TJSC - 5004221-83.2024.8.24.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FGO020
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03/07/2025 09:28
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004221-83.2024.8.24.0024/SC APELADO: DIEGO ZORNITTA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELISON BARBOSA DA SILVA (OAB SC062923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 51) através da qual o Estado de Santa Catarina busca alterar a sentença (evento 46), que julgou extinta a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Diego Zornitta, que objetivava o fornecimento do medicamento TKI - Pazopanibe 400mg, condenando o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados "no patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC" (valor da causa R$ 218.624,42/evento 1, p. 9).
Em suas razões recursais, o apelante requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, defendeu, em síntese, a aplicabilidade do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil e consequente minoração da verba honorária para valor não superior a R$ 1.000,00, assim como pela exclusão da condenação em custas e despesas processuais, pugnando, ao final, pelo prequestionamento de todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 57).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi disse ser desnecessária a manifestação do Parquet (evento 12 da fase recursal).
Este é o relatório.
Inicialmente, destaca-se que, a despeito de o apelante ter promovido pedido de atribuição de efeito suspensivo, não há como acolher o pleito, pois, no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015), a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
No mérito, a insurgência, antecipa-se, merece parcial acolhimento.
Pois bem.
O entendimento desta Corte de Justiça, orientada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de que "em questões envolvendo postulações de insumos voltados à área da saúde não se concebe uma riqueza tangível aprazível ao autor" (Apelação Cível n. 5013472-11.2022.8.24.0020/SC, rel.
Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, julgada em 13-2-2025).
Outrossim, "o Tema 1.076 do STJ ao reafirmar a preferência pelo critério estabelecido no art. 85, § 3, do CPC ('fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa'), enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade quando 'o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável'.
O proveito da parte, na espécie, é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do medicamento em si.
Não há, enfim, nenhum (nenhum!) incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses" (TJSC, Apelação n. 0307383-18.2017.8.24.0033/SC, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 7-6-2022).
Ou seja, "nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ, AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 28-4-2022).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.3.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, re.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15-8-2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS.
JUÍZO DE EQUIDADE.
TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1.046.
JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".2.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27-6-2022).
Outro, aliás, não tem sido o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 1.021, DO CPC.PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (APROVISIONAMENTO DE FÁRMACO), AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE JOINVILLE E O ESTADO DE SANTA CATARINA EM 05/08/2024.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 96.832,92.FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IRESSA® 250MG (GEFITINIBE) À PACIENTE AUTORA, PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA NOS PULMÕES (CID 10 - C34.9).VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CUSTOS VULNERABILIS, FIXANDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 1.000,00.INCONFORMISMO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (COAUTORA).APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.BRADO PARA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º OU § 8º-A, DO CPC.LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
INTENTO BALDADO.NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS DE SAÚDE, POR SER INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO, A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER EFETIVADA COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO (ART. 85, § 8º DO CPC), SEM NECESSÁRIA VINCULAÇÃO AO VALOR RECOMENDADO NA TABELA DA SECCIONAL DA OAB-ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.PROLOGAIS."Em se tratando de ação que versa exclusivamente sobre direito vinculado e/ou derivado da situação de saúde, considera-se que detém proveito econômico inestimável, visto que '[...] não há condenação pecuniária, nem tampouco se discute fator econômico, senão apenas direito imaterial à vida, que receberá tutela jurisdicional meramente mandamental, desprovida de conteúdo financeiro.' (Des.
Júlio César Knoll)" (TJSC, Apelação n. 5006116-16.2024.8.24.0045, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 23/01/2025).[...]DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5033966-66.2024.8.24.0038, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 18-2-2025) (sem grifo no original).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL."A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). (TJSC, Apelação n. 5009529-29.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.7.2023)RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001107-31.2023.8.24.0038, rel.
Des.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 7-11-2023) (sem grifo no original).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IMBRUVICA (IBRUTINIB).
PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
PLEITO RECURSAL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NO TEMA 793/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÕES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC/14) E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1234) QUE DETERMINAM A PERMANÊNCIA DESSAS AÇÕES NA JUSTIÇA ESTADUAL.
OBEDIÊNCIA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 793 DO STF.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO PELO FORNECIMENTO.
MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO COMO OBRIGADO SUBSIDIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO À REGRA DO TEMA 1076/STJ.
DIREITO À PROTEÇÃO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.[...]"[...] 2.
A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86).
Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações de rotina envolvendo o fornecimento de medicamentos. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial.
Nesses casos, na realidade, o juiz não 'condena'; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde.
Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico.
O Tema 1.076 do STJ ao reafirmar a preferência pelo critério estabelecido no art. 85, § 3, do CPC ('fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa'), enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade quando 'o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável'.
O proveito da parte, na espécie, é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do medicamento em si.
Não há, enfim, nenhum (nenhum!) incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses.
A decisão fixou a honorária em R$ 1.000,00, valor este que, sem fugir às diretivas da lei, não onera excessivamente a Fazenda Pública e nem destoa do parâmetro consolidado no âmbito do Direito Público. [...]." (TJSC, Apelação n. 0307383-18.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-06-2022).(TJSC, Apelação n. 0304799-53.2017.8.24.0008, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 23-5-2023).
Nesse contexto, sendo esse o entendimento consolidado nos julgados deste Tribunal de Justiça e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes das alíneas do § 2° do artigo 85 supracitado, tendo em conta o trâmite processual de pouco menos de 1 ano, a existência de dilação probatória e o fato de os autos serem digitais, arbitra-se a quantia de R$ 1.500,00, de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho despendido pelos causídicos da parte autora, conforme orientado para demandas de caráter imaterial e inestimável.
Relativamente ao pleito de exclusão do pagamento das custas processuais, razão igualmente assiste ao Estado.
Isso porque, na espécie, deve-se considerar o previsto no artigo 7º, inciso I, da Lei n. 17.654/18, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais: Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais: I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e II - o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.
A corroborar, a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no mesmo sentido, expediu a Orientação n. 05, de 8 de março de 2023, em que recomenda: ORIENTAÇÃO N. 5 DE 08 DE MARÇO DE 2023 Orienta os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição sobre a decisão do Conselho da Magistratura que trata da restituição da Taxa de Serviços Judiciais quando sucumbente o Ente Federado.
A Corregedoria-Geral da Justiça, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, inciso XII, de seu Regimento Interno, Considerando a resposta do Conselho da Magistratura na Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710, no sentido de que "na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado"; Considerando a importância de inteirar os juízes acerca da mencionada decisão, porque antes vigia a Lei Complementar n. 156/1997, que permitia a devolução por via administrativa; Considerando o novo procedimento previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 17.654/2018; ORIENTA a todos os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a observarem o julgado do citado órgão colegiado de que há "EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS' ADIANTADA PELO VENCEDOR.
EXGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 17.654/2018 E ART. 82 E SEUS §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS' PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO. VALORES QUE DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO E COMPROVADOS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL".
Outrossim, "nos termos do art. 35, h, da Lei Complementar nº 156, de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina), com a redação do art. 9º da Lei Complementar nº 161, de 1997, é isento de custas e emolumentos 'o processo em geral, no qual tenha sido vencida a fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos (EDclAgAC n. 2010.072084-2, Des.
Newton Trisotto) (AC n. 2012.022210-8, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. em 05.11.2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 0308398-95.2016.8.24.0020, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 22-3-2018). "Assim, o Estado, nos termos da legislação acima apresentada possui isenção legal do pagamento de custas processuais, embora não se exima do pagamento e ressarcimento das despesas processuais" (TJSC, Apelação Cível n. 5000180-56.2024.8.24.0159, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 17-9-2024), de modo que outra alternativa não resta senão reformar a sentença no ponto para isentar o ente Público do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais.
No tocante ao pleito de prequestionamento de todos dispositivos invocados, relevante reiterar o entendimento recente da Corte da Cidadania no sentido de que sendo enfrentados, de maneira fundamentada, todos os argumentos relevantes à resolução da demanda, não há falar em obrigação de o Magistrado responder a todas as asserções ventiladas pelas partes.
Ademais, "a falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência pacífica [...] admite o prequestionamento implícito (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1245446/CE, rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 24.05.2011).
Este o sentido, penso, do artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.010359-1/0001.01, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, julgado em 18-4-2016).
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Dessarte, na forma da alínea "b", inciso IV, do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se provimento a ela para isentar o ente Público do pagamento das taxas de serviços judiciais, assim como para reduzir a verba honorária, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
19/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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19/05/2025 14:37
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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13/05/2025 17:59
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB1 -> GPUB0101
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13/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 14:53
Remetidos os Autos - GPUB0101 -> CAMPUB1
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10/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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25/03/2025 15:22
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB1
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25/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:40
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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24/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO ZORNITTA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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