TJSC - 5073047-28.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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31/07/2025 17:15
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/07/2025 02:36
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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05/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5073047-28.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAOADVOGADO(A): JUNIOR GALERA (OAB RS108838) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente. 1.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação. 2.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). 3.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois ausente a garantia do juízo. 4.
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias. À toda causa deve ser conferido valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico (art. 291 do CPC).
Em se tratando de embargos à execução, sobretudo quando se questiona a higidez do título executivo, o valor da causa nos embargos deve corresponder ao valor da causa na execução.
Corrijo o valor da causa para R$ 529.636,51 (quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), cabendo à parte autora o recolhimento das custas complementares. -
28/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 13:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/05/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5073047-28.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MF TRANSPORTES E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303)ADVOGADO(A): CHARLES LINHARES (OAB SC065451) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente. 1.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação. 2.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). 3.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois ausente a garantia do juízo. 4.
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias. À toda causa deve ser conferido valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico (art. 291 do CPC).
Em se tratando de embargos à execução, sobretudo quando se questiona a higidez do título executivo, o valor da causa nos embargos deve corresponder ao valor da causa na execução.
Corrijo o valor da causa para R$ 529.636,51 (quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), cabendo à parte autora o recolhimento das custas complementares. -
26/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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26/05/2025 14:16
Decisão interlocutória
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24/05/2025 02:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:31
Distribuído por dependência - Número: 50532592820258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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