TJSC - 5000828-62.2022.8.24.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Turvo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000828-62.2022.8.24.0076/SC EXEQUENTE: LEANDRO DE BORBA BORGESADVOGADO(A): ERALDO BENITO CANDIDO (OAB SC033043)ADVOGADO(A): MORGANA VARGAS CÂNDIDO (OAB SC042483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Nota promissória - movido(a) por LEANDRO DE BORBA BORGES em face de VITOR ESPINDULA MARTINS. 1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência (CPC, art. 523, § 3º), intimando-se o executado de tais atos. 2.
Da avaliação, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, ciente o exequente que deverá impulsionar o feito. 3.
Não encontrando bens passíveis de penhora deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada para apresentar rol de bens passíveis de penhora, indicando onde encontram-se e quais os valores correspondentes, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça. 4.
Destaco que não havendo bens passíveis de penhora será proferida sentença de extinção nos termos do art. 53 § 4º da lei 9.099/95. 5.
Cumpra-se. 6.
Intimem-se. -
29/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000828-62.2022.8.24.0076/SC EXEQUENTE: LEANDRO DE BORBA BORGESADVOGADO(A): ERALDO BENITO CANDIDO (OAB SC033043)ADVOGADO(A): MORGANA VARGAS CÂNDIDO (OAB SC042483) DESPACHO/DECISÃO SUSPENSÃO Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que tal medida, mesmo que embasada no art. 139, inc.
IV do CPC/15, fere o a garantia constitucional que tange a liberdade de locomoção, assentada no Art. 5º, inc.
XV, CF/88, que diz: "É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".
Em caso análogo, decidiu o Eg.
TJSC: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO PARA SUSPENDER A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS AGRAVADOS, BEM COMO A PENHORA SOBRE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. (...) PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
MEDIDA PRETENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO.
MEDIDA DESARRAZOADA, DESPROPORCIONAL E INEFICAZ QUE FERE O DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR DOS AGRAVADOS INACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. "Embora o art. 139, IV, do CPC/15 disponha que incumbe ao juiz dirigir o processo e "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tais instrumentos devem ser adotados em observância à razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal de 1988." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020916-51.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030486-27.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020).
Nesse sentido, apesar do direito líquido e certo do exequente, tenho por bem o indeferimento dos petitórios de suspensão da CNH em razão de sua excessiva onerosidade, bem como sua ineficácia para compeli-lo ao pagamento da dívida.
CASSAÇÃO CARTÕES DE CRÉDITOS O pedido de cassação de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento. Portanto indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. -
27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:45
Despacho
-
11/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
23/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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22/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000828-62.2022.8.24.0076/SC EXEQUENTE: LEANDRO DE BORBA BORGESADVOGADO(A): ERALDO BENITO CANDIDO (OAB SC033043)ADVOGADO(A): MORGANA VARGAS CÂNDIDO (OAB SC042483) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. -
21/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TVOUN
-
15/05/2025 10:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VITOR ESPINDULA MARTINS)
-
14/05/2025 16:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
08/04/2025 15:48
Remetidos os Autos - TVOUN -> FNSCONV
-
08/04/2025 15:47
Juntado(a)
-
01/04/2025 15:36
Despacho
-
01/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
21/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
13/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
28/11/2024 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 97<br>Data do cumprimento: 28/11/2024
-
21/11/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97<br>Oficial: SOFIA DUARTE HEIDEMANN
-
18/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:59
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
18/11/2024 17:58
Juntado(a)
-
18/11/2024 17:55
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
23/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 15:46
Despacho
-
19/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
16/08/2024 11:45
Juntada de Petição
-
16/08/2024 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
22/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 17:02
Despacho
-
30/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
04/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
05/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TVOUN
-
26/02/2024 08:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VITOR ESPINDULA MARTINS)
-
26/02/2024 08:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
19/01/2024 18:24
Remetidos os Autos - TVOUN -> FNSCONV
-
19/12/2023 13:54
Despacho
-
13/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
21/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
24/10/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 19:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 58
-
23/10/2023 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/10/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:25
Juntado(a)
-
13/10/2023 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
11/10/2023 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
21/09/2023 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 20:14
Despacho
-
13/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 20:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 46
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 46
-
04/09/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.174,24
-
30/08/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 18:56
Expedição de Alvará
-
30/08/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 16:31
Determinada a intimação
-
29/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/08/2023 15:18:30)
-
29/08/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Ato ordinatório praticado - 29/08/2023 15:18:30)
-
28/08/2023 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/05/2023 17:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 10/05/2023
-
10/04/2023 17:48
Despacho
-
10/04/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 21:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: SILVANIA BRESCIANI BLASIUS MEDEIROS
-
29/09/2022 18:44
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
30/08/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000018801437. Valor transferido: R$ 25,83
-
30/08/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000018801429. Valor transferido: R$ 1.057,56
-
26/08/2022 16:12
Decisão interlocutória
-
26/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TVOUN
-
26/08/2022 09:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VITOR ESPINDULA MARTINS)
-
26/08/2022 07:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
24/08/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
23/08/2022 18:38
Remetidos os Autos - TVOUN -> FNSCONV
-
22/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:34
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
16/08/2022 17:07
Juntada de Petição
-
16/08/2022 16:45
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 16/08/2022 16:30. Refer. Evento 4
-
02/08/2022 18:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 02/08/2022
-
09/06/2022 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA
-
09/06/2022 17:25
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
19/05/2022 20:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
02/05/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 13:56
Determinada a citação
-
02/05/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/05/2022 11:59
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 16/08/2022 16:30
-
02/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO DE BORBA BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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