TJSC - 5055269-79.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5055269-79.2024.8.24.0930/SC APELANTE: WILLIAN PATRICK FERNANDES GREGORIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por WILLIAN PATRICK FERNANDES GREGORIO em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou a abusividade da taxa dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato para financiamento de veículo celebrado entre as partes, bem como a existência de ilegalidade na cobrança do seguro prestamista e assistência.
Requereu a concessão de tutela de urgência para proceder com os pagamentos da parcelas incontroversas via depósito judicial, bem como a abstenção da inscrição de seu nome no sistema de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem.
No tocante ao mérito, pugnou: (a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; (b) concessão do benefício da justiça gratuita; (c) limitação dos juros remuneratórios à taxa média anual do Banco Central; (d) afastamento do seguro e assistência limitada; (e) afastamento do Imposto sobre Operação Financeira; e (f) repetição do indébito.
Não concedida a tutela de urgência e deferido o benefício da justiça gratuita em decisão de evento 10.
Interposto Agravo de Instrumento n. 5070453-52.2024.8.24.0000, contra a decisão supracitada, sendo-lhe negado provimento (evento 10, DESPADEC1).
Citada, a instituição requerida apresentou contestação e impugnou, preliminarmente, à concessão da gratuidade; suscitou inépcia da inicial, ante a ausência do pagamento do valor incontroverso, impugnou o valor atribuído à causa e arguiu falta do interesse de agir, considerando eventual acordo entre as partes.
No tocante ao mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes, bem como acostou os documentos relacionados ao negócio jurídico.
Houve réplica. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 31, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Afastar a cobrança de seguro; b) Afastar a tarifa IGS - Assistência Limitada; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a abusividade dos juros estipulados, visto serem muito superiores às taxas médias fixadas pelo BACEN; b) a necessidade de descaracterização da mora (Evento 39, E-Proc 1G).
O réu, por sua vez, igualmente se insurgiu pela via recursal, alegando, em síntese, a legalidade da cláusula que dispõe sobre o seguro prestamista, bem como da cobrança de tarifa IGS - Assistência Limitada (Evento 42, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Eventos 50 e 52, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recurso do autor, adianta-se, não comporta provimento, e o da ré comporta parcial provimento.
Na espécie, a relação jurídica subjacente à lide é típica relação de consumo, pois a instituição financeira ré é prestadora de serviço utilizado como destinatário final pelo autor – art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras restou consolidada com a edição da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, a discussão atrai para si a imperiosa observância dos preceitos da legislação consumerista, de modo a se evitar desequilíbrios em desfavor da parte autora.
Por conseguinte, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, é legítima a aferição quanto à revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Pois bem.
I - Do recurso do autor: A um, o autor/apelante postula a limitação da taxa de juros remuneratórios no exato percentual divulgado pelo Banco Central para o período da contratação do empréstimo pessoal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, ser a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil o critério de aferição – entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, conforme a redação dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contudo, "não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média" (TJSC, Apelação n. 5096072-75.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-8-2024).
Na espécie, em cotejo entre o controvertido contrato de empréstimo e a média das taxas de juros apresentadas pelo Banco Central do Brasil1, tem-se o seguinte quadro comparativo: N.
ContratoEspécie de ContratoDataTaxa ContratualTaxa Média CCB n. 1.01322.0000789.22(evento 1, CONTR10)20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos. 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos.28-6-202232,15 % a.a. 2,35% % a.m.27,43% a.a. 2,04 % a.m.
Em resumo, no presente contrato de mútuo foram aplicados juros remuneratórios ligeiramente superiores em relação à média mensal e à média anual.
Assim, em comunhão com o Superior Tribunal de Justiça, este Órgão Fracionário tem entendido "não haver, em regra, abusividade na hipótese da contração de taxa de juros remuneratórios que não for demasiadamente excessiva em relação à taxa média de mercado" (Apelação n. 5000645-22.2019.8.24.0036, Rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 16-5-2023).
Nesse sentido, veja-se: a) Apelação n. 5096072-75.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-8-2024; b) Apelação n. 5050392-33.2023.8.24.0930, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-8-2024; e c) Apelação n. 5077568-84.2023.8.24.0930, Rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2024 Logo, em razão dos juros remuneratórios contratados não superarem excessivamente o índice médio de mercado, não há neles abusividade.
Por consequência, não há valores a serem restituídos pela ré.
Sobre a descaracterização da mora em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o Tema Repetitivo n. 28, com o seguinte entendimento: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Nesse sentido, vem decidindo esta Quarta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO RÉU [...] REBELDIA DO AUTOR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESSONÂNCIA JURÍDICA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO TEMA REPETITIVO N. 28, DA "CORTE DA CIDADANIA".
AFASTAMENTO COGENTE DA MORA DEBENDI.
DECISUM REFORMADO NESSA SEARA. [...] RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E REBELDIA DO AUTOR PARCIALMENTE ALBERGADA. (Apelação n. 5058485-82.2023.8.24.0930, rel.
José Carlos Carstens Kohler, j. 13/8/2024).
Em igual esteira: TJSC, Apelação n. 5119248-49.2023.8.24.0930, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2024.
In casu, a considerar-se que não foi apurada abusividade nos juros remuneratórios contratados, não há falar descaracterização da mora, bem como em danos morais indenizáveis, ante a ausência de ato ilícito na hipótese.
II - Do recurso da instituição financeira ré: Pugna a ré pelo reconhecimento da legalidade das cobranças do seguro prestamista e da tarifa de assistência (IGS).
Tocante à ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, a Corte da Cidadania, por ocasião do julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 1.639.320/SP - Tema 972), editou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." E, no caso, vê-se do pacto encartado que o referido encargo foi exigido pela financeira de modo facultativo, restando clara a opcionalidade do serviço, inclusive no tocante à livre escolha da seguradora.
Nessa esteira, observa-se das cláusulas inseridas na proposta de adesão securitária firmada (evento 19, DOCUMENTACAO12), bem como da proposta de adesão ao seguro prestamista, devidamente assinada pelo autor (evento 19, DOCUMENTACAO14) que a contratação do seguro é opcional.
Dessa forma, sendo voluntária, não há que se falar em ilegalidade.
Nesse sentido, desta Câmara: AC n. 5006656-59.2023.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024.
Diante do exposto, não há outra medida senão reformar a sentença no ponto, a fim de conservar a cobrança do seguro prestamista pactuado.
Em relação à abusividade da cobrança do serviço de assistência 24 horas não está demonstrada, pois em consonância com o posicionamento assentado pela Corte da Cidadania.
Por oportuno, colaciono a ementa do recurso repetitivo, Tema 958, que julgou válida a cobrança por serviços de terceiros: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - Grifei).
Na lide em apreço, o serviço de terceiro está explícito na Cédula de Crédito Bancário.
Também verifico que o Termo de Adesão especifica os serviços efetivamente prestados (evento 19, DOCUMENTACAO5).
Sendo assim, o contrato está em consonância com a tese 2.1 do Tema 958.
Desse modo, diante da faculdade prevista na cláusula contratual e da assinatura que aderiu aos serviços cobrados, afasta-se a tese de venda casada ou de qualquer outra abusividade vinculada à cobrança dos seguros e da tarifa de assistência.
Porque alterada a sentença, redistribui-se os ônus sucumbenciais, de forma que a parte ré arque com 20%, e a parte autora com 80%, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita ao autor.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso do autor, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2%, observada a reciprocidade acima fixada – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, em relação ao recurso da ré, "não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (Tema Repetitivo 1.059 do STJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, provê-se em parte o recurso da ré, apenas para reconhecer a legitimidade da contratação do seguro prestamista e da tarifa IGS - Assistência Limitada; e nega-se provimento ao recurso do autor.
Redistribuídos os ônus sucumbenciais. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina -
02/09/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:41
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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25/07/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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25/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:57
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055269-79.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/07/2025. -
24/07/2025 10:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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24/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAN PATRICK FERNANDES GREGORIO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 42 do processo originário (06/06/2025). Guia: 10563526 Situação: Baixado.
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23/07/2025 16:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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