TJSC - 5005321-02.2024.8.24.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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23/07/2025 09:56
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005321-02.2024.8.24.0080/SC APELANTE: TEREZINHA SILVA DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): DENIS ROMANO GONCALVES (OAB SC048898)APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SC036537)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZINHA SILVA DOS SANTOS RODRIGUES e SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em razão de alegadas omissão e erro material quando da prolação de decisão monocrática.
Sustentou a parte embargante autora, em suma, que: a) a decisão restou omissa quanto ao pedido de fixação de indenização por danos morais; b) "ao alterar o percentual base para cálculo e incidência de sucumbência, entende-se que a Decisão Monocrática incorreu em erro material".
A parte embargante ré, por sua vez, aduziu, em síntese que a decisão restou omissa quanto: a) a apólice juntada aos autos da qual se depreende que foi conferida à parte autora a possibilidade de escolha de outra seguradora; b) a possibilidade de compensação de valores.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (eventos 25.1 e 27.1) Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade Os recursos devem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito No mérito, ambos os recursos merecem acolhimento.
Quanto ao recurso da parte autora, de fato, nos mesmos moldes da sentença, a decisão monocrática restou omissa no tocante ao pedido de indenização por danos morais, vício que deve ser sanado.
Malgrado as alegações da parte autora embargante, a simples cobrança indevida da tarifa de cadastro não configura abalo anímico indenizável.
A propósito, colho excerto do voto proferido pela eminente Desembargadora Soraya Nunes quando do julgamento da apelação cível n. 5000382-29.2022.8.24.0086: [...] 2.1 Dos danos morais Como se vê, a autora busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem razão, no entanto.O reconhecimento de abusividade de cláusula contratual, por si só, não se mostra suficiente para dar respaldo à reparação por dano moral, tendo em vista que não resultou demonstrada a existência do abalo anímico sofrido pelo consumidor.In casu, a consumidora não logrou êxito em comprovar que sofreu efetivamente prejuízo moral que extrapolasse o mero dissabor e a incomodação cotidiana, a fim de justificar a reparação moral.
O abalo financeiro, por sua vez, será ressarcido pela repetição do indébito.Na lição de Sérgio Cavalieri Filho:Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (Programa de responsabilidade civil. 5. ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 76). [...] (TJSC, Apelação n. 5000382-29.2022.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023) Não há nos autos comprovação de que a cobrança indevida da tarifa de cadastro pela instituição financeira tenha ocasionado à parte autora qualquer dissabor extraordinário capaz de justificar a pretendida indenização.
Logo, nos termos do artigo 1013, §3º, III do Código de Processo Civil, necessário o reconhecimento da improcedência do pedido exordial de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão monocrática merece reparos também no tocante à constatação da abusividade do seguro prestamista nos moldes pretendidos pela parte ré embargante.
Isto porque restou omissa quanto à cláusula que concede expressamente à parte autora a possibilidade de escolha de outra seguradora.
Destaco: Tenho conhecimento da liberalidade que a mim é concedida de contratar com outra Seguradora. (evento 14.4).
Desse modo, os embargos de declaração da instituição financeira devem ser acolhidos com efeitos infringente para manter a sentença no tocante à improcedência do pedido exordial de declaração de abusividade da cobrança do seguro e determinação de devolução de valores a esse título.
Diante disso, deve ser realizado o redimensionamento dos ônus sucumbenciais para que sejam integralmente suportados pela parte autora nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil o que prejudica a análise dos embargos da parte autora no ponto.
Com efeito, dos cinco pedidos elencados na exordial (afastamento da cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguro, danos morais e repetição em dobro) a parte autora obteve sucesso apenas na repetição simples da tarifa de registro de contrato o que representa percentual mínimo de êxito diante do total postulado.
Por fim, considerando-se que a decisão monocrática será mantida conforme lançada no tocante à tarifa de cadastro, determinação de devolução simples do valor cobrado a esse título e ressarcimento dos juros reflexos, o recurso da parte ré também deve ser acolhido no que se refere a pretensão de compensação de valores nos termos do artigo 368 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados e dou-lhes provimento para: a) por aplicação do artigo 1013, §3º, III do Código de Processo Civil julgar improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; b) negar provimento ao recurso de apelação da parte autora quanto ao seguro, mantendo a sentença de improcedência quanto ao referido encargo; c) redimensionar os ônus sucumbenciais para que sejam integralmente suportados pela parte autora nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade porquanto beneficiária da justiça gratuita; d) autorizar a compensação de valores nos termos do artigo 368 do Código Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem à origem. -
27/06/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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27/06/2025 17:19
Terminativa - Prejudicado o recurso de embargos de declaração - Complementar ao evento nº 30
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27/06/2025 17:19
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 17:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0404
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 17:24
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5005321-02.2024.8.24.0080/SC (originário: processo nº 50053210220248240080/SC)RELATOR: VITORALDO BRIDIAPELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SC036537)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 21/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
06/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 14:51
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005321-02.2024.8.24.0080/SC APELANTE: TEREZINHA SILVA DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): DENIS ROMANO GONCALVES (OAB SC048898)APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SC036537)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por TEREZINHA SILVA DOS SANTOS RODRIGUES em face de sentença que, em ação de revisão de taxas de juros c/c restituição de valores, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) a tarifa de cadastro não poderia ter sido cobrada pela instituição financeira uma vez que existente relação comercial anterior entre as partes; b) há venda casada em relação ao seguro; c) necessária a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e juros reflexos; d) a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude das cobranças indevidas; e) os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte ré.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 36.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível na forma do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade de forma que deve ser conhecido.
Mérito Tarifa de cadastro A cobrança da tarifa de cadastro é admitida desde que estabelecida no início do relacionamento entre consumidor e financeira nos termos do Tema 620 do Superior Tribunal de Justiça: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (sem destaque no original) No caso em apreço, a parte apelante logrou êxito em comprovar que já possuía relação comercial anterior com a parte apelada por meio do documento de evento 1.17.
Diante disso, o recurso deve ser provido para que seja reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro.
Seguro A questão relacionada à contratação de seguros de forma conjunta aos contratos de financiamento foi enfrentada pela Corte Superior de Justiça que, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 972): 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Os documentos encartados aos autos não são capazes de comprovar que a instituição financeira concedeu à parte autora a opção de contratação de outra seguradora o que assevera a tese exordial de venda casada do seguro prestamista.
Nesse sentido, vem decidindo essa Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE AUTORA.REQUERIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL.
ENCARGO MANTIDO COMO PACTUADO.TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE DA PREVISÃO, DESDE QUE EXIGIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA NA HIPÓTESE. TENCIONADO EXPURGO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. EXIGÊNCIA AUTORIZADA DESDE QUE PACTUADA EM VALOR NÃO EXCESSIVO E QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.578.533/SP. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE FOI JUNTADO AO FEITO O TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO, COMPROVANDO A EFETIVA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ENCARGO AUTORIZADA.SUSTENTADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA É LEGAL, DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR COM A FINANCEIRA CONTRATANTE OU COM TERCEIRO POR ELA INDICADO.
SITUAÇÃO AUTORIZATIVA NÃO CONTEMPLADA NOS AUTOS.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
REFORMA DO DECISUM PARA PROIBIR A COBRANÇA DO SEGURO QUE SE IMPÕE.ALMEJADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
REQUISITO PARA DESCONFIGURAR A MORA NÃO PREENCHIDO.
DECISÃO CONSERVADA.PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INVIABILIDADE.
DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES - COM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO - QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE.SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE OPERA, PARA ADAPTAR-SE AO DESFECHO DO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORA REALIZADO.REQUERIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ARBITRAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA RECURSAL, UMA VEZ QUE O RECLAMO FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO QUE PRESSUPÕE QUE O RECURSO TENHA SIDO INTEGRALMENTE DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1059).APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5078601-46.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024).
Assim, o recurso da parte autora também será provido quanto a pretensão de declaração da abusividade da cobrança do seguro.
Repetição de valores Verificada a abusividade das cobranças da tarifa de cadastro e seguro previstos no contrato de empréstimo pessoal em comento, a devolução dos valores indevidamente cobrados da parte apelada é medida impositiva diante da disposição contida no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Malgrado as alegações da parte apelante autora, não há razões para devolução na forma dobrada uma vez que a instituição financeira limitou-se a cobrança das taxas que entendia adequadas diante da prévia pactuação havida entre as partes.
A propósito, colho excerto de decisão proferido pela Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do AgInt no AREsp 2457751: [...] Da restituição em dobro (Súmula 568/STJ) O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior ao entender que somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito, o que não se demonstrou na hipótese dos autos.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.135.918/MG (3ª Turma, DJe 07/05/2020) e AgInt no AREsp 1.615.867/MS (4ª Turma, DJe 01/07/2020).Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido não merece reforma quanto à matéria. [...]1 No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.ALMEJADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INSUBSISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA EXIGÊNCIA ABUSIVA DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS) QUE, DESACOMPANHADO DO DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA INCONTROVERSA, É INCAPAZ DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA N. 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA NO ITEM.REQUERIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TESE AFASTADA.
RESTITUIÇÃO QUE, EMBORA DEVIDA, OCORRERÁ NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO NESTE TEMA.POSTULADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, MEDIANTE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO E A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU SOBRE O VALOR DA CAUSA IMPORTARIA EM REMUNERAÇÃO IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA PROVIDA NESTA PARTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.2 Pelo exposto, a parte ré deverá ressarcir a parte autora os valores indevidamente cobrados a título de tarifa de cadastro e seguro na forma simples, autoriza a compensação na forma do artigo 368 do Código Civil.
Juros Reflexos Aduz a parte apelante que, reconhecida a abusividade dos encargos contratuais, necessária a condenação da parte apelada a repetição dos valores indevidamente cobrados, "inclusive os juros reflexos sobre tais encargos e incididos na operação de financiamento".
Razão lhe assiste.
Denota-se da cédula de crédito que as cobranças relativas à tarifa de cadastro e prêmio do seguro, consideradas abusivas, integraram o valor total financiado de forma que os juros incidentes sobre esses valores também devem ser ressarcidos ao consumidor.
A propósito, colho entendimento desta Câmara de Direito Comercial: RECURSOS DE APELAÇÃO. "AÇÃO DE CONHECIMENTO" VOLTADA À REVISÃO DE CLÁUSULAS DE PACTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.APELO DA PARTE AUTORA.[...]ALMEJADA INCIDÊNCIA DOS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE OS ENCARGOS CONSIDERADOS ILEGAIS.
ACOLHIMENTO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO ARREDAMENTO DE ENCARGO CUJA COBRANÇA HOUVERA SIDO REPUTADA ABUSIVA E QUE TAMBÉM FOI OBJETO DO MÚTUO.[...](TJSC, Apelação n. 5086310-35.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024).
Pelo exposto, o recurso da parte apelante também deve ser provido no tocante a pretensão de ressarcimento dos juros reflexos indevidamente cobrados.
Distribuição dos ônus sucumbenciais Diante do resultado do presente julgamento, a parte autora tornou-se vencedora em relação a fração dos pedidos exordiais de modo que necessário o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
Considerando-se que houve o acolhimento dos pedidos relacionados à tarifa de cadastro e ao seguro prestamista na forma simples e a rejeição dos pedidos atinentes à tarifa de avaliação do bem, danos morais e repetição em dobro, deverá a parte autora arcar com 70% das custas processuais e honorários advocatícios atribuindo-se à parte ré os 30% restantes.
Sopesadas as circunstâncias previstas no artigo 85, §2º, I a IV do Código de Processo Civil, especialmente diante da baixa complexidade da demanda fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que o montante condenatório será baixo.
Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção3, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos exigidos, motivo pelo qual os honorários advocatícios não serão majorados.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço da apelação dou-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro e o seguro prestamista; b) condenar a parte apelada a repetição simples dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro e seguro que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até 29/08/2024, sendo que a partir de 30/08/2024 deverá incidir unicamente a SELIC, nos termos da legislação vigente, autorizada a compensação na forma do artigo 368 do Código Civil; c) assegurar a aplicação dos juros reflexos sobre os encargos ilegais expurgados do pacto; d) redistribuir as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para que sejam suportados na proporção de 70% pela parte autora e 30% pela parte ré, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora porquanto beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se. 1.
AgInt no AREsp n. 2.457.751, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19-12-2023. 2.
TJSC, Apelação n. 5013438-48.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023. 3.
AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017. -
20/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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20/05/2025 15:28
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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15/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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15/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:15
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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13/05/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA SILVA DOS SANTOS RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/05/2025 21:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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13/05/2025 21:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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