TJSC - 5102469-82.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/08/2025 A 26/08/2025APELAÇÃO Nº 5102469-82.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDIAPELANTE: MARTA ROCHA DOS SANTOS SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): CLEBER ODORIZZI (OAB SC036968)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323)RETIRADO DE PAUTA. -
02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5102469-82.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARTA ROCHA DOS SANTOS SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): CLEBER ODORIZZI (OAB SC036968)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTA ROCHA DOS SANTOS SOUZA com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A..
A apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no Evento 19.1.
Na mesma oportunidade, foi intimada para recolhimento do preparo recursal, quedando-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil, que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inciso III).
Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Partindo-se dessas premissas, inviável o conhecimento do recurso quando não recolhido o preparo recursal (pressuposto objetivo de admissibilidade), já que sabidamente conduz à deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, como já dito, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sendo expressamente concedido a apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo. Apesar disso, quedou-se inerte.
Aqui, importante esclarecer o seguinte: "Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, o postulante deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação no prazo fixado, o recurso não será conhecido pela deserção. Não é cabível, nesse caso, a determinação de pagamento em dobro do valor do preparo (CPC, art. 1.007, § 4º) porque essa medida só tem cabimento quando a despesa processual não for recolhida no ato da interposição recursal, não na hipótese de indeferimento da justiça gratuita (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.727.643/RJ, Terceira Turma, unânime, rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14.3.2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, cabível o arbitramento da verba.
Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o não conhecimento do reclamo, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção, o que faço com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC.
Intime-se. -
29/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
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28/08/2025 16:10
Terminativa - Não conhecido o recurso - Complementar ao evento nº 28
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28/08/2025 16:10
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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25/08/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0201
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 16:12
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59<br>Sequencial: 137<br>
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15/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA ROCHA DOS SANTOS SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/08/2025 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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13/08/2025 19:03
Gratuidade da justiça não concedida
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12/08/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0201
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12/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b>
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:28
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> CAMCOM2
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31/07/2025 18:28
Despacho
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31/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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31/07/2025 14:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 137
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5102469-82.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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23/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA ROCHA DOS SANTOS SOUZA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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23/07/2025 18:50
Alterado o assunto processual - De: Mútuo - Para: Contratos bancários
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22/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 46 do processo originário. Guia: 10577761 Situação: Em aberto.
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22/07/2025 17:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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22/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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