TJSC - 5007907-47.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 13:23 Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC 
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                                            05/08/2025 01:19 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66 
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                                            04/08/2025 14:57 Juntada de Petição 
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                                            22/07/2025 13:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            14/07/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66 
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                                            11/07/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007907-47.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)EXECUTADO: JOHN DENNER DIAS DO ROSARIOADVOGADO(A): JONATHAN DAVID DIAS DO ROSARIO (OAB MG221060) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
 
 Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 Se interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
 
 Após, remetam-se os autos à instância superior.
 
 Cumpra-se.
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                                            10/07/2025 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 17:47 Determinada a intimação 
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                                            08/07/2025 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55 
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                                            19/06/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45 
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                                            17/06/2025 08:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 58. Guia: 10662565 Situação: Em aberto. 
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                                            17/06/2025 08:32 Juntada - Guia Gerada - JOHN DENNER DIAS DO ROSARIO - Guia 10662565 - R$ 685,36 
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                                            17/06/2025 08:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            02/06/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55 
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                                            30/05/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007907-47.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)EXECUTADO: JOHN DENNER DIAS DO ROSARIOADVOGADO(A): JONATHAN DAVID DIAS DO ROSARIO (OAB MG221060) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de embargos de declaração em que se alega a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Decido.
 
 As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
 
 Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
 
 Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
 
 Min.
 
 Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
 
 O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
 
 Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
 
 MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
 
 REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
 
 Des.
 
 Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
 
 No caso, a simples leitura dos embargos revela que a insurgência não passa de mero inconformismo ou incompreensão ao que foi decidido, que contrariou os interesses da parte embargante.
 
 Ora, se o resultado não os satisfez, a solução poderá ser encontrada pela via recursal cabível à espécie.
 
 Isso posto, REJEITO os Embargos Declaratórios, com fulcro no art. 1.022 do CPC, porquanto ausentes os requisitos legais.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
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                                            29/05/2025 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/05/2025 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/05/2025 15:23 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            28/05/2025 13:53 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45 
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                                            28/05/2025 02:36 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 12:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            27/05/2025 12:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            27/05/2025 11:27 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9816760, Subguia 5083340 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30 
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                                            27/05/2025 10:31 Juntada - Guia Gerada - JOHN DENNER DIAS DO ROSARIO - Guia 10498063 - R$ 685,36 
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                                            27/05/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45 
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                                            26/05/2025 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 16:44 Despacho 
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                                            19/05/2025 16:54 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 16:53 Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para julgamento - 18/05/2025 23:20:27) 
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                                            18/05/2025 23:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            14/05/2025 18:36 Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA 
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                                            14/05/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            09/05/2025 16:38 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE 
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                                            25/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            16/04/2025 04:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            15/04/2025 16:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/04/2025 16:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/04/2025 16:22 Despacho 
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                                            26/02/2025 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 14:03 Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 25/02/2025 10:52:57) 
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                                            25/02/2025 10:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            25/02/2025 10:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            19/02/2025 15:23 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA 
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                                            19/02/2025 15:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 21/03/2025. Parte JOHN DENNER DIAS DO ROSARIO, Guia 9816760, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoEx 
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                                            19/02/2025 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/02/2025 15:22 Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. JOHN DENNER DIAS DO ROSARIO - Guia 9816760 - R$ 303,30 
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                                            19/02/2025 15:22 Custas Satisfeitas - Parte: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS 
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                                            19/02/2025 13:56 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE 
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                                            19/02/2025 12:51 Transitado em Julgado 
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                                            19/02/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            28/01/2025 02:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            27/01/2025 20:44 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13 
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                                            27/01/2025 20:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            27/01/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/01/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/01/2025 16:45 Homologada a Transação 
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                                            26/01/2025 10:20 Juntada de Petição 
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                                            26/01/2025 10:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            24/01/2025 10:23 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2025 18:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/01/2025 05:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/01/2025 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/01/2025 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/01/2025 14:07 Determinada a intimação 
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                                            21/01/2025 05:07 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 21:13 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/10/2024 
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                                            20/01/2025 21:13 Distribuído por dependência - Número: 50148234620228240011/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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