TJSC - 5013089-60.2022.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5013089602022824001120250813112103
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12/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5013089-60.2022.8.24.0011/SC APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
08/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:09
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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04/08/2025 11:44
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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31/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013089-60.2022.8.24.0011/SC APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil.
Não cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão recorrido.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o pagamento prévio da referida multa constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, salvo para os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça ou integrar a Fazenda Pública, hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, conforme ressalva constante do § 5º do mesmo artigo — o que não se verifica nos presentes autos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO.
AUSÊNCIA.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1.
O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.2.
Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.556.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 16-9-2024). (Grifei).
Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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08/07/2025 10:17
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 08:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 19:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5013089-60.2022.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50130896020228240011/SC)RELATOR: GLADYS AFONSOAPELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 11/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 28 - 10/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
11/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 11:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0502 -> DRI
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11/06/2025 11:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:43
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5013089-60.2022.8.24.0011/SC (Pauta: 97) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) APELADO: SERGIO GONCALVES DE OLIVEIRA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
23/05/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 97
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15/05/2025 13:04
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0502
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14/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/04/2025 10:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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05/04/2025 10:15
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/02/2025 16:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV5 -> GCIV0502
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07/02/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O MEDIADOR.NET LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/01/2025 20:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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20/01/2025 20:24
Despacho
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21/05/2024 18:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0303 para GCIV0502)
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21/05/2024 18:16
Alterado o assunto processual
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21/05/2024 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DCDP
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21/05/2024 18:14
Determina redistribuição por incompetência
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21/05/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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21/05/2024 14:16
Juntada de certidão
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21/05/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O MEDIADOR.NET LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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20/05/2024 18:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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20/05/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 21 do processo originário. Guia: 6342385 Situação: Em aberto.
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20/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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