TJSC - 5025535-88.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025535-88.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LUDMAR ALADIA D AGNOLUZZO FERROADVOGADO(A): FILIPE FERRO (OAB SC020689) ATO ORDINATÓRIO Em atendimento ao disposto no art. 4º, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15/2025, ficam intimadas as partes para se manifestarem do inteiro teor da minuta de Requisição de Pagamento de Precatório, juntada aos autos, conforme preceitua o § 6° do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Apresentação de Petição: A inclusão de petição interfere no fluxo normal da expedição do precatório, por isso, só deve ser feita em caso de discordância com a minuta de requisição de precatório.SE HOUVER CONCORDÂNCIA, NÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR PETIÇÃO — basta aguardar o decurso do prazo no sistema eproc.
Honorários Contratuais, Dados Bancários e Preferência A fim de evitar o retorno dos autos à origem e a postergação da transmissão do precatório ao TJSC, os pedidos de destaque de honorários, alteração de dados bancários e preferência no pagamento poderão ser feitos após a expedição do precatório, diretamente naqueles autos, conforme previsão da Resolução GP n. 9/2021.
Valores requisitados Os valores requisitados observarão o cálculo homologado pelo juízo da execução e respectiva data-base de atualização.
Após a remessa ao TJSC os valores serão devidamente atualizados pela Assessoria de Precatórios, a partir do cálculo que instruiu a requisição, em conformidade aos critérios estabelecidos pelos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Retificações pela Divisão de Expedição de Precatórios A Divisão pode corrigir erros materiais ou fazer ajustes que não exigem manifestação do juízo da execução (art. 4º, inciso IV, da Resolução GP/CGJ nº 15/2025).
Impugnações com Alterações de dados da requisição Se a impugnação à minuta exigir alterações que não se enquadram no item 4, a questão será submetida ao juízo da execução para análise.Isso resultará na devolução dos autos à unidade judiciária para decisão do magistrado, com a consequente retirada do processo da ordem cronológica no localizador e restabelecimento dos prazos. ►EVENTUAIS RPV´S SERÃO EMITIDAS PELA UNIDADE JUDICIÁRIA APÓS O RETORNO DOS AUTOS DA DIVISÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. -
04/08/2025 18:32
Remetidos os Autos - FNSFP -> DEP
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 01:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 27
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03/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 27
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03/06/2025 22:40
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 19:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025535-88.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LUDMAR ALADIA D AGNOLUZZO FERROADVOGADO(A): FILIPE FERRO (OAB SC020689) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de ser indevida a cobrança das custas processuais em face do Estado e descabimento da gratuidade da justiça.
A parte impugnada refutou a impugnação.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o exequente não requereu o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual resta prejudicada a impugnação no ponto. Sobre as custas processuais, o Estado de Santa Catarina é isento, na forma do art. 33 da Lei Complementar 156/1997.
Apesar disso, "O particular tem direito à restituição das custas processuais que adiantou.
Isso, na verdade, é efeito automático do sucesso na causa. No caso de derrota da Fazenda Pública sempre se compreendeu que o caminho pertinente ao reembolso deveria se dar pela via administrativa. A partir de recente posicionamento do Conselho da Magistratura quanto à recuperação da dita despesa, porém, a jurisprudência evoluiu: sem se negar a isenção fazendária, a qual diz respeito aprioristicamente aos recolhimentos que diretamente deva fazer a Administração, passou-se a entender que ela não está alijada do dever de reembolsar a parte vencedora no âmbito do próprio processo judicial (o que era feito antes via requerimento administrativo perante o Tribunal de Justiça, agora é realizado diretamente em juízo; no fim é o mesmo ente federado devolvendo a quantia). Agravo de instrumento desprovido". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032557-09.2023.8.24.0000, rel. Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 20/06/2023).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
20/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2024 18:11
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:03
Juntada de Petição
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30/07/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 13:44
Determinada a intimação
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18/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 17:22
Decisão interlocutória
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31/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 15:53
Determinada a intimação
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15/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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