TJSC - 5009139-56.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50606718420258240000/TJSC
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04/09/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 3 - Concedida a Medida Liminar - 04/09/2025 14:33:38) Número: 50606718420258240000/TJSC
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04/09/2025 14:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50606718420258240000/TJSC
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 42 Número: 50606718420258240000/TJSC
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04/08/2025 11:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10878073, Subguia 5779990 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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04/08/2025 11:15
Link para pagamento - Guia: 10878073, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5779990&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5779990</a>
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28/07/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10878073, Subguia 5688104
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28/07/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 50 - Link para pagamento - 14/07/2025 16:15:50)
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20/07/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - EMANUELLE THIBES HACHMANN VIRIATO - Guia 10878073 - R$ 685,36
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14/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009139-56.2025.8.24.0005/SC IMPETRANTE: EMANUELLE THIBES HACHMANN VIRIATOADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196)ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMANUELLE THIBES HACHMANN VIRIATO em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ e outro, objetivando a concessão de liminar para ver determinada a "...imediata suspensão dos efeitos da Decisão Administrativa n.º 0293/2025/GSFA, especialmente no tocante ao arbitramento da base de cálculo do ITBI. b. determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, de modo a permitir que a impetrante pratique todos os atos registrais e notariais necessários, até o julgamento final da presente demanda.".
A análise do pleito liminar foi postergada à apresentação de informações.
As informações foram prestadas, momento em que foi defendida a legalidade da conduta perpetrada.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, de qualquer categoria ou função.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, 12a.
Ed., São Paulo: Saraiva, 1989, pág. 12).
A concessão de liminar, por sua vez, verificada a presença dos requisitos desta ação constitucional, está condicionada à presença da relevância da fundamentação do ato impugnado (fumus boni juris) e da possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora), se não concedida liminarmente, consoante art. 7.º, inc.
III, da Lei do Mandado de Segurança.
Analisando detidamente a questão jurídica, a legislação aplicável e a recente jurisprudência da Corte Catarinense, tenho que o pedido formulado em sede de liminar deve ser indeferido.
A Constituição Federal atribui aos Municípios a instituição de impostos sobre "transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição" (art. 156, inciso II).
Paralelamente, o § 2º estabelece que o imposto não incidirá "sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".
No que tange à base de cálculo do ITBI, é cediço que "é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos" (art. 38 CTN).
Além disso, o art. 7º da Lei Municipal n. 859/1989, prevê que: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos" O lançamento do aludido tributo, em regra, dá-se mediante declaração do sujeito passivo.
Entretanto, em caso de omissão nas informações prestadas ou o valor declarado for flagrantemente incompatível com o de mercado, é permitido à Administração, a revisão e lançamento de ofício, por arbitramento, sempre respeitando-se, ao contribuinte, o direito de provar o erro do Fisco. É o que se abstrai do art. 148 do CTN: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
O Município, por meio de sua Fiscalização Fazendária, entendeu que o valor declarado da transação de origem do tributo não corresponderia à realidade de mercado, estando muito aquém do preço aplicável, motivo pelo qual arbitrou a avaliação, tomando por base o valor de mercado.
Da doutrina: Em regra, adota-se como base de cálculo do ITBI o valor da transação conforme indicado pelo contribuinte.
Verificando-se, contudo, que o valor informado notoriamente não corresponde à realidade de mercado - e, no Brasil, é prática bastante comum a declaração de valor inferior -, o Fisco poderá arbitrar o valor do imposto, nos termos do art. 148 do CTN (STJ, 1ª T., REsp 1.057.493/SP) (ALEXANDRE, Ricardo.
Direito Tributário. 11º ed., 2017.
Editora JusPodivm, p. 755).
Da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Agravo de instrumento.
Ação coletiva declaratória c/c obrigação de não fazer.
Pleito de antecipação da tutela jurisdicional negado. ITBI.
Fato gerador.
Transmissão da propriedade imóvel.
Exigência fiscal precedente ao registro imobiliário.
Possibilidade.
Inteligência dos artigos 802 e 803 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Base de cálculo.
Valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido.
Possibilidade de arbitramento nas hipóteses em que a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado.
Relevância da fundamentação não evidenciada.
Ausência dos requisitos essenciais à autorização da tutela antecipatória pretendida.
Interlocutória escorreita.
Recurso desprovido.A teor do art. 803 do Código de Normas da CGJSC, é vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto de transmissão, do laudêmio e da taxa do FRJ, quando incidentes.Nas grandes cidades é praticamente impossível avaliar anualmente, imóvel por imóvel.
Então são feitas 'plantas genéricas' que cobrem as áreas urbanas, contendo múltiplos critérios de valoração e enquadramento dos imóveis' (Sacha Calmon Navarro.
Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 585) para determinar a base de cálculo do IPTU.
O contrário ocorre com o ITBI que, diante da menor quantidade de transmissões de imóveis, possibilita utilização de critérios individuais para constituir sua base de cálculo (TJSC, Des.
Sônia Maria Schmitz)." (AI 0020111-06.2016.8.24.0000.
Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI).
INSURGÊNCIA CONTRA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DO ART. 148 DO CTN.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
ARBITRAMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO PELO ENTE TRIBUTANTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ILICITUDE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."(Rel.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti.
AI n. 4010557-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, julg.05/04/2018).
Tenho, pois, que as premissas legais - aqui não adentrando ao mérito do ato administrativo e tampouco ao valor do imóvel, que exigiria dilação probatória - foram respeitadas.
In casu, seria necessário que a impetrante comprovasse já nesta fase preliminar de forma inequívoca o erro da Administração, pois em favor desta milita o princípio da legalidade.
Como se sabe, o mandado de segurança não permite ampliação de rito, o que coloca em dúvida, inclusive, o cabimento da demanda.
Sobre o tema, retira-se da doutrina: [...] Os acórdãos exigem a certeza e a prova imediata e completa do fato em que se fundamenta o direito.
A prova do fato não deve depender, numa interpretação rigorosa do texto legal, nem de provas testemunhais, nem de exames periciais, devendo ser feita completa e absolutamente com os documentos juntos pelo impetrante à petição inicial.
Devendo haver perícia, compreende-se que a prova do direito subjetivo e dos seus pressupostos não foi completa, não se tratando, pois, de direito líquido e certo, mas de direito a ser provado, não podendo ser protegido pelo mandado de segurança.
Concordamos com a afirmação da doutrina no sentido de que o direito líquido e certo configura verdadeira condição da ação, bem como com a conclusão que, não estando os fatos narrados na inicial suficientemente provados, deverá o juiz decretar a carência do mandado de segurança, sem o julgamento do mérito.
Vemos, assim, que, numa primeira fase da evolução do mandado de segurança, caracterizou-se o direito certo e incontestável pela translucidez e pela evidência da pretensão jurídica.
Posteriormente, admitiu-se o mandado de segurança como meio de resolver questões mais complexas desde que o fato alegado, como base do direito subjetivo, fosse certo e provado inequivocamente pelos documentos juntos à inicial.
Hodiernamente, há de se entender que direito líquido e certo está relacionado à apresentação, com a petição inicial, de elementos pré-constituídos de prova, suficientes e hábeis à comprovação do direito alegado pelo impetrante, dispensando dilação probatória.
Como bem assinala Lúcia Valle Figueiredo, O direito líquido e certo desponta em dois momentos distintos durante o rito do mandado de segurança: como condição da ação, verdadeiro requisito de admissibilidade da petição inicial, e na sentença, quando o magistrado, ao julgar o mérito, conclui a respeito da existência da violação de direito alegada pelo impetrante e da suficiência das provas carreadas aos autos para a legitimação da tutela jurisdicional pleiteada. [...] (WALD, Arnoldo. Mandado de Segurança na Prática Judiciária.
Grupo GEN, 2021, p. 129 ).
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, retira-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO TENDO COMO REFERÊNCIA O VALOR VENAL ADOTADO PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE IPTU.
SITUAÇÃO DISTINTA. "'Nas grandes cidades é praticamente impossível avaliar anualmente, imóvel por imóvel.
Então são feitas 'plantas genéricas' que cobrem as áreas urbanas, contendo múltiplos critérios de valoração e enquadramento dos imóveis' (Sacha Calmon Navarro.
Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 585) para determinar a base de cálculo do IPTU.
O contrário ocorre com o ITBI que, diante da menor quantidade de transmissões de imóveis, possibilita utilização de critérios individuais para constituir sua base de cálculo. [...]." (TJSC, ACMS n. 2008.025417-1, da Capital, rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, j. 12-5-2009) AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUANDO DO ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, I, DA LEI N. 12.016/2009.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DO IMPORTE DEVIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0008414-74.2011.8.24.0125, de Itapema, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2020).
Frise-se, outrossim, que em outras demandas, tem-se acompanhado o entendimento de que não cabe à Administração pública fixar uma base de cálculo para o ITBI, sem critérios objetivos, utilizando-se apenas de pesquisas de mercado ou outros subjetivos e desconsiderando a particularidade de cada negócio jurídico.
Porém, aludidas demandas possuem cunho declaratório e seguem o rito próprio à espécie, oportunizando-se, naqueles autos, a produção de provas no curso do processo.
Logo, no caso em tela, optando pela via estreita do mandamus, não evidenciado um dos requisitos necessários - fumus boni juris -, não há como ser deferida liminarmente a segurança.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar, nos termos em que foi formulado, eis que não vislumbro de plano ilegalidade na conduta da autoridade impetrada.
Ao Ministério Público.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 15:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 18/06/2025
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16/06/2025 13:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 16/06/2025
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11/06/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: MAURICIO GIORDANI BOCARDO
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11/06/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: MAURICIO GIORDANI BOCARDO
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11/06/2025 11:40
Expedição de Mandado - Prioridade - BCUCEMAN
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11/06/2025 11:40
Expedição de Mandado - Prioridade - BCUCEMAN
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11/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10607343, Subguia 5538351 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 87,08
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11/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 12:53
Link para pagamento - Guia: 10607343, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5538351&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5538351</a>
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10/06/2025 12:53
Juntada - Guia Gerada - EMANUELLE THIBES HACHMANN VIRIATO - Guia 10607343 - R$ 87,08
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:55
Determinada a intimação
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10477633, Subguia 5465759 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.525,44
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009139-56.2025.8.24.0005/SCRELATOR: ADRIANA LISBOAIMPETRANTE: EMANUELLE THIBES HACHMANN VIRIATOADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196)ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 4 - 23/05/2025 - Link para pagamento -
23/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE
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23/05/2025 15:25
Link para pagamento - Guia: 10477633, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5465759&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5465759</a>
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23/05/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - EMANUELLE THIBES HACHMANN VIRIATO - Guia 10477633 - R$ 1.525,44
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23/05/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
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