informações: i) profissão; ii) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; iii) número de seus dependentes, se tiver, iv) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; v) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Int. -
28/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:24
Despacho
-
26/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI RAFAEL VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004150-66.2024.8.24.0126
Maria Marfil Horacio
Eder Naife Kliutsnicoff
Advogado: Vair Ferreira Macario Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/12/2024 10:11
Processo nº 5021387-68.2023.8.24.0023
Angelita Maria Sacheti
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/10/2024 18:42
Processo nº 5001701-41.2024.8.24.0125
Waldomiro Selent Empreendimentos Imobili...
Emilly Goncalves Fernandes
Advogado: Wilson Rinhel Macedo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/02/2024 16:42
Processo nº 5000468-46.2025.8.24.0069
Ademar Gomes da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Camilo Wirginio de Souza Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/02/2025 16:27
Processo nº 5065398-51.2024.8.24.0023
Luciana Aparecida Pizatto da Cruz
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2024 12:19