TJSC - 5073145-86.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:50
Remetidos os Autos - FNSFP -> DEP
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29/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:15
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSFP
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07/07/2025 16:12
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - FNSFP -> DCJE
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 13:14
Juntada de Petição
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04/06/2025 00:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 27
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03/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 27
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03/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:40
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 19:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5073145-86.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ARI JOSE SOTO RIVAADVOGADO(A): JONAS SANTANA PEREIRA (OAB SC037256) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução.
Pois bem.
Quanto aos valores historicamente devidos, assiste razão ao executado, até porque é sabido que seus relatórios e documentos possuem presunção de veracidade, que não restou derruída no caso dos autos.
Ademais, a fazenda pública observou acertadamente o teto constitucional remuneratório, o que foi desconsiderado pela parte exequente em seus cálculos.
Ainda, no tocante aos consectários legais, a fazenda pública aplicou, de forma correta, a matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Outrossim, devem ser acolhidos na íntegra os cálculos apresentados pelo ente público, inclusive em relação aos valores originalmente devidos, uma vez que, além de ter observado a matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, sabe-se que sobre eles recai presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL.
IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES.
TESE SUBSISTENTE.
REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023).
De outro lado, não assiste razão à parte executada no tocante ao ressarcimento das custas processuais.
A Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ), assim determina no seu artigo 7º (grifei): Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais: I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e II – o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.
Sobre a forma de restituição das custas, dispõe o artigo 19 da mesma Lei: Art. 19.
A restituição da Taxa de Serviços Judiciais, quando couber, ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, e seu valor será corrigido monetariamente pelo índice definido pelo Conselho da Magistratura, na forma do art. 18 desta Lei.
Parágrafo único.
O crédito poderá ser compensado com valores devidos pelo interessado em outros processos.
Já o artigo 100 da Constituição da República assim dispõe (grifei): Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Dos dispositivos transcritos da Lei Estadual n. 17.654/2018, pode se estabelecer a seguinte premissa: a obrigação de a fazenda pública restituir as custas pagas pelo vencedor do processo opera ex lege, e não em virtude de sentença judicial condenatória.
Com efeito, a sentença que eventualmente estabelece ao ente público uma obrigação de pagar não o condena em custas, até mesmo em face da isenção existente.
A sentença condenatória nem sequer precisa mencionar a obrigação de devolução das custas, ou seja, estas podem ser cobradas à revelia de um título judicial.
Sendo portanto uma obrigação decorrente de lei, e não de uma sentença judicial, não se aplica à sua cobrança o regime de precatórios, que incide, na letra da Constituição, "em virtude de sentença judiciária".
Tanto é, que há não muito tempo vigia a Lei Complementar n. 156/1997, que permitia a devolução das custas por via administrativa.
Tanto é, que o próprio ente público, em numerosos processos, advoga para que a parte solicite a devolução das custas na via administrativa, junto ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, o que tem levado este juízo a, seguidamente, lavrar a seguinte decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada.
Sustenta que houve aparente “erro material” na decisão que determinou à Fazenda Pública executada o ressarcimento, nos próprios autos, das custas adiantadas pela parte exequente.
Afirma que o reembolso das custas processuais deve ser requerido pela parte administrativamente, diretamente ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ. (...) No caso em análise, não é possível proceder na forma pleiteada.
Nas vezes em que a parte exequente foi orientada a buscar o ressarcimento das custas adiantadas por petição administrativa ao FRJ, deparou-se com negativa daquele setor, frustrando sua pretensão.
Ocorre que o Conselho da Magistratura já apreciou consulta sobre o tema, assim respondendo (grifei): ACÓRDÃO CONSULTA.
RESTITUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
PRETENSA DEFINIÇÃO SE, NA VIGÊNCIA DA LEI 17.654/2018, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, COM VERBAS DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA, À PARTE VENCEDORA DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE É SUCUMBENTE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL OU FEDERAL, OU SE OS VALORES DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS" ADIANTADA PELO VENCEDOR.
EXGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 17.654/2018 E ART. 82 E SEUS §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS" PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO.
VALORES QUE DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO E COMPROVADOS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 0032591- 10.2022.8.24.0710, em que é consulente o Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, conhecer e responder a consulta, definindo que, na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Joao Henrique Blasi, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise Volpato, Altamiro de Oliveira, Andre Carvalho, Gerson Cherem II, Getulio Correa, Gilberto Gomes de Oliveira, Luiz Antonio Zanini Fornerolli, Selso de Oliveira, Rubens Schulz e Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2022.
Cláudia Lambert de Faria RELATORA RELATÓRIO Andre Antonio Gavazini, Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, encaminhou esta consulta ao Conselho da Magistratura para que seja definido se, na vigência da Lei 17.654/2018, é cabível a restituição administrativa da Taxa de Serviços Judiciais, com verbas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, à parte vencedora de ação judicial em que é sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, ou se os valores devem ser buscados diretamente do Ente Federado.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO A Lei Estadual nº 17.654/2018, vigente desde 1º de abril de 2019, disciplinou o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e das demais despesas processuais, isentando os Entes da federação e suas respectivas autarquias e fundações, bem como o Ministério Público e Defensoria Pública, do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais.
A propósito, transcreve-se: Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais: I a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e II o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Veja-se que a isenção assegurada aos entes públicos pela Lei refere-se exclusivamente ao recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais quando protocolada a petição inicial, interposto recurso, na impugnação e quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem.
Além do mais, cumpre destacar que, seguindo o disposto no art. 82 do CPC, o parágrafo único do art. 7º da lei estadual prevê que, nas ações em que os Municípios, Estados, União e suas respectivas fundações e autarquias forem sucumbentes, devem estes reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, senão vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. "§ 1º.
Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. "§ 2º.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 7º (...) Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.
Nesse mesmo sentido, este Conselho, inclusive, já publicou o Enunciado n. 4: Enunciado n. 4 – SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A isenção do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais não exime a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, o Ministério Público e a Defensoria Pública da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, nos termos do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2019 (Taxa de Serviços Judiciais).
Ora, não há previsão para ressarcimento das taxas e despesas processuais pelo Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, razão pela qual devem os entes públicos, quando vencidos na causa, reembolsar os valores adiantados pela parte contrária, no próprio processo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e responder a consulta, definindo que, na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora, diretamente do Ente Federado.
A Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no mesmo sentido, expediu a Orientação n. 05, de 8 de março de 2023, em que recomenda (grifei): ORIENTAÇÃO N. 5 DE 08 DE MARÇO DE 2023 Orienta os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição sobre a decisão do Conselho da Magistratura que trata da restituição da Taxa de Serviços Judiciais quando sucumbente o Ente Federado.
A Corregedoria-Geral da Justiça, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, inciso XII, de seu Regimento Interno, Considerando a resposta do Conselho da Magistratura na Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710, no sentido de que “na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado”; Considerando a importância de inteirar os juízes acerca da mencionada decisão, porque antes vigia a Lei Complementar n. 156/1997, que permitia a devolução por via administrativa; Considerando o novo procedimento previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 17.654/2018; ORIENTA a todos os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a observarem o julgado do citado órgão colegiado de que há "EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS' ADIANTADA PELO VENCEDOR.
EXGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 17.654/2018 E ART. 82 E SEUS §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS' PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO.
VALORES QUE DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO E COMPROVADOS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL".
Desse modo, deve a fazenda pública proceder ao ressarcimento das custas processuais. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para determinar que o débito seja cobrado observando-se os parâmetros fixados na presente decisão.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça.
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito, observando-se os parâmetros ora determinados, e, ato contínuo, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC.
Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC).
Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
20/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 19:52
Determinada a intimação
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16/10/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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