TJSC - 5024598-69.2023.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:49
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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25/07/2025 10:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10819442, Subguia 5654572 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,54
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09/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024598-69.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 03010751620188240005/SC)RELATOR: Dayse Herget de Oliveira MarinhoEXEQUENTE: GARDEN VILLAGE EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FREDERICO PENA (OAB SC030176)ADVOGADO(A): ANA CLARA SOUSA CARR PINHEIRO (OAB SC043382)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
07/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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07/07/2025 13:06
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU03CV
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07/07/2025 13:06
Custas Satisfeitas - Parte: MAICON ROBERTO ALVES CORDEIRO
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07/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 07/08/2025. Parte GARDEN VILLAGE EMPREENDIMENTOS LTDA, Guia 10819442, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/program
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07/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:06
Juntada - Guia Gerada - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. GARDEN VILLAGE EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 10819442 - R$ 303,54
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07/07/2025 12:43
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU03CV -> BCUCONT
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07/07/2025 12:43
Transitado em Julgado
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07/07/2025 12:42
Juntado(a)
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07/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 284.999,67
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03/07/2025 19:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Dayse Herget de Oliveira Marinho em 03/07/2025 19:37:33
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30/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/06/2025 09:04
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/06/2025 14:59
Juntada - Extrato Subconta - 2390034765<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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27/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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26/06/2025 15:07
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024598-69.2023.8.24.0005/SCEXEQUENTE: GARDEN VILLAGE EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): JULIO CESAR FREDERICO PENA (OAB SC030176)ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)EXECUTADO: MAICON ROBERTO ALVES CORDEIROADVOGADO(A): BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB SC030771)SENTENÇAPelo exposto e diante da composição formulada entre as partes, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes do processo e DECLARO EXTINTO O FEITO, dando azo a um novel título executivo judicial.
Custas (a) e honorários na forma do acordo.
Ainda, expeça-se alvará em favor do executado, conforme acordo.
Por fim, determino a disponibilização das chaves depositadas no evento 85 dos autos n.º 0301075-16.2018.8.24.0005/SC, à parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC.
Desde já, homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe. -
25/06/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON ROBERTO ALVES CORDEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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05/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/06/2025 01:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/06/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 51
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03/06/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 51
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03/06/2025 22:36
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/06/2025 19:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5024598-69.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: GARDEN VILLAGE EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): JULIO CESAR FREDERICO PENA (OAB SC030176)ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)EXECUTADO: MAICON ROBERTO ALVES CORDEIROADVOGADO(A): BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB SC030771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por GARDEN VILLAGE EMPREENDIMENTOS LTDA contra MAICON ROBERTO ALVES CORDEIRO.
Instada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, inexigibilidade do título por falta de liquidez, necessidade de liquidação de sentença, impugnação aos valores apresentados (evento 33).
A parte impugnada, intimada a respeito, rechaçou as alegações da parte impugnante (evento 36).
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Dispõe o §1º do art. 525 do Código de Processo Civil: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso, o título exequendo assim dispõe (processo 0301075-16.2018.8.24.0005/SC, evento 52, SENT139): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maicon Roberto Alves Cordeiro na presente "Ação Declaratória de Resolução Contratual, Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Restituição de Prestações Pagas e outros Pleitos" ajuizada em face de Garden Village Empreendimentos Ltda., declarando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência e, em consequência:A) DECRETAR a resolução do "contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel e outras avenças" de fls. 29-40, determinando o retorno das partes ao estado anterior pela inadimplência da vendedora.B) CONDENAR a ré a devolver ao autor o valor de R$ 164.394,30 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), com correção monetária pelo IGPM desde a data de cada parcela paga e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.C) CONDENAR a ré ao pagamento da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos.D) CONDENAR o autor ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel, representada pelo aluguel mensal, fixado em 0,5% (meio por cento).
Para o cálculo do valor devido, o valor do contrato deve ser atualizado até o dia 1º de cada mês, durante o período de fruição, compreendido entre a data da posse do autor até a efetiva reintegração na posse do bem à ré, sobre cada qual incidirão os ditos 0,5% (meio por cento) a título de locatício mensal, calculado pro rata die.
Sobre o valor dos locatícios obtidos, aplica-se correção monetária pelo INPC, sem a aplicação de juros de moratórios, posto que não houve mora da parte autora, ante a rescisão do contrato por inadimplência da ré;E) DETERMINAR a reintegração da ré na posse do imóvel objeto do contrato ora rescindido.
A reintegração fica condicionada ao depósito em juízo, pela parte ré, do montante das prestações pagas pelo comprador, devidamente corrigidas conforme o item "B", que ficará retida até a liquidação dos créditos e débitos para eventual compensação.Depositados os valores e intimada a parte autora para que tome ciência, esta terá 30 (trinta) dias, para desocupar o imóvel voluntariamente, período após o qual passará a incidir juros de mora sobre o determinado no item "C", autorizando-se, desde já, a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, pois a autora decaiu na lide em 40% enquanto a ré sucumbiu em 60%, condeno cada parte ao pagamento das custas processuais nesta proporção.
Com relação aos honorários advocatícios, restam fixados de forma global em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação equivalente à soma das quantias que cada parte deve pagar à outra, previamente à compensação.
Apurado tal montante, deve ser rateado na mesma proporção, cabendo à parte autora o pagamento equivalente a 40% (quarenta por cento) e à ré o pagamento de 60% (setenta por cento) ao procurador do adverso, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A celeuma foi apreciada em grau recursal, cujo Acórdão restou assim ementado (processo 0301075-16.2018.8.24.0005/TJSC, evento 25, ACOR1 e evento 25, RELVOTO2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA OBTENÇÃO DO HABITE-SE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RESCINDINDO O CONTRATO. 1.
RECURSO DA CONSTRUTORA. 1.1.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MORA.
AUTOR QUE JÁ ESTAVA COM AS CHAVES DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA.
HABITE-SE QUE NÃO É MERA FORMALIDADE.
AUSÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE O USO PLENO DO IMÓVEL.
TÉRMINO DA OBRA QUE PRESSUPÕE REGISTRO E CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE REGULARIZADAS.
PRECEDENTES.
ADEMAIS, FINANCIAMENTO BANCÁRIO E PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA QUE REQUER O HABITE-SE. rescisão mantida. 1.2.
TENCIONADA RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR, SUPRESSÃO DA CLÁUSULA PENAL E DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES EVENTUALMENTE DEVOLVIDOS. NÃO ACOLHIMENTO.
CULPA DA CONSTRUTORA. 2.
RECURSO DO AUTOR. 2.1.
CLÁUSULA PENAL DIMINUÍDA DE 25% SOBRE O VALOR DO CONTRATO PARA 10% SOBRE O IMPORTE PAGO PELO COMPRADOR.
MANUTENÇÃO.
REDUÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO, FRENTE À NATUREZA E FINALIDADE DO NEGÓCIO, CONFORME ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. 2.2.
ALUGUÉIS PELA FRUIÇÃO, ENQUANTO ESTEVE O AUTOR IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL. 2.2.1.
ALEGADA SENTENÇA ULTRA PETITA NO PONTO.
ARGUMENTO RECHAÇADO.
DECORRêNCIA DIRETA DA RESCISÃO.
PRECEDENTES. 2.2.2. CONSUMIDOR IMITIDO NA POSSE COM AS CHAVES, TODAVIA, SEM O HABITE-SE.
IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO plena DO IMÓVEL NESTE LAPSO.
SUPRESSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS NESSE PERÍODO. 2.2.3.
REQUERIDA REDUÇÃO DO IMPORTE DOS LOCATÍCIOS DE 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL PARA 0,2%, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE HABITE-SE.
INSUBSISTÊNCIA.
ALUGUÉIS JÁ SUPRIMIDOS NESTE INTERREGNO. ADEMAIS, CONFORMAÇÃO DO AUTOR COM O VALOR MERCADOLÓGICO APONTADO NA SENTENÇA. 2.3.
DEPÓSITO IMEDIATO DAS CHAVES EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
AUTOR CONDENADO A PAGAR ALUGUÉIS ENQUANTO IMITIDO NA POSSE. TODAVIA, RÉ QUE SOMENTE PODERÁ SER REINTEGRADA APÓS DEVOLVER OS VALORES PAGOS PELO AUTOR.
CONDIÇÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
DEPÓSITO DAS CHAVES QUE CESSA SUAS OBRIGAÇÕES COM O IMÓVEL. 3.
IRRESIGNAÇÃO COMUM.
ENCARGOS DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÕES PROPTER REM. ÔNUS DO AUTOR, ENQUANTO IMITIDO NO IMÓVEL.
TODAVIA, PERÍODO EM QUE O BEM NÃO POSSUÍA HABITE-SE QUE DEVE SER RESSARCIDO PELA CONSTRUTORA.
TESE DO REQUERENTE PARCIALMENTE ACATADA NO PONTO. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
READEQUAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 25% PARA O ADQUIRENTE E 75% PARA A ALIENANTE QUE MELHOR REFLETE O RESULTADO DA LIDE. 5.
APRESENTAÇÃO DE ATA NOTARIAL E PEDIDOS INCIDENTAIS, APÓS OS APELOS.
NÃO CONHECIMENTO. 6.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO AUTOR, NA FORMA DO ART. 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 7.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECLAMO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo a petição inicial, "com o presente incidente pretende-se executar tão somente o item ‘E’ da sentença, qual seja, a reintegração da Exequente na posse do imóvel".
Pois bem.
Em relação à alegada "inexigibilidade do título por falta de liquidez", razão não assiste à parte impugnante.
Em primeiro lugar, porque é perfeitamente possível a adoção do cumprimento provisório de sentença, haja vista que, àquele tempo, estava pendente o trânsito em julgado.
Conseguinte, certificado o trânsito em julgado do título executivo judicial (evento 95 do processo principal).
Nesse ponto, apesar de a parte impugnante reclamar ser necessária a adoção da liquidação de sentença (itens 12 e ss da peça de evento 33), como visto, a parte exequente / impugnada restringiu o cumprimento provisório à alínea "e" do dispositivo da sentença, que dispõe (Evento 52, SENT139): E) DETERMINAR a reintegração da ré na posse do imóvel objeto do contrato ora rescindido. A reintegração fica condicionada ao depósito em juízo, pela parte ré, do montante das prestações pagas pelo comprador, devidamente corrigidas conforme o item "B", que ficará retida até a liquidação dos créditos e débitos para eventual compensação.
Depositados os valores e intimada a parte autora para que tome ciência, esta terá 30 (trinta) dias, para desocupar o imóvel voluntariamente, período após o qual passará a incidir juros de mora sobre o determinado no item "C", autorizando-se, desde já, a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse. Portanto, é líquida e certa a obrigação restrita àquela contida na alínea "E" da sentença exequenda.
Por outro lado, aqui reside o acolhimento parcial da impugnação apresentada.
Como visto, a parte impugnada restringiu o cumprimento provisório de sentença à alínea "E" da sentença, que condicionou a reintegração "ao depósito em juízo, pela parte ré, do montante das prestações pagas pelo comprador, devidamente corrigidas conforme o item "B", que ficará retida até a liquidação dos créditos e débitos para eventual compensação".
Aqui reside o equívoco da parte exequente - e acolhida da alegação contida no item 23 da impugnação: "Em nenhum momento foi autorizada em decisão judicial a compensação antecipada pela Exequente de valores no depósito judicial".
Nessa linha intelectiva, para que a parte exequente/impugnada possa ser reintegrada na posse do imóvel, deve efetuar o depósito do montante das prestações pagas pelo comprador, ora impugnante.
Não lhe é dado compensar antecipadamente os valores.
Ademais, é de bom alvitre rememorar que o art. 369 do Código Civil autoriza a compensação de dívidas líquidas: Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
E, no caso, pende de liquidação do valor relativo ao aluguel mensal que se refere a alínea "D" da sentença: D) CONDENAR o autor ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel, representada pelo aluguel mensal, fixado em 0,5% (meio por cento). Para o cálculo do valor devido, o valor do contrato deve ser atualizado até o dia 1º de cada mês, durante o período de fruição, compreendido entre a data da posse do autor até a efetiva reintegração na posse do bem à ré, sobre cada qual incidirão os ditos 0,5% (meio por cento) a título de locatício mensal, calculado pro rata die.
Sobre o valor dos locatícios obtidos, aplica-se correção monetária pelo INPC, sem a aplicação de juros de moratórios, posto que não houve mora da parte autora, ante a rescisão do contrato por inadimplência da ré; Diante disso, razão assiste à parte impugnante quando reclama que a reintegração deve ser condicionada ao depósito do valor total dos valores pagos pelo executado.
Nesse contexto, observa-se da petição inicial que a parte exequente / impugnada relatou ser o crédito de R$ 545.111,15: Contudo, a parte exequente apresentou o valor de apenas R$ 247.622,49, para fins de reintegração, realizando a compensação antecipada (e equivocada, diga-se) de dívida líquida com ilíquida.
Nada obstante, entendo que a parte exequente deve cumprir a sentença de forma restrita, sendo-lhe imputado o dever de depositar a totalidade dos valores para reintegração: R$ 545.111,15.
Por fim, sem razão a parte impugnante no que tange ao pedido de liquidação (item III.3), porquanto a liquidação de sentença deve ocorrer em relação às demais determinações da sentença.
Neste cumprimento de sentença, conforme consta da petição inicial, a pretensão se restringe à reintegração na posse do bem, condicionada ao depósito dos valores adimplidos pelo comprador.
Ante o exposto: 1.
Acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 33, reconhecendo como devido o depósito total dos valores pagos pelo executado, para o fim de reintegração na posse do imóvel, conforme disposto na alínea "E" da sentença exequenda.
Em reforço, a reintegração fica condicionada ao depósito em juízo, pela parte ré, do montante das prestações pagas pelo comprador, devidamente corrigidas conforme o item "B" da sentença, cujo valor TOTAL ficará retido até a liquidação dos créditos e débitos para eventual compensação. 2.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor controvertido, que fixo em R$ 267488,66, produto da diferença entre o valor depositado (R$ 247.622,49) e o valor que deveria ter depositado (R$ 545.111,15). 3.
Proceda-se à alteração da classe processual para 'cumprimento definitivo de sentença', porque constato o trânsito em julgado no evento 95 do processo n. 0301075-16.2018.8.24.0005.
Adverte-se às partes que o presente procedimento é restrito à alínea "E" da sentença, conforme limites estabelecidos pelo credor na petição inicial - evento 1. 4.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, depositar a diferença dos valores, devidamente atualizados, nos moldes da sentença, sob pena de extinção. A totalidade dos valores ficará depositada em juízo até liquidação dos valores devidos, para fins de compensação, conforme consta no dispositivo da sentença exequenda. 5.
Cumprido o item 4, fica autorizada a parte exequente a retirar as chaves, conforme consta na decisão de evento 12, item 2. -
20/05/2025 17:18
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:10
Decisão interlocutória
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25/03/2025 16:50
Juntada de Petição
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17/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/01/2025 11:43
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:50
Decisão interlocutória
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05/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 26
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 25
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13/06/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8078544, Subguia 4127898 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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07/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:47
Decisão interlocutória
-
06/06/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2024 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8078544, Subguia 4127898
-
06/06/2024 17:46
Juntada - Guia Gerada - GARDEN VILLAGE EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 8078544 - R$ 16,52
-
06/06/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:27
Juntada de Petição
-
05/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:22
Juntado(a)
-
05/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:56
Decisão interlocutória
-
23/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/05/2024 14:40
Juntada de Petição
-
15/02/2024 01:38
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
08/01/2024 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 0301075-16.2018.8.24.0005 (TJSC)
-
08/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 14:02
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:42
Distribuído por dependência - Número: 03010751620188240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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