TJSC - 5003899-30.2023.8.24.0014
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5003899-30.2023.8.24.0014/SC (Pauta: 609) RELATOR: Juiz de Direito Luís Felipe Canever RECORRENTE: MARIO ROBERTO DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVANA DA COSTA TREVISOL (OAB SC052898) RECORRIDO: AUTO CAR COMERCIO DA VEICULOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): KARLA JEZUALDO CARDOSO PAIFFER (OAB SC056535) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2025.
Juiz de Direito Marcelo Carlin Presidente -
05/09/2025 11:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 11:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 609
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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10/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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04/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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03/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003899-30.2023.8.24.0014/SC RECORRENTE: MARIO ROBERTO DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVANA DA COSTA TREVISOL (OAB SC052898)RECORRIDO: AUTO CAR COMERCIO DA VEICULOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIMARA DERETTI (OAB SC030750) DESPACHO/DECISÃO Considerando-se a interposição de agravo interno (Evento 138), nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, exerço o juízo de retratação. MARIO ROBERTO DUARTE interpôs o presente agravo interno em face da decisão monocrática proferida no Evento 100, que não conheceu do recurso inominado, em razão da violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto (Evento 71). Tendo em vista a apresentação de contrarrazões (Evento 77), CONDENO a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Sustentou, em síntese, que (Evento 106): comprou um veículo VW/Gol (placa MHT-4F43) em 09/04/2022; como parte do pagamento, entregou outro veículo (VW Gol Power 2007/2008, placa MEZ-7I68), ainda financiado em seu nome; a revenda comprometeu-se a quitar o financiamento e transferir o veículo, mas não cumpriu o acordo, gerando negativação do nome do agravante e multas indevidas; a revenda reconheceu a negociação e quitou o financiamento apenas após o ajuizamento da ação; o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de danos morais; interpôs recurso inominado, que foi inadmitido por decisão monocrática (evento 100), sob o argumento de que não atacava especificamente a sentença; o recurso inominado atacou sim o ponto central da sentença (indeferimento dos danos morais); a revenda descumpriu o contrato, e o agravante sofreu negativação indevida, multas e transtornos; a decisão monocrática contraria a concessão da justiça gratuita, gerando prejuízo financeiro indevido; o dano moral é evidente e decorre do próprio descumprimento contratual e seus efeitos.
A parte contrária ofereceu contrarrazões (Evento 112).
Pois bem.
Diferentemente do que foi concluído anteriormente, agora revendo o caso, vê-se que a parte apresentou fundamentos na petição recursal que atacam especificamente a conclusão explicitada pelo Juízo singular na sentença recorrida (Evento65), o que é suficiente para admitir o reclamo.
Não é demais lembrar que, neste caso, trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a pretensão referente à condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais.
Logicamente que, para rejeitar os pedidos autorais, o Juízo singular, na sentença, teve que rejeitar todos os fundamentos invocados na inicial que, em tese, eram capazes de infirmar a conclusão do julgamento.
Agora em recurso, são estes mesmos fundamentos que, na visão do autor, chancelam a pretensão deduzida.
Nesse contexto, ainda que exista alguma similaridade, revendo, constato que o autor adotou a cautela de promover as necessárias modificações formais na petição recursal, o que é suficiente para admitir o prosseguimento do reclamo.
Por fim, também havia equívoco da decisão agravada, uma vez que não havia sido observada a gratuidade da justiça já concedida em favor da parte recorrente (Evento 91).
Ante o exposto, REVOGO a decisão do Evento 100 e DOU PROSSEGUIMENTO ao recurso inominado interposto (Evento 71).
Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para análise do recurso inominado (Evento 71).
INTIMEM-SE. -
02/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:53
Decisão - Juízo de retratação positivo
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23/06/2025 10:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões
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23/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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23/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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20/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003899-30.2023.8.24.0014/SC RECORRIDO: AUTO CAR COMERCIO DA VEICULOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIMARA DERETTI (OAB SC030750) DESPACHO/DECISÃO Diante da interposição de agravo interno (Evento 106), INTIME-SE a parte contrária para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:40
Despacho
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18/06/2025 12:15
Conclusos para decisão com Agravo
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18/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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10/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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28/05/2025 13:58
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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27/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003899-30.2023.8.24.0014/SC RECORRENTE: MARIO ROBERTO DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVANA DA COSTA TREVISOL (OAB SC052898)RECORRIDO: AUTO CAR COMERCIO DA VEICULOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIMARA DERETTI (OAB SC030750) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido, em razão da flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Acerca do tema, o art. 1.010 do CPC assim preconiza: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Veja-se que, nas razões recursais (Evento 71), a parte recorrente não atacou, de forma específica, os fundamentos e argumentos invocados na sentença proferida pelo Juízo singular para sustentar o julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Diverso disso, limitou-se à transcrição literal dos fundamentos que já haviam sido invocados na contestação, sem, todavia, promover a necessária elucidação dos argumentos que, em seu entender, seriam aptos para autorizar a reforma da sentença ora guerreada.
A bem da verdade, a parte recorrente somente modificou a parte inicial e final da peça recursal, sendo que todos os argumentos de mérito configuram mera transcrição, com pontuais adaptações, dos fundamentos que já haviam sido apresentados na contestação.
A título de exemplificação, colaciono os seguintes excertos da exordial e das razões recursais, dos quais é possível constatar a ABSOLUTA IDENTIDADE (!) das peças: - Petição inicial (evento 1, DOC1): - Recurso inominado (evento 71, DOC1): Note-se, ademais, que, nas razões recursais, os fundamentos utilizados para consubstanciar o pleito indenizatório são os seguintes (evento 71, DOC1, fl. 5): 1. recebeu pontuação em sua CNH que não eram suas; 2. diversas ligações de cobrança do banco (cerca de 10 por dia), por um débito que não mais seria de sua responsabilidade; 3. mesmo com a ação contínua com o veículo em seu nome, mesmo não estando mais em sua posse; 4. teve o contrato de compra e venda descumprido pelo Requerido; 5. além dos gastos com custas, e honorários advocatícios para o ajuizamento da ação para resolução do problema; 6.
Por fim, reiteradamente, teve seu nome negativado.
Não obstante, a sentença guerreada rechaçou de forma expressa os pontos suscitados, concluindo pela inexistência de elementos aptos a caracterizar abalo extrapatrimonial, daí porque entendo que a tese recursal, ao limitar-se à repetição dos argumentos já ventilados em primeiro grau, ignora os fundamentos utilizados pela magistrada singular e revela uma leitura superficial da decisão.
Nesse sentido, imperioso transcrever excertos da sentença de primeiro grau (Evento 65): Sendo vários os argumentos para justificar a pretensão de reparação pelos danos extrapatrimoniais, passa-se à análise em separado.
Das custas e honorários.
Incialmente, quanto ao argumento de que os gastos com custas e honorários advocatícios caracterizam dano moral, registro que a demanda foi ajuizada no âmbito do JEC, sendo certo que há isenção de custas e honorários sucumbenciais neste grau de jurisdição.
Não fosse o caso, ainda assim a "reparação" se daria pela distribuição do ônus da sucumbência (e não por indenização por danos morais).
Quanto aos honorários contratuais, ainda que se pudesse cogitar sua restituição a título de dano emergente, o entendimento majoritário é de que tal verba não é passível de reembolso. Considerando que o contrato entre a parte e seu advogado é firmado sob o princípio da livre negociação e que o adverso não pode discutir seus termos, a questão não seria submetida à ampla defesa e ao contraditório, impondo a terceiro a obrigação pelo pagamento do quantum ajustado.
Tal situação constituiria clara violação aos direitos da parte demandada. (...) Assim, improcede o pedido.
Da negativação.
Quanto à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, embora o autor não tenha trazido aos autos qualquer documento comprobatório a esse respeito, extrai-se do evento 53, DOCUMENTACAO2 que a requerida juntou prova da negativação em questão: (...) Na oportunidade, porém, a ré logrou êxito em provar fato extintitvo do direito do autor quanto aos danos morais, porquanto demonstrou a preexistência de inscrição no nome do autor: (...) Consoante enunciado 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Portanto, quanto à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, inexiste direito à reparação por danos morais.
Do descumprimento contratual.
Quanto ao descumprimento contratual, embora não se duvide que o autor tenha passado por transtornos decorrentes do descumprimento de obrigação pela ré, a concessão da reparação por danos morais pressupõe a existência de fato capaz de provocar abalo psíquico no ofendido ou reputação negativa, comprovando o prejuízo moral.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade" (STJ, AgInt no AREsp 564.529/RJ, rela.
Mina.
Maria Isabel Galloti).
No mesmo sentido é a súmula 29 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC: "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
No caso, não restou configurada situação vexatória ou abalo psíquico de maior monta, cuidando-se de transtorno que não ultrapassou o mero dissabor, razão pela qual, também nesse ponto, não merece amparo o pleito de danos morais. Dos demais argumentos invocados pelo autor.
Quanto aos demais fundamentos trazidos para embasar a pretensão de reparação de danos morais, em que pese tenha havido a inversão do ônus probatório, o consumidor não está isento de acostar elementos mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC e da súmula 55 do TJSC ("A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito"). (...) No caso, de todas as situações mencionadas, o autor apenas logrou êxito em provar o descumprimento contratual da parte ré (e o fato de ainda estar com o veículo em seu nome, o que se confunde com o próprio descumprimento contratual), que, conforme mencionado alhures, não caracteriza, por si só, dano moral.
Ou seja, o autor não logrou êxito em provar a existência de pontuação em sua CNH e das ligações de cobrança que alega ter recebido.
Ressalto que os fatos poderiam ter sido provados através de prova documental de fácil acesso, ônus de que não se desincumbiu o autor, de modo que deixou de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I CPC), razão pela qual o pedido de compensação por danos extrapatrimonial vai rejeitado. (...) Em outras palavras, os fundamentos apresentados na petição recursal não atacam, precisamente, os fundamentos invocados na sentença, o que caracteriza clara ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC.
Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal assim decidiu: RECURSO INOMINADO - TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO DE CURITIBANOS - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - ART. 82, I, "E", DO CTN NÃO OBSERVADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES - MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO QUE NÃO DIALOGA COM A DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INSCULPIDO NO ART. 1010, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APONTAMENTOS LEGISLATIVOS DIVERSOS AO JÁ TRAZIDOS AOS AUTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. " [...] O RECURSO DEVE DIALOGAR COM SEU CONTEÚDO, APONTANDO OS PONTOS DO CASO.
REITERAÇÃO DA CONSTESTAÇÃO INVÁLIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300231-58.2019.8.24.0061, Juiz Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 27.04.2022). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007527-03.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 07-12-2023).
O entendimento desta Segunda Turma Recursal em outros casos semelhantes não destoa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
MÉDICO QUE ATUOU JUNTO AO MUNICÍPIO DE IMARUÍ NO ANO DE 2018 ATÉ O MÊS DE SETEMBRO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOMINADO QUE É CÓPIA QUASE LITERAL DA CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO ATACAM A DECISÃO.
PRECEDENTE: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
CÓPIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300376-50.2018.8.24.0029, DE IMARUI, REL.
SÉRGIO IZIDORO HEIL, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11-08-2020)”.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000045-22.2019.8.24.0029, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 30-03-2021).
Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente em custas e honorários, desde que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões, conforme Enunciado n. 122 do FONAJE ("É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado").
Para corroborar, cito julgados proferidos pelas três Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE RECORRENTE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO.
O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC.
ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NEGADA A BENESSE E DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXAS RECURSAIS, RESTOU SILENTE A AUTORA (EVENTO 69).
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
RECORRENTE VENCIDA.
DEVER DE RECOLHER AS CUSTAS, JÁ PRESUMIDAS POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SOBRETUDO PORQUE COMPELIDA A MANIFESTAÇÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, UMA VEZ QUE TAL VERBA, EM REGRA, NÃO É EXIGIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE REMUNERAR O PROCURADOR DA PARTE ADVERSA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
RESPALDO DO ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE E DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/RECORRIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO TRABALHO EM GRAU RECURSAL PELA PROCURADORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO CONHECIDO O RECURSO INOMINADO (FONAJE, ENUNCIADO N. 122), NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PROCURADORA DO AGRAVANTE EM GRAU RECURSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE REVELA ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000086-46.2019.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 03-10-2023).
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42, §1º, DA LEI 9.099/95.
DESERÇÃO.
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000255-49.2022.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 12-04-2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto (Evento 71). Tendo em vista a apresentação de contrarrazões (Evento 77), CONDENO a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
26/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:46
Terminativa - Não conhecido o recurso
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06/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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24/04/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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24/04/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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24/04/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO ROBERTO DUARTE. Justiça gratuita: Deferida.
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24/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:01
Decisão interlocutória
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22/04/2025 12:37
Conclusos para decisão com Petição
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17/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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26/03/2025 14:45
Juntada de Petição
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18/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:13
Despacho
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11/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
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11/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO ROBERTO DUARTE. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/02/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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20/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 16:40
Despacho
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20/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 71. Justiça gratuita: Requerida Guia: 9334281 Situação: Baixado.
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27/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/11/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/11/2024 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/11/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2024 14:38
Juntada de Petição
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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11/06/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:25
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências da 2ª Vara Cível - 11/06/2024 15:00. Refer. Evento 37
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11/06/2024 09:22
Juntada de Petição
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10/06/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/03/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 38
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01/03/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/03/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:33
Audiência de instrução - designada - Local Sala de audiências da 2ª Vara Cível - 11/06/2024 15:00
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29/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 17:32
Decisão interlocutória
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13/12/2023 19:53
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/12/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para despacho - 07/12/2023 15:15:35)
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05/12/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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23/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/11/2023 16:06
Despacho
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23/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
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21/11/2023 18:17
Juntada de Petição
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10/11/2023 18:13
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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10/11/2023 13:41
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - 09/11/2023 13:45. Refer. Evento 8
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08/11/2023 19:42
Juntada de Petição
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06/11/2023 14:54
Juntada de Petição - AUTO CAR COMERCIO DA VEICULOS EIRELI (SC030750 - LUCIMARA DERETTI)
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06/11/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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22/09/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2023 15:21
Expedição de ofício - 1 carta
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15/09/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:56
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - 09/11/2023 13:45
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08/09/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/09/2023 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO ROBERTO DUARTE. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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