TJSC - 5129823-82.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/07/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 16:29
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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18/07/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 13:20
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 01:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23
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03/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 19:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELENA MARIA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5129823-82.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ELENA MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira acostar aos autos, no prazo da contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 5.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza.
No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se. -
19/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:03
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 15
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19/05/2025 17:03
Determinada a citação
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14/03/2025 02:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:01
Decisão interlocutória
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11/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:33
Decisão interlocutória
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25/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELENA MARIA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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