TJSC - 5000452-16.2024.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 29278 - WALDEMAR ANTONIO DA SILVA - R$ 5.661,21
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16/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000452-16.2024.8.24.0235/SC EXEQUENTE: WALDEMAR ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): WANDERLEI ANTONIO FIORENTIN (OAB SC012866) ATO ORDINATÓRIO Considerando o novo fluxo de expedição e pagamentos de RPVs, fica INTIMADA a parte exequente/requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, quais sejam: banco, agência, conta, tipo da conta (corrente ou poupança), CPF/CNPJ e titular, para expedição da RPV e consequentemente seu pagamento.
Caso os dados bancários apresentados sejam do procurador, saliento a necessidade de apresentar instrumento com poderes para receber, caso ainda não conste dos autos. -
14/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:05
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 13:47
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000452-16.2024.8.24.0235/SC EXEQUENTE: WALDEMAR ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): WANDERLEI ANTONIO FIORENTIN (OAB SC012866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença processado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual a parte executada apresentou impugnação, sustentando a ocorrência de excesso de execução (evento 13).
Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi juntado o relatório de cálculo processual, o qual apontou como devido o valor de R$ 5.661,21 (evento 21).
A parte impugnada/exequente concordou com o cálculo (evento 27).
A parte impugnante/executada, por sua vez, não concordou com o cálculo.
Salientou que o valor devido é de R$ 4.738,89 (evento 28). É o relatório.
Decido.
O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial goza de presunção de veracidade e, na falta de impugnação específica acerca dos seus termos, deve prevalecer sobre eventuais cálculos apresentados pelas partes. Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA O CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO.
IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA. FEITO QUE NÃO NECESSITA DE LIQUIDAÇÃO.
QUANTUM DEBEATUR AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM A EXEGESE DO ART. 475-B DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SUPOSTOS ERROS DE CÁLCULO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO OFICIAL DO JUÍZO E SEM INTERESSE NA LIDE. [...]. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, registre-se, como elaborado pelo próprio juízo, goza de presunção de veracidade, dada a evidente imparcialidade, prevalecendo, na falta de indicadores precisos da divergência contábil, sobre eventuais cálculos apresentados pelos particulares.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037063-9, de Joinville, rel.
Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
No caso, a parte impugnada/exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, a fim de compelir a parte impugnante/executada ao pagamento do valor da condenação, no valor de R$ 5.388,56 (evento 1, INIC5).
A parte impugnante/executada alegou a ocorrência de excesso de execução.
Indicou como devido o valor de R$ 4.738,89 (evento 13).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual apontou como devido o valor de R$ 5.661,21 (evento 21).
Intimadas sobre o cálculo, a parte exequente/impugnada concordou com o valor indicado (evento 27).
A parte impugnante/executada, por sua vez, discordou dos seus termos.
Reiterou que o valor devido é de R$ 4.738,89 (evento 28).
No entanto, a discordância da parte impugnante/executada não pode ser aceita, pois é genérica, de modo que não há apontamento específico capaz de macular o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
A parte impugnante/executada apenas reiterou o valor que entende como devido, sem especificar os motivos pelos quais compreende que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial está equivocado.
Assim, não há motivos para iniciar nova discussão sobre o valor do débito nesse momento.
O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial merece credibilidade, pois se trata de órgão auxiliar imparcial do juízo e o seu parecer possui presunção de veracidade.
Diante de tal cenário, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial para fins de pagamento. O valor deverá ser pago mediante Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV, pois a parte executada é o Município de Herval d'Oeste/SC, o débito é inferior ao teto de 30 salários mínimos e não se tem notícia da publicação de lei municipal que estabeleça valor diverso (art. 87, II, do ADCT da CF, e art. 13, § 3º, II, da Lei n. 12.153/2009). Em decorrência: 1. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 13) e homologo o cálculo do débito elaborado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 5.661,21 (evento 21), o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 1.1. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2. Expeça-se Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, com prazo de 2 meses para pagamento, nos termos do art. 100, § 3º, da CF, art. 87, II, do ADCT da CF, art. 13, I, e § 3º, II, da Lei n. 12.153/2009, e art. 7º, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025. 2.1. Observem-se os termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025, a qual regulamenta o procedimento das Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. 3. Expedida a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV e decorrido o prazo de 2 meses sem notícia de pagamento, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. 3.1. Com a manifestação da parte exequente, os autos deverão voltar conclusos para as deliberações pertinentes, inclusive no que se refere ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e no art. 7º, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025. 4. Expedida a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV e depositado em juízo o valor, proceda-se à liberação dele em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso este tenha poderes para receber valores. 4.1. Liberado o valor e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, será considerada quitada a obrigação objeto da execução, devendo os autos voltarem conclusos para extinção. 5. Intime(m)-se. -
26/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/11/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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18/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:25
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> HVDUN
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18/10/2024 16:25
Juntada - Cálculo processual nº 225842 - versão 1
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18/10/2024 13:41
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - HVDUN -> DCJE
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17/10/2024 19:16
Despacho
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09/08/2024 18:33
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - PETIÇÃO - 11/06/2024 17:58:16)
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12/06/2024 07:34
Juntada de Petição
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11/06/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:26
Determinada a citação
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08/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDEMAR ANTONIO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDEMAR ANTONIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/03/2024 10:23
Distribuído por dependência - Número: 50013076320228240235/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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