TJSC - 5002709-25.2025.8.24.0026
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002709-25.2025.8.24.0026/SCEXEQUENTE: RIBEIRO & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)SENTENÇAAnte o exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC.
Desconstituo eventuais penhoras efetuadas neste processo.
Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Havendo justiça gratuita, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.
Havendo valores depositados, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-os mediante recibo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. -
29/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.549,73
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21/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 16:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Larissa Corrêa Guarezi Zenatti Gallina em 19/08/2025 16:06:02
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19/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 15:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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25/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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24/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:50
Decisão interlocutória
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24/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002709-25.2025.8.24.0026/SC (originário: processo nº 50025687420238240026/SC)RELATOR: MARILENE GRANEMANN DE MELLOEXEQUENTE: RIBEIRO & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 13/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
16/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.526,78
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16/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10638453, Subguia 5555147 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,95
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13/06/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 11:18
Link para pagamento - Guia: 10638453, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5555147&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5555147</a>
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13/06/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Guia 10638453 - R$ 303,95
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23/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002709-25.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE: RIBEIRO & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo o cumprimento de sentença. 2.
Para fins de incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC/2015, intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias. 2.1.
A intimação deverá ser realizada: a) através do advogado que atuou em defesa da parte na fase cognitiva; b) por ofício com aviso de recebimento (AR) ao endereço em que tenha sido citada, caso tenha sido revel; ou c) por edital, caso tenha assim sido citada, devendo ser nomeado preferencialmente o mesmo curador especial que já atuou na fase de conhecimento. 3.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o credor para dizer sobre a satisfação do crédito e requerer o que de direito em cinco dias. 3.1.
No caso de concordância do exequente em relação ao valor pago espontaneamente, expeça-se alvará independentemente de nova conclusão, na forma indicada pelo respectivo patrono, observando eventual retenção de imposto de renda. 3.2.
Por outro lado, decorrido o prazo do item 2 e não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para indicar o valor atualizado do débito incluindo a multa do item 2. 4.
Os honorários de sucumbência somente serão cabíveis na hipótese de escoamento do prazo fixado para pagamento voluntário. 5. Ressalto que o pedido de penhora será analisado após intimação da parte ré para pagamento voluntário.
Ademais, eventual excepcionalidade só está autorizada mediante comprovação dos requisitos do art. 300.
Não efetuado o pagamento e indicado o valor atualizado do débito, prossiga-se na seguinte forma: 1.
Considerando que dinheiro é o primeiro bem elencado na gradação legal do artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio judicial de numerário bancário.
Para isso, determino a realização de consulta ao sistema Sisbajud a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor atualizado do débito junto às instituições financeiras e cooperativas de crédito do país em nome da parte executada, com a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 dias após a data de cadastro. Aguarde-se resposta. 1.1.
Havendo resposta positiva com bloqueio dos valores (ainda que parcialmente), deverá ser providenciada a transferência à subconta, desbloqueando-se eventuais excessos. 1.1.2.
Em caso de bloqueio superior ao valor gerado pelo sistema Sisbajud e sob o qual este juízo não possui qualquer tipo de ingerência, determino o imediato desbloqueio independente de novo comando judicial. 1.1.3.
Ressalto, ainda, que a ordem de bloqueio pautou-se no valor indicado à responsabilidade da parte exequente. 1.2.
Localizados valores, intime-se a parte executada para comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Inexistindo impugnação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora, que deverá indicar seus dados bancários no prazo de cinco dias. 1.3.
Na hipótese de resposta negativa (inexistência de conta bancária ou de saldo ou, ainda, caso verificado valor ínfimo, que será prontamente desbloqueado) ou parcial, proceda-se à consulta de veículos na base de dados do Renajud.
RenaJud 2.
Considerando a negativa de bloqueio via Sisbajud, defiro o pedido de bloqueio via RenaJud.
Havendo veículos em nome da parte devedora, defiro a sua penhora, inclusive com inserção da restrição de transferência do veículo no RenaJud. 2.2.
Expeça-se o respectivo mandado (CPC, art. 839), devendo o oficial de justiça, quando do cumprimento da diligência, verificar se o veículo indicado efetivamente pertence à parte executada ou se já foi alienado até o cumprimento da diligência, certificando a circunstância nos autos. 2.3.
Efetivada a constrição, o oficial de justiça lavrará o competente auto de penhora e avaliação, nos termos do art. 838 do CPC. Nomeio a parte executada como depositária do bem. 2.4.
Em havendo alienação fiduciária sobre o referido veículo, determino a penhora sobre os direitos de crédito que possui a parte executada em relação ao referido veículo.
Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao credor fiduciário. 2.5.
Em sendo constatado que o veículo não mais pertence ao devedor, certifique-se e voltem conclusos para levantamento da restrição.
InfoJud 3.
Por outro lado, restando infrutíferas as tentativas de localização de bens do devedor pelos sistemas Sisbajud e RenaJud ou acaso as penhoras sejam em valor inferior ao débito, autorizo a consulta de bens do devedor na base de dados da Receita Federal mediante sistema InfoJud. 3.1.
Havendo bens imóveis declarados, defiro a sua penhora, que será realizada mediante termo nos autos (NCPC, art. 838), o qual deverá atentar para os requisitos previstos no referido artigo.
Deverá o credor, no entanto, trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Nomeio a parte executada como depositária do bem. 3.2.
Dispenso a nomeação de depositário.
Assinalo que o registro da penhora é providência atribuída à parte interessada, "mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial", conforme dispõem o art. 659, § 4º, do CPC, e o art. 221 do CNCGJ. 3.3.
Lavrado o termo e formalizada a penhora e avaliação, dê-se ciência à parte executada, que poderá, no prazo de dez dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum à parte exequente e que será menos onerosa para si, sob as penas do art. 80, incs.
IV e VI do NCPC (arts. 805 e 844). 3.4.
Não sendo localizados bens, suspenda-se por ausência de bens. 4.
Havendo pedido de penhora no rosto dos autos e demonstrado que a parte executada é credora na respectiva ação, efetue-se a penhora de créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos, se processos desta unidade jurisdicional, ou expedição de ofício, nas causas sujeitas a outro Juízo. -
21/05/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:21
Determinada a citação
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14/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 20:02
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 09/05/2025
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13/05/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 20:02
Distribuído por dependência - Número: 50025687420238240026/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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