TJSC - 5039014-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:52
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/06/2025 10:07
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 13. Parte: BECKER AMBIENTES LTDA
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24/06/2025 10:07
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 13. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARCELO CACCIA
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24/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO CACCIA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 09:54
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/06/2025 09:54
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/05/2025 10:32
Remetidos os Autos - CAMCIV3 -> DRI
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28/05/2025 06:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039014-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCELO CACCIAADVOGADO(A): GABRIEL CILOS VARGAS (OAB SC068053)AGRAVADO: BECKER AMBIENTES LTDAADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO CACCIA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito Ezequiel Schlemper, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5005918-79.2019.8.24.0036/SC, ajuizada por Becker Ambientes Ltda contra o ora agravante rejeitou a alegação de impenhorabilidade oposta pelo executado, declarando legítima a constrição levada a efeito pelo sistema Sisbajud (evento 133, DESPADEC1).
Em suas razões recursais aduz, em síntese, ser motorista de aplicativo; encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, agravada pelo bloqueio de sua conta na plataforma Uber, decorrente de suposta fraude praticada por terceiros, o que o obrigou a migrar para o aplicativo 99, cuja remuneração é insuficiente para sua manutenção. Assevera ter renda mensal de apenas R$ 1.014,26.
Entende ter demonstrado que os valores bloqueados (R$ 1.777,20) correspondem a verbas de natureza alimentar, oriundas de sua atividade como motorista de aplicativo, razão pela qual seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Destaca que o montante constrito é inferior a 40 salários-mínimos, o que atrairia a proteção do inciso X do mesmo dispositivo legal.
Requer a concessão de efeito suspensivo para liberar imediatamente os valores constritos ou restringir a penhora ao que exceder 40 salários-mínimos bem como o deferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
II - Decisão 1.
Admissibilidade Ab initio, consigna-se ser despicienda a intimação da parte agravada para contrarrazoar o recurso, porquanto a decisão prolatada pelo MM.
Magistrado a quo deve ser mantida.
Outrossim, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Registre-se, ainda, não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC). 2.1 Preparo recursal e justiça gratuita In casu, não se descuida que o agravante deixou de promover o recolhimento do preparo recursal, postulando a concessão da benesse da Justiça Gratuita, sob alegação de não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Porquanto ainda não analisado o pedido na instância a quo e não verificados elementos hábeis a infirmar a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência financeira da parte agravante, cabível a aplicação do benefício neste grau de jurisdição, tão somente para isenção do recolhimento do preparo recursal, preservando-se, assim, a garantia constitucional individual de acesso à justiça. Tal possibilidade está prevista no § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Sobre a temática, salutar a lição da doutrina de Fredie Didier Júnior: "O CPC permite que o benefício da gratuidade seja concedido quanto a apenas um ou a alguns atos do processo, ou para que o beneficiário tenha desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5ª).
Permite ainda que, em vez de dispensar o adiantamento do montante (art. 98, § 6º).
A autorização expressa vem em boa hora.[...] A modulação é algo positivo para todo mundo.A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta." (Benefício da Justiça Gratuita. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 53/54).
A concessão do benefício com efeitos modulados, neste caso, visa preservar o interesse público inerente à própria atividade jurisdicional. Logo, afasta-se a necessidade de preparo do agravo, eis que caracterizada a possibilidade de aplicação do benefício da justiça gratuita de forma modulada, ou seja, apenas para fins de análise do presente reclamo (§ 5º, do artigo 98 do CPC). Frisa-se que eventual concessão, ou não, do benefício integral deverá ser objeto de análise pelo juízo a quo. 2.
Mérito Marcelo Caccia interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores constritos pelo Sisbajud (evento 133, DESPADEC1).
Dessume-se dos autos ter sido deferida, no curso da execução de título extrajudicial n. 5005918-79.2019.8.24.0036, a penhora online do valor exequendo até o limite de R$ 5.391,11 (cinco mil trezentos e noventa e um reais e onze centavos), em conta bancária de titularidade da parte executada, ora agravante (evento 106, DETSISPARTOT1).
Ato contínuo, o executado manifestou-se nos autos (evento 126, PED IMPENH BENS1), sustentando ter incidido a constrição sobre valor absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O MM.
Juízo de origem rejeitou a impugnação da parte ora agravante, mantendo a penhora do valor de R$ 1.777,20 (mil setecentos setenta e sete reais e vinte centavos) evento 133, DESPADEC1. Em suas razões recursais, a parte executada objetiva a aplicação da tese de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil à totalidade do valor constrito, arguindo que a proteção legal se estende a verbas de natureza alimentar, oriundas de sua atividade como motorista de aplicativo e que não superam 40 salários mínimos.
Sem razão o agravante.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV e X, dispõe acerca da impenhorabilidade de bens e valores essenciais à subsistência do devedor ou à manutenção do exercício de suas atividades, e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Nesse aspecto, importante consignar que o ônus de provar eventual subsunção do caso concreto à regra da impenhorabilidade de valores, é do devedor, a teor do que estabelece o art. 854, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Isso porque, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Com efeito, ainda que seja possível estender a garantia a outros investimentos e até mesmo ao valor depositado em conta corrente, faz-se imprescindível a comprovação, pela parte executada, de que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Feitas tais premissas, passa-se à análise do caso em espécie.
Na hipótese sub judice, adianta-se, o contexto fático-probatório coligido aos autos não permite o reconhecimento da impenhorabilidade almejada.
A parte agravante limitou-se a alegar que exerce atividade como motorista de aplicativo e que os valores bloqueados seriam provenientes de verba alimentar, o que garantiria a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, porém não instruiu o recurso com elementos probatórios capazes de corroborar tal assertiva.
Da mesma forma insiste na tese de impenhorabilidade, inserta no art. 833, X, do CPC, sem apresentar quaisquer documentos que comprovem que os valores encontrados em sua conta corrente se equiparariam ao depósito em caderneta de poupança.
Ademais, como bem apontado na decisão agravada, a impugnação da parte recorrente veio desacompanhada de prova ou indício que evidenciasse ter a constrição recaído sobre verba de natureza salarial ou que estivesse aplicado em conta poupança. "Para que fosse possível a caracterização de impenhorabilidade dos valores teria a parte devedora/executada que comprovar que não há qualquer outro recurso financeiro disponível em seu favor e que a conta em questão é destinada, tão somente, ao recebimento de salário/benefício." (evento 133, DESPADEC1). Nesse aspecto, importante consignar que o ônus de provar eventual subsunção do caso concreto à regra da impenhorabilidade de valores, é do devedor, a teor do já mencionado art. 854, do CPC.
Sendo assim, na hipótese em comento, não há viabilidade de reconhecimento da impenhorabilidade suscitada pela parte agravante, especialmente porque a mera alegação de que os valores penhorados possuem caráter essencial à sobrevivência não satisfaz o requisito probatório exigido pela legislação.
De mais a mais, na esteira do entendimento perfilhado pela Corte Superior, este Órgão Fracionário possui reiterado entendimento de que incumbe à parte que alega comprovar eventual impenhorabilidade de valores constritos pelo Juízo.
Vejamos os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA.
RECLAMO DESTA.
TENCIONADA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA POR RECAIR SOBRE QUANTIAS DECORRENTES DE VERBAS SALARIAL. NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BLOQUEIO INCIDIU SOBRE VERBA EXCLUSIVAMENTE REMUNERATÓRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BLOQUEIO EFETIVADO POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC.ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE GARANTE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO, QUANDO ELA POSSUIR CARACTERÍSTICA E OBJETIVO SIMILAR AO DA UTILIZAÇÃO DA POUPANÇA. EXECUTADO, CONTUDO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A CONSTRIÇÃO ALCANÇOU MONTANTE DESTINADO A LHE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065532-50.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
SUPOSTO ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
DEFERIMENTO DO ARRESTO CAUTELAR NA ORIGEM.
MAGISTRADO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO, DEDUZIDA POR UM DOS RÉUS, DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS.
INSISTÊNCIA, PELO REQUERIDO, NA PROTEÇÃO LEGAL DA VERBA ARRESTADA.
INSUBSISTÊNCIA.
VALORES DE NATUREZA SALARIAL INTEGRALMENTE CONSUMIDOS PELO RÉU ANTES DO BLOQUEIO.
AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PROVA ALUSIVA AO SUPOSTO CARÁTER POUPADOR DA VERBA BLOQUEADA.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ART. 833, INCS.
IV E X, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O ARRESTO CAUTELAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO.
REQUERIDO QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS E TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO, DEIXANDO ESCOAR O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA, NESSE TOCANTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041216-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024).
Logo, diante da constatação de que, no caso concreto, não estão devidamente apresentados elementos probatórios para declarar eventual impenhorabilidade da quantia constrita, a decisão vergastada deve permanecer incólume.
Por fim, resulta prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo, porquanto esvaziado o interesse recursal com o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo.
Sem custas.
Intimem-se. -
27/05/2025 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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27/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:04
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 13
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27/05/2025 16:04
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/05/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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26/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 23/05/2025 23:58:18)
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26/05/2025 11:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 776138, Subguia 161811
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26/05/2025 11:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 23/05/2025 23:58:21)
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26/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO CACCIA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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26/05/2025 11:07
Alterado o assunto processual
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25/05/2025 11:09
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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23/05/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/05/2025 23:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 133 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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