TJSC - 5005244-27.2024.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005244-27.2024.8.24.0004/SC AUTOR: IVAN ESTEVAM SIMOESADVOGADO(A): HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306)ADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008)RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.ADVOGADO(A): CÉLIO PERFEITO NETO (OAB SP500393)ADVOGADO(A): ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO (OAB SP210065)ADVOGADO(A): CARLOS GEDIAO HEIDERICH JUNIOR (OAB SP243174) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Movida Locação de Veículos S.A. interpôs embargos declaratórios contra a decisão de sentença do evento 113, SENT1, alegando a existência de erro material quanto ao período em que são devidos os lucros cessantes.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2.
Passo a fundamentar a decisão.
Inicialmente, deixo de determinar a intimação da parte contrária para manifestação como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, porquanto evidente a improcedência da irresignação.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e para “corrigir erro material”.
No caso em exame, razão assiste ao embargante, tendo em vista que, embora a sentença tenha reconhecido o valor de R$ 4.000,00 por 5 meses na sua fundamentação – em conformidade com o pedido formulado na petição inicial –, constou no dispositivo o período de 6 meses, o que evidencia a existência de erro material. 3. Face ao exposto, acolho os embargos declaratórios para reconhecer o erro material passando o dispositivo da sentença a conter a seguinte redação: Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar a requerida a pagar ao autor: a) danos materiais no valor de R$ 12.426,00 (doze mil quatrocentos e vinte e seis reais), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC (observado o art. 406 do CC para evitar a incidência da correção monetária em duplicidade), ambos a partir do efetivo desembolso; b) danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença e juros pela SELIC a contar do acidente (observado o art. 406 do CC para evitar a incidência da correção monetária em dupli cidade ou em momento anterior ao fixado); c) danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença e juros pela SELIC a contar do acidente (observado o art. 406 do CC para evitar a incidência da correção monetária em duplicidade ou em momento anterior ao fixado); d) lucros cessantes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC (observado o art. 406 do CC para evitar a incidência da correção monetária em duplicidade), ambos a partir do momento em que o autor deveria ter recibo os valores ao longo desses 5 meses (assim considerado o último dia de cada mês). [...] Dil. legais. -
03/09/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
-
02/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005244-27.2024.8.24.0004/SCAUTOR: IVAN ESTEVAM SIMOESADVOGADO(A): HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306)ADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008)RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.ADVOGADO(A): CÉLIO PERFEITO NETO (OAB SP500393)ADVOGADO(A): ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO (OAB SP210065)ADVOGADO(A): CARLOS GEDIAO HEIDERICH JUNIOR (OAB SP243174)SENTENÇA3.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar a requerida a pagar ao autor: a) danos materiais no valor de R$ 12.426,00 (doze mil quatrocentos e vinte e seis reais), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC (observado o art. 406 do CC para evitar a incidência da correção monetária em duplicidade), ambos a partir do efetivo desembolso; b) danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença e juros pela SELIC a contar do acidente (observado o art. 406 do CC para evitar a incidência da correção monetária em dupli cidade ou em momento anterior ao fixado); c) danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença e juros pela SELIC a contar do acidente (observado o art. 406 do CC para evitar a incidência da correção monetária em duplicidade ou em momento anterior ao fixado); d) lucros cessantes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC (observado o art. 406 do CC para evitar a incidência da correção monetária em duplicidade), ambos a partir do momento em que o autor deveria ter recibo os valores ao longo desses 6 meses (assim considerado o último dia de cada mês).
Ambas as partes arcarão igualitariamente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária.
Fixo os honorários em favor do procurador do autor em 10% sobre o valor da condenação.
Estabeleço os do procurador da requerida em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se. -
01/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
29/07/2025 13:54
Intimado em Secretaria
-
28/07/2025 16:52
Juntada de Petição
-
22/07/2025 18:58
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
22/07/2025 18:55
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 21/07/2025 15:35. Refer. Evento 72
-
21/07/2025 15:46
Audiência Admonitória
-
21/07/2025 13:43
Juntada de Petição
-
18/07/2025 15:05
Juntada de Petição
-
14/07/2025 23:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 79
-
03/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
26/06/2025 12:48
Juntada de Petição
-
19/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
18/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
17/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
17/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
14/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
12/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
10/06/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 80
-
04/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
03/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
02/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
02/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
02/06/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
29/05/2025 12:20
Juntado(a)
-
26/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
23/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:35
Expedição de ofício
-
23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005244-27.2024.8.24.0004/SC AUTOR: IVAN ESTEVAM SIMOESADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008)RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.ADVOGADO(A): CÉLIO PERFEITO NETO (OAB SP500393)ADVOGADO(A): ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO (OAB SP210065)ADVOGADO(A): CARLOS GEDIAO HEIDERICH JUNIOR (OAB SP243174) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações quanto ao recebimento de valores referentes ao seguro DPVAT pelo autor. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/2025 às 15:35hs para tomada de depoimento pessoal do autor.
Os advogados e as partes poderão acompanhar o ato por videoaudiência mediante link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGZkYmM0NjUtZTM1NS00MmEzLTg5NWUtNmJlZDRhYjUwYzMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d As partes cujo depoimento pessoal não foi determinado no despacho saneador ficam dispensadas do comparecimento pessoal.
Por outro lado, as partes que forem prestar depoimento pessoal e as testemunhas deverão comparecer no local da audiência para oitiva presencial.
Intimem-se as partes por seus procuradores e pessoalmente. Observada a regra do art. 455, 'caput', do CPC, caberá ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha que não se enquadre nas situações do art. 455, § 4º, III, IV e V, do CPC da data da audiência. É certo que o CPC diz que a intimação da testemunha pela parte deverá ser feita “por carta com aviso de recebimento” (art. 455, § 1º, do CPC).
Note-se que o texto não exige que a carta seja entregue pela ECT, podendo a parte fazê-lo pessoalmente, por seu procurador, etc....
Ou seja, pode ser feito inclusive sem custo.
Vou mais longe, particularmente, tenho que a essência da norma reside na formalização por parte da testemunha de que ela foi cientificada.
Consequentemente, a parte poderá se valer de qualquer meio que lhe possibilite obter uma contrafé emitida pela testemunha.
Portanto, em princípio, a obrigação de intimação é da parte, sendo irrelevante se ela goza ou não de gratuidade de justiça (se o CPC quisesse dispensá-la, teria feito a devida menção no § 4º do art. 455).
Assim, a intervenção judicial só ocorrerá nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, devendo o pleito, neste caso, ser formulado com antecedência mínima de quinze dias da data da audiência e estar acompanhado do comprovante de recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Além disso, em se tratando das situações descritas nos incisos I e II do § 4º do art. 455 do CPC, deverá ser juntado documento comprovando ou a impossibilidade de cumprimento do art. 455, § 1º, do CPC (inclusive demonstrando que a área não é atendida pelos correios) ou a recusa da testemunha em receber a carta.
Dil. legais. -
22/05/2025 15:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/05/2025 15:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/05/2025 15:30
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Pericias - 2ª Vara Cível de Araranguá - 18/03/2025 11:50. Refer. Evento 52
-
22/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:22
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/05/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 21/07/2025 15:35
-
09/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
07/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
31/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/03/2025 21:13
Juntada de Petição
-
17/03/2025 09:35
Juntada de Petição
-
11/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
27/01/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 55 e 59
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 06:12
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
17/12/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/12/2024 11:06
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Pericias - 2ª Vara Cível de Araranguá - 18/03/2025 11:50
-
11/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 17:26
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/11/2024 14:49:51)
-
27/11/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
18/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/10/2024 03:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/09/2024 14:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS). Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/09/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
30/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 16:40
Decisão interlocutória
-
26/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2024 19:17
Juntada de Petição
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:44
Juntada de Petição
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2024 11:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2024 10:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/06/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN ESTEVAM SIMOES. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 15:55
Determinada a citação
-
19/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 17:32
Decisão interlocutória
-
15/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:37
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
14/05/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN ESTEVAM SIMOES. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 04/10/2024 16:01