TJSC - 5033771-87.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50470468020258240000/TJSC
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23/08/2025 18:42
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50470468020258240000/TJSC
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20/08/2025 03:22
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/08/2025 17:05
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 15:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 20:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50470468020258240000/TJSC
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 18:08
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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15/07/2025 17:15
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:59
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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09/07/2025 18:21
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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09/07/2025 04:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 26/05/2025 14:16:37)
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMARA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033771-87.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUCIMARA DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira acostar aos autos, no prazo da contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 5.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza.
No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se. -
26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 27
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26/06/2025 15:53
Determinada a citação
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23/06/2025 11:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50470468020258240000/TJSC
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19/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:37
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 16 e 15 Número: 50470468020258240000/TJSC
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09/06/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10489205, Subguia 5472036
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09/06/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 26/05/2025 14:16:38)
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28/05/2025 13:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 13:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033771-87.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUCIMARA DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMARA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/05/2025 14:16
Gratuidade da justiça não concedida
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08/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 19:17
Decisão interlocutória
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11/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMARA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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