TJSC - 5094916-81.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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29/08/2025 18:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KALYEL SOARES RIBEIRO)
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26/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 156,44
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22/08/2025 16:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ricardo Rafael dos Santos em 22/08/2025 16:00:24
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22/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/08/2025 14:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/08/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Conclusos para decisão - 20/08/2025 15:28:17)
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20/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 14:15
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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18/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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31/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5094916-81.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOLADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)EXECUTADO: KALYEL SOARES RIBEIROADVOGADO(A): DANIELA RIBEIRO FERREIRA (OAB SC059407) DESPACHO/DECISÃO As partes apresentaram acordo, requerendo sua homologação e a suspensão do processo pelo prazo ajustado para pagamento do débito.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o processo até o escoamento do prazo pactuado pelos litigantes, consoante art. 313, II do CPC nos casos de procedimento comum, busca e apreensão e/ou monitória e art. 922 do CPC em se tratando de execução e/ou cumprimento de sentença.
Decorrido o período de suspensão acima assinalado, intime-se a parte ativa para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da quitação ou não do acordo, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo.
Expeça-se alvará judicial, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), conforme acordado. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Autorizo, desde já, a pesquisa dos dados bancários do executado no sistema SISBAJUD, acaso necessário.
Intimem-se. -
08/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:51
Decisão interlocutória
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10/06/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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30/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5094916-81.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOLADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)EXECUTADO: KALYEL SOARES RIBEIROADVOGADO(A): DANIELA RIBEIRO FERREIRA (OAB SC059407) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL em face de ROSANE GONCALVES, KALYEL SOARES RIBEIRO e 43.430.583 KALYEL SOARES RIBEIRO, objetivando a satisfação de título executivo.
No decorrer do processo houve bloqueio de valores, através do SISBAJUD (evento 55).
O(A) executado(a) apresentou pedido de impenhorabilidade.
Intimado, o exequente pugnou pela manutenação da penhora. É o relatório necessário.
DECIDO.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24.6.2024).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido da mesma forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO DE ORIGEM QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO DO DEVEDOR.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA AO LIMITE LEGAL.
TESE AGASALHADA.
IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA.
INTERLOCUTÓRIA ALTERADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027863-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). Este juízo vinha entendendo pela necessidade de o devedor demonstrar no caso concreto que o valor efetivamente era mantido para fins de poupança.
Todavia, como a jurisprudência se pacificou no sentido de que somente é possível a penhora do numerário se o credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores, por não ultrapassarem o teto de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC).
Isso posto: 1.
RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos por meio da utilização do sistema SISBAJUD (evento 55). 2.
Preclusa esta decisão, proceda-se a liberação dos referidos valores em favor do(a) executado(a).
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Autorizo, desde já, a pesquisa dos dados bancários do executado no sistema SISBAJUD, acaso necessário. 3.
Na sequência, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC. 4. Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC. 5. Se não houver manifestação da parte autora e já tiver havido resposta do adverso, INTIME-SE a parte ré para os fins da Súmula 240 do STJ, em 5 dias.
Intimem-se. -
29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:14
Decisão interlocutória
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27/05/2025 22:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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27/05/2025 22:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANE GONCALVES)
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27/05/2025 22:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KALYEL SOARES RIBEIRO)
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27/05/2025 22:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(43.430.583 KALYEL SOARES RIBEIRO)
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27/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063425429. Valor transferido: R$ 0,04
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26/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063425399. Valor transferido: R$ 26,08
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26/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063425372. Valor transferido: R$ 100,00
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26/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063425364. Valor transferido: R$ 7,16
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26/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063425380. Valor transferido: R$ 19,99
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23/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 14:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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22/05/2025 14:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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22/05/2025 14:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:33
Despacho
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20/05/2025 16:40
Juntado(a)
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15/05/2025 20:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:44
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:44
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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07/03/2025 17:24
Decisão interlocutória
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06/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:54
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/12/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 23:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51428832520248240930
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/11/2024 17:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 13:08
Juntado(a)
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30/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:10
Decisão interlocutória
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29/10/2024 18:53
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:52
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2024 20:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 17/10/2024
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11/10/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ALISSON XAVIER TEIXEIRA
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11/10/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: DENIS BITTENCOURT ROSA
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11/10/2024 18:07
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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11/10/2024 18:07
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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12/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 15:38
Determinada a citação
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12/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8750205, Subguia 4476011 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 391,02
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09/09/2024 16:42
Link para pagamento - Guia: 8750205, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4476011&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4476011</a>
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09/09/2024 16:42
Juntada - Guia Gerada - INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL - Guia 8750205 - R$ 391,02
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09/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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