TJSC - 5005328-79.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50216897420258240008
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16/06/2025 15:19
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:04
Transitado em Julgado
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16/06/2025 09:49
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 25
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05/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 24
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03/06/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 24
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03/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 19:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005328-79.2025.8.24.0008/SCAUTOR: LARISSA DAIANE OSOWSKI BARRETOADVOGADO(A): JAILSON MARANGONI FLOR (OAB SC045575)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LARISSA DAIANE OSOWSKI BARRETO em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço.
Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 24/02/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 1.576,12.?? Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
20/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 25/03/2025 11:29:33)
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25/03/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:10
Decisão interlocutória
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24/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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