TJSC - 0300970-53.2017.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 227
-
20/08/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50559699520258240000/TJSC
-
15/08/2025 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2025 09:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/08/2025 09:19
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50559699520258240000/TJSC
-
07/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 227
-
06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 227
-
05/08/2025 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 10:39
Despacho
-
31/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
-
24/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 221
-
23/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 221
-
22/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:52
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 07:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50559699520258240000/TJSC
-
17/07/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 20:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 214 Número: 50559699520258240000/TJSC
-
26/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 214
-
25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 214
-
25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300970-53.2017.8.24.0141/SC EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)ADVOGADO(A): OLINDA FRANCISCA BORINI DIOTALLEVY (OAB SC002141)ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO contra IVO BOSSE.
A parte exequente requereu "que seja realizada penhora do salário/benefício, na ordem de 5% a 30%, mensalmente, até a satisfação total da dívida (principal e honorários), que não venha a comprometer a sua subsistência e o mínimo existencial, conforme contexto fático-probatório dos autos, a ser diretamente descontado da folha de pagamento/benefício, e depositado nos autos, pelo empregador/INSS" ou, alternativamente, a "penhora dos proventos da parte adversa, na ordem de 5% a 30%, bastantes ao adimplemento da verba honorária, eis que se trata de verba de natureza alimentar" (evento 211.1).
Decido.
A penhora sobre percentual de salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição.
Nesse sentido, o Superior Tribunal Justiça orienta que "a impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC).
Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.
Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família.
No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013.
Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que 'a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família'” (REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, 14.11.2017).
Em que pese a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - Corte Especial, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) tenha entendido pela possibilidade de penhora de salário em casos excepcionais fora daqueles estatuídos no art. 833, §2º, do CPC, não se pode descurar que também ficou assentado pela Corte da Cidadania a necessidade de que a medida não ofenda a subsistência do devedor e de sua família. No caso, verifico que a devedora recebe benefício no valor de UM salário mínimo (206.4), cujo montante está abaixo do teto jurisprudencial para o reconhecimento da hipossuficiência, visto que "a remuneração mensal superior a três salários mínimos descaracteriza a incapacidade financeira e impõe o recolhimento das custas do processo." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076383-51.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025). Assim, se a renda até o montante de três salários mínimos é essencial para a subsistência do devedor, a ponto de isentar-lhe o pagamento de custas judiciais sob pena de comprometer-lhe o sustento, é consectário lógico que tal valor representa cifra absolutamente impenhorável. Assim já decidiu o tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
RECURSO DO EXEQUENTE. 1.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1.
CASO CONCRETO QUE, NO ENTANTO, IMPEDE A FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA.
AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS PARA DEFERIMENTO DE MEDIDA DE TAMANHA GRAVIDADE.
DESCONHECIMENTO ACERCA DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO EXECUTADO E DE SUAS CONDIÇÕES DE VIDA, SEQUER SE TENDO CERTEZA A RESPEITO DO SEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DECI13/07SÃO MANTIDA. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022249-20.2018.8.24.0900, de Lages, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2019).
Vale mencionar, não se está a negar o caráter alimentar dos honorários advocatícios mas sim distingui-la da prestação alimentícia de que trata o art. 833, §2º do CPC.
Nesse compasso, "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". (STJ.
Corte Especial.
RESP 1.954.382-SP e RESP 1.954.380-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/6/2024).
Não fosse assim, nas palavras da própria Ministra Nancy Andrighi, "a partir de agora teremos que deferir prisão civil por falta de pagamento de honorários de advogado1".
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o percentual do benefício previdenciário do executado.
Intime-se o exequente para apresentar bens do executado passíveis de penhora sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) no caso do rito comum e extinção (art. 53. §4º da Lei 9.099/1995) em se tratando do Juizado Especial. 1. (https://www.migalhas.com.br/quentes/331558/stj--corte-especial-nega-penhora-de-salario-para-pagamento-de-honorarios-advocaticios). -
24/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:46
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
-
30/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 207
-
29/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 207
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300970-53.2017.8.24.0141/SCRELATOR: Cíntia Gonçalves CostiEXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)ADVOGADO(A): OLINDA FRANCISCA BORINI DIOTALLEVY (OAB SC002141)ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 206 - 27/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
28/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 207
-
27/05/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 21:33
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 200
-
08/04/2025 12:28
Juntada de Petição
-
27/03/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50095017320258240000/TJSC
-
26/03/2025 10:47
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50095017320258240000/TJSC
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
-
13/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:20
Despacho
-
11/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
-
18/02/2025 07:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095017320258240000/TJSC
-
13/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:47
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 188 Número: 50095017320258240000/TJSC
-
05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
16/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:44
Despacho
-
08/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 11:17
Juntada de Petição
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
-
03/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:52
Decisão interlocutória
-
28/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
-
22/11/2024 14:17
Juntada de Petição
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
12/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
-
07/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 17:28
Decisão interlocutória
-
05/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 20:26
Juntada de Petição
-
18/10/2024 19:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 171
-
08/10/2024 14:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
-
05/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 19:24
Juntada de Petição
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
12/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:37
Decisão interlocutória
-
16/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
-
12/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 20:13
Juntada de Petição
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
12/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEUUN
-
03/06/2024 16:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IVO BOSSE)
-
03/06/2024 14:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
26/04/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:01
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
26/04/2024 15:32
Remetidos os Autos - PEUUN -> FNSCONV
-
26/04/2024 15:32
Decisão interlocutória
-
19/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
18/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
22/03/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 137
-
19/03/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137<br>Oficial: MARCO AURELIO RIBEIRO
-
18/03/2024 18:28
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
-
18/03/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 13:35
Despacho
-
10/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
30/01/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
23/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:13
Juntada de Petição
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
11/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 14:27
Juntada de Petição
-
20/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
19/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
09/12/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 02:05
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
04/12/2023 19:36
Despacho
-
27/11/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:25
Juntada de Petição
-
20/11/2023 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/11/2023 até 24/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA 118, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
07/11/2023 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 07:24
Despacho
-
27/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:02
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
27/10/2023 11:51
Juntada de Petição
-
25/07/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
29/06/2023 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
23/06/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 16:26
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/06/2023 11:08
Juntada de Petição
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
30/05/2023 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/05/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 15:00
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
19/04/2023 21:58
Juntada de Petição
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
31/03/2023 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/03/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 13:50
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
21/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:51
Juntada de Petição
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
21/10/2022 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 09:15
Despacho
-
08/10/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
03/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:53
Juntada de Petição
-
16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
06/09/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 10:50
Decisão interlocutória
-
26/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:06
Juntada de Petição
-
22/08/2022 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/08/2022 13:10
Juntada de Petição
-
04/08/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/07/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 12:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEUUN
-
14/07/2022 12:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IVO BOSSE)
-
14/07/2022 11:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/07/2022 20:12
Remetidos os Autos - PEUUN -> FNSCONV
-
11/07/2022 20:12
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
27/05/2022 11:34
Juntada de Petição
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/05/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 21:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
03/03/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
02/03/2022 16:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3032130, Subguia 1657489 - Boleto pago (1/1) - R$ 200,76
-
18/02/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: FABIO CAVILIA
-
18/02/2022 11:52
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
-
18/02/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
15/02/2022 15:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3032130, Subguia 1657489
-
15/02/2022 15:59
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO - Guia 3032130 - R$ 200,76
-
10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
31/01/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 18:39
Despacho
-
20/01/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/12/2021 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2694426, Subguia 1489945 - Boleto pago (1/1) - R$ 200,76
-
26/11/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
23/11/2021 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2694426, Subguia 1489945
-
23/11/2021 10:41
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO - Guia 2694426 - R$ 200,76
-
18/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/11/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 09/03/2021
-
24/08/2020 00:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: OTAVIO AUGUSTO VICENTIN
-
20/08/2020 21:01
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
-
12/05/2020 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 139,61
-
09/05/2020 01:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2020 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
05/05/2020 15:51
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO Guia nº 304.216 - R$ 139,61
-
05/05/2020 01:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
07/04/2020 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
07/04/2020 16:32
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
01/04/2020 15:25
Recebidos os autos
-
27/03/2020 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2020 16:39
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
-
18/09/2019 15:59
Decisão interlocutória - SAJ - Reprise-se o mandado de p. 44, visto que não há notícia quanto a eventual mudança de endereço do executado.
-
09/01/2018 14:41
Conclusos para decisão interlocutória
-
04/12/2017 16:04
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPGT.17.10008202-1 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 04/12/2017 15:30
-
27/11/2017 11:09
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1822/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2715 Página:
-
23/11/2017 17:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1822/2017 Teor do ato: Fica intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao teor da certidão de página 45. Advogados(s): Rafael Barbosa Fernandes da Silva (OAB 23054/S
-
23/11/2017 12:26
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao teor da certidão de página 45.
-
22/11/2017 19:02
Juntada de Informações - SAJ - Genérico - Informações
-
22/11/2017 14:05
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
22/11/2017 14:05
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
-
20/10/2017 17:08
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 141.2017/003682-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/11/2017 Local: Oficial de justiça - Alain Wuerges Pagel
-
17/10/2017 14:29
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
-
17/10/2017 14:29
Determinado a citação/notificação - I- Cite-se o Executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do NCPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito exequendo.II- Fixo os honorários advocatí
-
26/09/2017 13:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 10:35
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 20/09/2017 através da guia nº 141.6009085-50 no valor de 562,00
-
26/09/2017 10:35
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300797-52.2014.8.24.0135
Gessi Mara Camargo Ricardo
Municipio de Navegantes/Sc
Advogado: Gracindo Rafael Goetz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/09/2014 12:22
Processo nº 0300797-52.2014.8.24.0135
Gessi Mara Camargo Ricardo
Beneficencia Camiliana do Sul
Advogado: Gracindo Rafael Goetz
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2025 13:19
Processo nº 5034668-23.2025.8.24.0023
Rebeca Santos do Nascimento
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Christian Dener Paz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 13:57
Processo nº 5023107-50.2021.8.24.0020
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Guilherme Fontoura Prates
Advogado: Aline Reck Becker
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/11/2021 17:09
Processo nº 5013020-02.2025.8.24.0018
Valmir Jose Desanti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Santos de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2025 19:43