TJSC - 5097416-57.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (03/09/2025 14:37:48). Guia: 10680359 Situação: Baixado.
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5097416-57.2023.8.24.0930/SC APELANTE: FABIO ZELLA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (evento 54, APELAÇÃO1) interposto por FABIO ZELLA DE SOUZA contra a sentença (evento 49, SENT1) proferida nos autos da ação revisional, proposta em desfavor de BANCO SAFRA S.A., que tramitou perante o 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Contrarrazões apresentadas (evento 65, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.
Nesta instância recursal, verificou-se que o recurso foi interposto desacompanhado de pedido de concessão da gratuidade judiciária ou de pagamento do respectivo preparo, razão pela qual a parte autora/apelante foi intimada, na pessoa do advogado cadastrado nos autos, para "comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do apelo, ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção" (evento 4, DESPADEC1). Ato contínuo, a parte autora/apelante requereu "a dilação de prazo para que possa realizar o pagamento do preparo recursal" (evento 14, PET1).
Redistribuídos (evento 15, DESPADEC1), os autos vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório do essencial.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, incisos XI e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Antecipo que o recurso não merece ser conhecido. Afinal, embora seja típico, próprio e tempestivo, verifica-se que a parte autora/apelante não recolheu o preparo recursal.
E, apesar de ter sido, neste grau de jurisdição, intimada para recolher as custas recursais em dobro, sob pena de deserção, a parte apelante limitou-se a requerer a dilação do prazo assinalado para tanto (evento 14, PET1), deixando de cumprir o determinado.
Com efeito, o prazo para o recolhimento do preparo é peremptório e, considerando a ausência de comprovação da justa causa que impediu a realização do ato, operou-se a preclusão, nos termos dos arts. 223 e 1.007, § 6º, ambos do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019: "A data de vencimento do boleto não influenciará na contagem dos prazos processuais ou dos prazos de recolhimento previstos nos arts. 2º e 3º desta resolução.". Dessa forma, a data de vencimento do boleto de pagamento do preparo recursal não implica alteração ou dilação do prazo processual concedido à respectiva parte para o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não há outra solução à lide senão reconhecer a deserção do recurso, o que inviabiliza o seu conhecimento, em razão da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do reclamo.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.[...]§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.[...]§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (sem grifos no original).
Em hipótese análoga, colhe-se de julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DA APELANTE. RECORRENTE QUE SUSTENTA O PAGAMENTO DO PREPARO, AINDA QUE A DESTEMPO.
ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DA VERBA EM DOBRO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS.
QUITAÇÃO DA GUIA QUE OCORREU APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL.
INSURGENTE QUE POSTULOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL, O QUAL FOI INDEFERIDO.
ABERTURA DE PRAZO NAQUELA OCASIÃO PARA O PAGAMENTO DA CUSTA RESPECTIVA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1.007, §6º, DO CPC. AGRAVANTE QUE ADUZ NÃO TER HAVIDO OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE PROCESSUAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE QUE DESCUMPRIU AS NORMAS PROCESSUAIS E OS PRAZOS LEGAIS.
INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, §4º, DO CPC APLICADA NO PATAMAR DE 1% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000076-58.2021.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024, sem grifos no original).
Nesse lume, o não conhecimento do reclamo é medida imperativa.
Por fim, considerando o não conhecimento do recurso, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, são fixados honorários recursais, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao(s) advogado(s) da parte apelada, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ. À vista do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto deserto, e majoro a verba honorária sucumbencial.
Intimem-se.
Depois, dê-se baixa. -
29/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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28/08/2025 15:45
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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27/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0603
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27/08/2025 16:25
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PET 1 - PROC 2 - Evento 23 - PROCURAÇÃO - 13/08/2025 15:19:10
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27/08/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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27/08/2025 15:54
Deferido o pedido
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26/08/2025 17:09
Juntada de Petição
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15/08/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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15/08/2025 18:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR019937
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15/08/2025 18:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP292207
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15/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DCDP
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13/08/2025 15:19
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC033906 - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR)
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13/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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13/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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12/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:29
Redistribuído por sorteio - (GCOM0102 para GCOM0603)
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12/08/2025 14:53
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP
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12/08/2025 07:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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12/08/2025 07:38
Terminativa - Declarada incompetência
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11/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
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31/07/2025 14:49
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM1
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31/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:41
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 14:40
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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31/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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31/07/2025 08:53
Despacho
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25/07/2025 13:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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25/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 54 do processo originário. Guia: 10680359 Situação: Em aberto.
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25/07/2025 13:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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