TJSC - 5003388-79.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5003388-79.2025.8.24.0008/SC RÉU: JCXAB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) DESPACHO/DECISÃO 1.
Antes de mais nada, intime-se a empresa ré para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do seu contrato social, bem como de todas as alterações societárias posteriores, devidamente registradas. 2.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração. -
15/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5003388-79.2025.8.24.0008/SC AUTOR: CONSORCIO BLUMENAU NORTE SHOPPINGADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração interpostos são tempestivos.
A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração do Evento 33, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, fica intimada para se manifestar acerca da petição/documentos do Evento 32. -
03/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:53
Juntada de Petição
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09/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5003388-79.2025.8.24.0008/SC AUTOR: CONSORCIO BLUMENAU NORTE SHOPPINGADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) DESPACHO/DECISÃO I - Trato de Ação monitória no bojo da qual busca CONSORCIO BLUMENAU NORTE SHOPPING, em tutela provisória, "[...] o arresto dos bens móveis deixados pela Ré e atualmente sob a guarda do Autor, com a lavratura de termo próprio e nomeação do Autor requerente como fiel depositário [...]" Para tanto, narrou que no ato de desocupação, alguns bens foram deixados no local, os quais foram recolhidos pelo autor, com o intuito de preservar a integridade do patrimônio do devedor e garantir eventual adimplemento da dívida.
Relatado, em síntese.
Passo a decidir o pedido de antecipação de tutela.
A medida cautelar de arresto postulada pela autora possui fundamento legal nos arts. 300 e 301 do CPC, sendo que o seu deferimento demanda a a demonstração da plausibilidade da narrativa e o risco ao resultado útil do processo.
Segundo a melhor doutrina sobre o tema, o arresto concedido a título cautelar tem por objetivo assegurar a realização futura de penhora em execução por quantia certa - pode incidir, pois, sobre quaisquer bens penhoráveis.
A lei processual prevê o arresto como medida executiva, a ser realizada ex officio pelo oficial de justiça no curso da execução por quantia em dinheiro (cf. art. 830 do CPC/2015). À semelhança do arresto executivo, também o arresto cautelar tende a se converter em penhora (cf., quanto ao arresto executivo, art. 830, § 3º, do CPC/2015).
Os pressupostos de tais medidas, contudo são distintos.
No caso do arresto cautelar, exige-se a demonstração de periculum e fumus e decisão judicial que determine a realização da medida.
No caso do arresto executivo, basta que o oficial de justiça não localize o executado para realizar a citação, mas encontre bens penhoráveis (art. 830 do CPC/2015). (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 482).
De acordo com o e.
TJSC, "na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019015-30.2018.8.24.0900, de Itapema, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018). No caso dos autos, a plausibilidade da narrativa (fumus boni juris) encontra-se presente no contrato de locação do evento 1, CONTR3, que aparentemente documenta o crédito do qual a autora se afirma titular.
Já o receio de ineficácia do provimento final está comprovado no abandono dos bens por parte da requerida, que dão lastro à narrativa da autora no sentido de que poderá ter seu crédito frustrado pelo inadimplemento do réu JCXAB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Isso posto, defiro a tutela cautelar requerida por CONSORCIO BLUMENAU NORTE SHOPPING em caráter antecedente, para determinar o arresto dos bens descritos no evento 22, ANEXO2, mantendo o requerente como fiel depositário dos bens em questão.
Intimem-se as partes.
II - Dada a realidade processual, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, daí porque determino seja corrigida a movimentação respectiva para possibilitar a prolação de sentença, oportunidade em que serão analisadas as questões processuais pendentes.
Registro que o juiz é destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo o seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC.
Intimem-se as partes em respeito ao princípio da vedação da prolação de decisão surpresa (CPC, arts. 5º a 10) e, após, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado. -
29/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 15:00
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 06:15
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:39
Juntada de Petição
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09/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:46
Juntada de Petição
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23/04/2025 19:45
Juntada de Petição - JCXAB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (SC021685 - MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS)
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28/03/2025 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 15:08
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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01/03/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 01:27
Determinada a citação
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21/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9708941, Subguia 5042818 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.767,34
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11/02/2025 14:59
Link para pagamento - Guia: 9708941, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5042818&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5042818</a>
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11/02/2025 14:59
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9708941, Subguia 5023779
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11/02/2025 14:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 06/02/2025 15:43:19)
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06/02/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - CONSORCIO BLUMENAU NORTE SHOPPING - Guia 9708941 - R$ 6.767,34
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06/02/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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