TJSC - 5018955-37.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018955-37.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARCIA ANDREA DA CUNHA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO MARCIA ANDREA DA CUNHA MACHADO interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente o intento autoral, com a ordem para redução dos juros remuneratórios à média de mercado, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso. A apelante aduziu que os juros remuneratórios devem ser reduzidos à média de mercado, sem acréscimo, e que a taxa deve corresponder ao indicado nas séries correspondentes a composição de dívidas.
Por fim, postulou a descaracterização da mora e a majoração dos honorários advocatícios, e disse que deve ser empregado o IGP-M como índice de correção monetária. Na sequência, CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs APELAÇÃO aventando, de início, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e por cerceamento de defesa porque, na sua ótica, além de faltar substância ao veredito, a aferição das abusividades ventiladas na inicial depende de dilação probatória. Incursionando no mérito, defendeu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada como único parâmetro para aferição de abusividades.
Por isso, com apego no brocardo jurídico pacta sunt servanda, asseverou que os juros remuneratórios não comportam revisão porque, além de terem sido expressamente aceitos, não revelam abusividade diante do perfil de alto risco da contratante, que apresenta histórico de negativações.
Requereu, caso venha a ser confirmada a alteração das taxas de juros previstas nos contratos, que o índice não seja inferior a 1,5 vezes a média de mercado. Pleiteou a redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais devidos ao patrono que representa a autora e, por fim, alegou que não cabe a devolução do que já foi pago. Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Instada a recolher o preparo, Marcia Andrea postulou a desistência do recurso. 1. Homologo a desistência requerida por Marcia Andrea da Cunha Machado, o que faço nos moldes do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil. Prejudicado o exame do recurso interposto (CPC, art. 932, inc.
III). 2. Somente a total ausência de fundamentação acarreta a nulidade do decisum.
A economia dela, não.
Se está justificada, ainda que de passagem, a revisão contratual e a mitigação da taxa compensatória, a decisão está suficientemente fundamentada, não podendo ser acoimada nula (TJSC – Apelação Cível nº 0303637-12.2016.8.24.0023, da Capital, Sétima Câmara de Direito Civil, unânime, rel.
Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 13.10.2022). Objetivamente, "não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se dela constam as razões de decidir, permitindo o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Eventual ausência de enfrentamento, ponto a ponto, de argumentos impertinentes ou incabíveis à discussão, não a torna nula" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.19.133312-9/001, de Governador Valadares, 2ª Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Maria Inês Souza, j. em 04.10.2022). 3. A controvérsia invocada em grau de recurso hospeda discussão acerca da (i)legalidade das disposições contratuais pactuadas no negócio jurídico sacramentado entre as partes.
A solução disso independe da produção de prova porque se trata de matéria exclusivamente de direito, de modo que a documentação arregimentada aos autos é suficiente para estabelecer vetores de orientação ao desate da quaestio. "Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato" (TJDFT – Apelação Cível nº 20.***.***/0430-97, de Planaltina, Quarta Turma Cível, unânime, rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, j. em 29.4.2015). Indo além, "inocorre cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentado no livre convencimento motivado, dispensa prova inútil, protelatória ou desnecessária ao deslinde da quaestio" (TJSC – Apelação Cível nº 0302656-79.2017.8.24.0012, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 5.4.2023). Logo, sem que tenha havido afronta a qualquer dos substratos do contraditório, não se há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4.
Pelo princípio da autonomia da vontade, os capazes podem contratar sem amarras.
Entretanto, tal princípio não é aplicável indistintamente, de modo que deve-se atentar para os limites da ordem pública e da função social do contrato (CC, art. 421).
De igual modo, o pacta sunt servanda, mandamento jurídico que preconiza que o acordo de vontades faz lei entre as partes, também deve ser flexibilizado a fim de inibir-se a estipulação de cláusulas que porventura desequilibrem a relação contratual, pondo o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, inc.
IV) ou, ainda, que tornem a obrigação excessivamente onerosa para o contratante (CDC, art. 51, § 1º, inc.
III) (nesse sentido: TJSP – Apelação Cível nº 1002044-39.2022.8.26.0572, de São Joaquim da Barras, Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel.
Des.
Sérgio Gomes, j. em 9.1.2023). Essa linha de raciocínio ganha força na medida em que se notam disposições contratuais que vão de encontro a normas de ordem pública e de interesse social, como as previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 1º), as quais são inderrogáveis ainda que essa fosse a vontade dos interessados (José Geraldo Brito Filomeno, "Direitos do Consumidor", 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, pág. 13). Indo direto ao ponto, é possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios posta em contratos de mútuo – sobre os quais incidirão as regras emanadas da legislação consumerista – desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ou seja, quando o consumidor for posto em desvantagem exagerada (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.920.112/PR, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022). Marcia Andrea da Cunha Machado entabulou contrato de empréstimo pessoal com Crefisa S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação da respectiva taxa. Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada.
Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022). Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Marcia e Crefisa que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito.
Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas. A documentação arrebanhada pela ré/recorrente evidencia a pendência de dois débitos no nome da autora (Evento 31, DOCUMENTACAO7).
Todavia, tais apontamentos foram registrados em datas posteriores à do contrato questionado em Juízo e, portanto, não servem para embasar a tese de que o perfil da consumidora contribuiu para a imposição de juros remuneratórios exorbitantes.
Aliás, a probabilidade de inadimplência atrelada a Marcia é de 93%, percentual que, coincidentemente, é idêntico aos apresentados pela Crefisa em outras ações revisionais (por exemplo: 5042985-73.2023.8.24.0930, 5007717-89.2022.8.24.0930 e 5057332-14.2023.8.24.0930), o que revela que essa informação, além de imprecisa, é incerta (veja, a propósito: TJSC – Apelação nº 5064217-78.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 14.5.2024). Eis a discrepância identificada: ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen033220017234 (Evento 31, CONTR6)12.3.201919% a.m e 706,42% a.a6,94% a.m e 123,68% a.a25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado Diante da nítida onerosidade excessiva a que a consumidora foi exposta no referido contrato, as taxas de juros remuneratórios devem ser minoradas para equivalerem à contemporânea média de mercado (TJSC – Apelação nº 5002301-06.2020.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 25.4.2024), sendo que "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020). 5.
Os honorários de sucumbência fixados em primeira instância – R$ 1.500,00 – para remunerar o trabalho do patrono que representa os interesses da autora não são excessivos na perspectiva do disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo que a verba sucumbencial deve ser mantida tal qual foi originalmente estipulada. 6.
Desprovido o recurso da ré, majoro em R$ 300,00 os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos R$ 1.500,00 já estipulados, totalizam R$ 1.800,00. À luz do exposto, conheço do recurso interposto pela Crefisa S/A e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. Prejudicado o exame do recurso interposto pela autora (CPC, art. 932, inc.
III). -
02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018955-37.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARCIA ANDREA DA CUNHA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO O recurso foi interposto sem a comprovação do recolhimento do respectivo preparo, o que se deu em contraposição ao que dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Sendo assim, à luz do § 4º do mesmo dispositivo, intime-se a apelante Marcia Andrea da Cunha Machado para que, em 5 dias, recolha, em dobro, o valor do preparo, sob pena de deserção. -
29/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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29/08/2025 13:12
Decisão interlocutória
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17/08/2025 22:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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17/08/2025 22:42
Juntada de Certidão
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17/08/2025 22:41
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018955-37.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 11:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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13/08/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA ANDREA DA CUNHA MACHADO. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/08/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 70 do processo originário (30/06/2025). Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Guia: 10691830 Situação: Baixado.
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13/08/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 53 do processo originário. Parte: MARCIA ANDREA DA CUNHA MACHADO Guia: 10621006 Situação: Em aberto.
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13/08/2025 19:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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