TJSC - 5012411-56.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5012411-56.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50420245820248240038/SC)RELATOR: Márcio Renê RochaREQUERENTE: ANTONIETA PEREIRA DELL ANTONIAADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA (OAB SC060334)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 19/09/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
12/08/2025 17:12
Expedição de ofício - 1 carta
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08/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 21:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:36
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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15/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5012411-56.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50420245820248240038/SC)RELATOR: Karen Francis SchubertREQUERENTE: ANTONIETA PEREIRA DELL ANTONIAADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA (OAB SC060334)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 18/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
20/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 22:26
Expedição de ofício - 1 carta
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27/05/2025 22:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042024-58.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5012411-56.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: ANTONIETA PEREIRA DELL ANTONIAADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA (OAB SC060334) DESPACHO/DECISÃO I- Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, determino a suspensão do cumprimento de sentença relacionado, com fulcro no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se naqueles autos.
II- Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
III- Com a manifestação ou decorrido em branco o prazo, voltem conclusos para deliberação.
V- No caso em análise, o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo vem lastreado em mera ilação da parte requerente, no sentido de que a demandada pode alienar ou ocultar seus bens após ter conhecimento do presente incidente.
Como sabido, o simples temor da parte autora de que a obrigação não possa ser cumprida não é suficiente para configurar o perigo de dano exigido para o deferimento da medida, principalmente ante a ausência de qualquer indício de insolvabilidade dos requeridos.
Nesse ponto, aliás, nem sequer há notícias de que os sócios não tenham patrimônio ou de que dele estejam se desfazendo.
Sobre o tema: TUTELA DE URGÊNCIA.
CAUTELAR.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE ARRESTO DE CONTAS BANCÁRIAS OU IMÓVEIS DO EXECUTADO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
TUTELA CAUTELAR QUE NÃO PODE SER CONCEDIDA COM BASE EM ALEGAÇÕES DE RISCO ABSTRATO, QUE NÃO SE FUNDAMENTAM EM QUALQUER INDÍCIO CONCRETO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL.
MERA DEMORA EXCEPCIONAL PARA LOGRAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR, OUTROSSIM, DE QUE NÃO DERIVA, NECESSARIAMENTE, RISCO CONCRETO DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2092935-93.2021.8.26.0000, rel.
Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.5.2021) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que determinou a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de indícios de sucessão empresarial fraudulenta, porém indeferiu a concessão de tutela de urgência, consistente no arresto de bens da pessoa jurídica a ser incluída no polo passivo.
Insurgência.
Não acolhimento.
Ausência de pressupostos para o deferimento da medida pretendida, uma vez que mera alegação de risco de dilapidação de patrimônio desta não corrobora a necessidade da medida extrema pretendida.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2076007-72.2018.8.26.0000, rel.
João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 22.5.2018).
Sendo assim, ausentes os requisitos pertinentes, o pleito de arresto não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. -
23/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:03
Determinada a citação
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23/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 14:31
Distribuído por dependência - Número: 50420245820248240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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