TJSC - 5005527-16.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005527-16.2025.8.24.0004/SCRELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAAUTOR: BRUNA ANACLETO DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): FRANKLYN DE FIGUEREDO (OAB SC063374)ADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517)AUTOR: RODRIGO NAZARIO MARTINSADVOGADO(A): FRANKLYN DE FIGUEREDO (OAB SC063374)ADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 18/09/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005527-16.2025.8.24.0004/SCRELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAAUTOR: BRUNA ANACLETO DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): FRANKLYN DE FIGUEREDO (OAB SC063374)ADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517)AUTOR: RODRIGO NAZARIO MARTINSADVOGADO(A): FRANKLYN DE FIGUEREDO (OAB SC063374)ADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 19/08/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
26/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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26/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72<br>Oficial: GRACE KELLY FORTUNATO CANTO BROCCA (por substituição em 18/08/2025 19:06:41)
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18/08/2025 15:12
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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15/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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07/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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05/08/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10939878, Subguia 5723733
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05/08/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 56 - Link para pagamento - 22/07/2025 11:20:16)
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01/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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31/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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30/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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30/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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30/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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25/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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25/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 11:20
Juntada - Guia Gerada - BRUNA ANACLETO DA SILVA MARTINS - Guia 10939878 - R$ 104,52
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22/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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22/07/2025 11:16
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:16
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005527-16.2025.8.24.0004/SCRELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAAUTOR: BRUNA ANACLETO DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517)AUTOR: RODRIGO NAZARIO MARTINSADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 17/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
17/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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17/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 00:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 17:17
Juntada de Petição - MARCOS DE MATOS (SC028137 - Everson Cleber Cardoso)
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10/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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07/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005527-16.2025.8.24.0004/SC AUTOR: BRUNA ANACLETO DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517)AUTOR: RODRIGO NAZARIO MARTINSADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517)RÉU: MARCOS DE MATOSADVOGADO(A): Everson Cleber Cardoso (OAB SC028137) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão que indeferiu o pedido para averbação de indisponibilidade do bem por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.
Ciente da procuração apresentada pelo réu Marcos de Matos no evento 35, PROC1.
Contudo, ela não concede ao advogado poderes específicos para receber citação.
Por essa razão, não dou por suprida a citação de Marcos.
Aliás, quanto à procuração juntada, adianto que ela deve conter assinatura ou física ou por meio de certificado digital (A1 ou A3, ou seja, instalado em dispositivo ou no computador) devidamente validado pelo ICP-Brasil. No caso, em consulta ao verificador de assinatura digital do ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, verifico que a assinatura constante na procuração, não é válida.
Veja-se: Ressalto que a verificação deve ser feita a partir do download do arquivo efetivamente juntado no processo e não por meio do arquivo original, cujo upload foi feito. Assim, intime-se o réu Marcos de Matos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual. 3.
No mais, aguarde-se o prazo para juntada das contestações.
Dil. legais. -
04/07/2025 22:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:00
Decisão interlocutória
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03/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:34
Juntada de Petição - MARCOS DE MATOS (SC028137 - Everson Cleber Cardoso)
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01/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005527-16.2025.8.24.0004/SC AUTOR: BRUNA ANACLETO DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517)AUTOR: RODRIGO NAZARIO MARTINSADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. No caso, verifico que o imóvel objeto do contrato está em nome dos próprios autores.
Veja-se: Sob essa ótica, não se vislumbra utilidade ou necessidade na averbação de indisponibilidade do bem.
Assim, indefiro o pedido retro (evento 25, DOC1). 2.
No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão anterior.
Dil. legais. -
11/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:48
Indeferido o pedido
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10/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:46
Expedição de ofício - 1 carta
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09/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/06/2025 11:43
Juntada de Petição
-
02/06/2025 12:51
Expedição de ofício - 1 carta
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27/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HERBERT WEINER DA SILVA ANDRE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005527-16.2025.8.24.0004/SC AUTOR: BRUNA ANACLETO DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517)AUTOR: RODRIGO NAZARIO MARTINSADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial quanto ao recolhimento das custas iniciais e ao pedido certo e determinado. 2.
Retifique-se o polo passivo, com a inclusão de Herbert Weiner da Silva André no polo passivo. 3. Quanto ao pedido liminar, indefiro-o.
Isso porque, é necessária a prévia declaração judicial acerca da rescisão contratual para que ocorra, consequentemente, a reintegração de posse / retomada do imóvel.
Não é possível conceder tutela antecipada para reintegração na posse do bem, pois, enquanto subsistir o pacto firmado entre as partes é justa a posse exercida pelo comprador, ou por terceiro que tenha adquirido dele o bem, como é o caso, aparentemente, do réu Herbert.
A respeito, dos julgados do TJSC colhe-se que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE REITEGRAÇÃO DE POSSE.RECURSO DO AUTORCONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGADA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR REINTEGRATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL PARA A RETOMADA DO BEM. POSSE QUE, A PRINCÍPIO, POR DECORRER DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, NÃO É INJUSTA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064521-88.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023).
E o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: "[...] É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser 'imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório'. (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009)." (STJ, AgRg no REsp 1337902/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 07/03/2013, DJe 14/03/2013).
E também considero necessário oportunizar o contraditório, a fim de avaliar melhor a situação e os motivos que levaram o réu ao suposto inadimplemento, ou até mesmo para comprovar a quitação. 4. Embora, como regra, o CPC preveja como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória.
Afinal, não há sentido em ocupar-se a pauta de audiências com processos nos quais a composição é improvável aos olhos do juiz e/ou das partes, prejudicando-se assim a celeridade processual pelo inevitável preenchimento da pauta disponível.
Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou mesmo que, em um segundo momento, se designe audiência conciliatória no curso do processo, seja porque apresentada alguma proposta razoável por uma das partes, seja por assim recomendarem as particularidades do caso.
E, no caso em exame, a verdade é que a probabilidade de composição é muito baixa, razão pela qual dispenso a realização de audiência e determino a citação da parte contrária para contestar, observando-se, quanto ao prazo para contestação, os arts. 231 e 335, III, do CPC.
Algumas determinações relativas as providências necessárias para realização da citação: a) Em não sendo a parte ré localizada, fica desde já autorizada a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis para acesso eletrônico pelo chefe de cartório (INFOSEG, SIEL, etc...) bem como requisição de endereços às empresas de telefonia TIM, VIVO, e OI, com tentativa de citação nos endereços encontrados. b) Se a tentativa de citação ocorrer por AR e este retornar inexitoso por ‘não procurado’, ‘ausente’ ou ‘recusado’, deverá ser feita tentativa por mandado antes de realização de diligência em outro endereço; c) Fica autorizada a tentativa de citação por whatsapp, mediante expedição de mandado, uma vez que não é atribuição do cartório a prática deste tipo de ato.
Sobre a citação por whatsapp, exige-se cautela na verificação e documentação da identidade.
Assim como não se aceitaria que oficial interagisse com o destinatário separado por uma porta fechado que impedisse de ver com quem está tratando, o mesmo se aplica no uso da tecnologia.
Afinal, não basta garantir que o telefone pertence ao destinatário; é preciso ter certeza que é ele quem está interagindo com o oficial de justiça e isso só é possível através de chamada de vídeo.
Aliás, tão necessário averiguar a identidade da pessoa que sempre se exige um tipo de contrafé, mesmo quando o ato é realizado por oficial de justiça, já que, embora este tenha fé pública quanto ao ato que desempenha, nada impede que um documento falso lhe seja apresentado (e é nesse momento que a assinatura lançada pelo recebedor serve como prova definitiva da validade do ato).
Assim, o oficial de justiça deverá: a) solicitar o envio pelo aplicativo de cópia de documento oficial de identificação (RG, carteira de motorista, etc...); b) fazer a verificação visual do interlocutor (chamada de vídeo no caso do aplicativo) e comparação com o documento de identificação; c) capturar a imagem do destinatário (em foto ou vídeo), juntando-a no processo para posterior comparação se necessário.
Excepcionalmente, na impossibilidade de realização de chamada de vídeo por problema de conexão, o oficial poderá solicitar o envio de ‘selfie’ e de mensagem de voz na qual o interlocutor deverá se identificar (mencionando inclusive o dia e horário bem que está tratando com o oficial de justiça), sendo que ambos os documentos (selfie e mensagem de voz) deverão ser juntados no processo.
Não cumpridas essas cautelas e não apresentada contestação pelo citado, a tentativa não será considerada válida. d) A tentativa de citação por hora certa só será feita se certificada pelo oficial de justiça tentativa de ocultação; e) Em se tratando de pessoa jurídica, não localizada a sede ou não estando ela em funcionamento, antes de realização de citação por edital deverá ser feita tentativa de citação por meio dos sócios.
Nesse caso, se necessário, deverá ser feita intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar cópia da última alteração do contrato social da parte ré e indicar o endereço dos sócios para citação (como se trata de documento público, que pode ser obtido sem intervenção judicial, ele não será requisito pelo juízo, cabendo a parte trazê-lo).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para fazê-lo em cinco dias, sob pena de extinção.
Fornecidos os dados necessários, desde já defiro a citação na pessoa dos sócios indicados. f) Fica deferida a tentativa de citação em outros endereços fornecidos pela parte autora; g) Esgotados os endereços, a parte autora deverá ser intimada por seu procurador para dar prosseguimento ao feito em quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção; h) Esgotados todos os endereços conhecidos e não sabendo a parte autora informar um novo, se requerida fica desde já deferida a citação por edital, com o prazo do art. 257, III, do CPC, fixado em 30 dias.
Fica dispensada a publicação em jornal local, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC.
A citação por edital, ainda que requerida, não deverá ser feita antes de esgotados os endereços disponíveis. i) Citado por edital e decorrido o prazo sem apresentação de contestação, desde já determino a nomeação de curador especial pelo cartório, por meio do "Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita”, a quem determino a intimação para apresentação de defesa.
O valor dos honorários fica estabelecido no mínimo previsto na Res.
CM nº 5/2019 (podendo ser majorada ao final se for o caso), montante, salvo se vencida a parte contrária e não gozar ela do benefício da justiça gratuita, a ser suportado pelo Estado de Santa Catarina ao final do processo. j) A parte deverá, se for o caso, ser intimada para recolher diligências para cumprimento da citação no prazo de quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Dil. legais. -
22/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
21/05/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10426302, Subguia 5436107 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.060,91
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20/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
19/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
16/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO NAZARIO MARTINS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
16/05/2025 17:30
Link para pagamento - Guia: 10426302, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5436107&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5436107</a>
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16/05/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - BRUNA ANACLETO DA SILVA MARTINS - Guia 10426302 - R$ 1.060,91
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16/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA ANACLETO DA SILVA MARTINS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
16/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA ANACLETO DA SILVA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO NAZARIO MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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