TJSC - 5069538-89.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 09:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069538-89.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUCILA BERNARDIADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO Defiro a JG.
Diante da matéria, a prática revela inutilidade da audiência de conciliação.
Com base nos arts. 396 e 399, III, do CPC, DETERMINO exibição do contrato e documentos vinculados pela parte contrária.
Cite-se.
Intimem-se, a parte autora para réplica após resposta. -
22/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCILA BERNARDI. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:09
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SAFRA S A. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/07/2025 16:07
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Empréstimo consignado
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08/07/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA03 para CDA01CV01)
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08/07/2025 13:41
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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04/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:40
Terminativa - Declarada incompetência
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01/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069538-89.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUCILA BERNARDIADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando comprovante de residência atualizado, em seu nome, sob pena de extinção. -
11/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:02
Decisão interlocutória
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07/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 03:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 9
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03/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069538-89.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUCILA BERNARDIADVOGADO(A): RENATA GONCALVES (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega não ter realizado empréstimos bancários com a parte ré, porém questiona a falha na prestação de informações.
Em se tratando de demanda que vise apenas a declaração de inexistência dos contratos elencados na inicial e indenização por danos morais (pedidos tipicamente civis), a competência desta Vara é afastada.
Tratando-se de demanda revisional, competência desta Vara especializada, se faz necessária a indicação das cláusulas que se pretende revisar, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça impede que se modifique, de ofício, disposições contratuais.
Sobre o assunto: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381).
O Código de Processo Civil, por sua vez, exige a formulação de pedido certo e determinado em seus arts. 322 e 324.
Por essas razões, não se concebe o ajuizamento de ação revisional de contrato sem a indicação detalhada daquilo que se pretende revisar ou com a pretensão genérica de afastar cláusulas ditas ilegais.
Há a necessidade da detalhamento dos encargos impugnados e, dispondo a parte autora de documentos emitidos pela instituição financeira, da efetiva demonstração da sua cobrança ou da sua contratação.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E E JULGA EXTINTA A LIDE COM FULCRO NOS ARTS. 330, § 1º, I, E 485, I, AMBOS DO NCPC.
RECURSO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 18-3-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INACOLHIMENTO.
COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA.
EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15.
HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDOS, GENÉRICOS E ABSTRATOS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS.
AUTORA QUE, AO JUNTAR DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TINHA CONDIÇÕES DE CLAMAR PELA REVISÃO DAS AVENÇAS DE FORMA EXPRESSA, POSITIVANDO OS NÚMEROS DOS AJUSTES E IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS EVENTUALMENTE ABUSIVAS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL.
REBELDIA IMPROVIDA (TJSC, AC 5028325-73.2019.8.24.0038, Rel.
José Carlos Carstens Kohler, j. 23/06/2020).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende apenas a declaração de inexistência dos contratos objetos desta demanda ou se pretende a revisão das cláusulas contratuais, situação em que deverá emendar a petição inicial, apresentando pedido certo e determinado dos encargos contratuais que pretende revisar, apontando, se possível, em que documento são cobrados/contratados, sob pena de extinção. -
19/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:03
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCILA BERNARDI. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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