TJSC - 5000511-13.2025.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000511-13.2025.8.24.0059/SC (originário: processo nº 50037251120254047202/SC)RELATOR: EDIPO COSTABEBERAUTOR: ALTAMIR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAQUEL APARECIDA CAMARA DE MIRANDA FOIATO (OAB SC054316)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 23:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 16/06/2025
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16/06/2025 20:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: RITA DE CASSIA MARTINS
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16/06/2025 11:44
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000511-13.2025.8.24.0059/SC AUTOR: ALTAMIR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAQUEL APARECIDA CAMARA DE MIRANDA FOIATO (OAB SC054316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ALTAMIR DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, a qual tem por conteúdo pretensão voltada ao fornecimento de medicamento não padronizado pelas políticas públicas de saúde do SUS.
A parte ocupante do polo ativo referiu que "é portador de Adenocarcinoma de próstata - CID10 C61 (neoplasia maligna), estágio clínico IVa" e, por isso, necessita fazer uso do(s) medicamento(s) "LEUPRORRELINA 22,58mg, injetável de uso contínuo (aplicar uma ampola a cada 3 meses) e ABIRATERONA 250mg, 4 comprimidos por dia" (EVENTO 1.1).
Diante disso, a parte ocupante do polo ativo postula a concessão liminar de tutela provisória satisfativa baseada na urgência, que obrigue o(s) ente(s) público(s) ao fornecimento do(s) medicamento(s).
Na decisão de EVENTO 17 foi solicitada a elaboração de nota técnica ao NAT-JUS Nacional (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário).
Sobreveio ao processo a nota técnica (EVENTO 19). É o relatório.
Fundamentação.
A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo; e (c) a não irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência antecipada.
Quanto ao primeiro requisito, isto é, a existência de elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito, foram definidos pela jurisprudência parâmetros para a concessão judicial de medicamentos, os quais são de observância obrigatória por juízes e tribunais (artigo 927, inciso III, Código de Processo Civil).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por ocasião do julgamento pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, em 9.11.2016, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, sob a relatoria do Desembargador Ronei Danielli, firmou as seguintes teses: 1.
Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do Sistema Único de Saúde, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (a) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (b) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 2.
Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde, são requisitos imprescindíveis: (a) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (b) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (c) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (d) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, Relator Desembargador Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, julgado em 09/11/2016).
Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento pela Primeira Seção, 12.9.2018, dos Embargos de Declaração no Recurso Especial repetitivo n. 1.657.156/RS, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou tese no sentido de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018).
Em conformidade com o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, a saúde é direito de todos e dever do Estado e será garantida por meio de políticas sociais e econômicas, destinadas a reduzir o risco de doença e de outros agravos e a possibilitar o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Como se constata, existe verdadeira restrição constitucional ao direito à saúde, que é instrumentalizada por meio de cláusula limitativa expressa, prevista no artigo 196.
Referido preceito estabelece que o direito à saúde será delimitado por políticas sociais e econômicas.
Nesse sentido: Constata-se, pois, que o Constituinte, ao visualizar a colisão entre o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros, optou por restringir, no texto constitucional, o alcance do direito fundamental à saúde, explicitando que ele será garantido a todos por intermédio de políticas sociais e econômicas (BIANCHI, André Luiz. Direito social à saúde e fornecimento de medicamentos: a construção de critérios parametrizantes à luz da teoria dos direitos fundamentais e da teoria dos princípios.
Porto Alegre: Núria Fabris, 2012, p. 169-170).
Diante desse contexto, é relevante mencionar que a incorporação, a exclusão e a alteração de medicamentos na Relação Nacional de Medicamentos serão realizadas, nos termos do artigo 19-Q da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, a partir de relatório produzido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).
O relatório deverá estar amparado em evidências científicas “sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso” (§ 2º, inciso I), bem assim em avaliação "econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível” (§ 2º, inciso II).
Feitos esses apontamentos preliminares, passa-se à análise do caso concreto.
A parte ocupante do polo ativo pretende a concessão judicial do(s) princípio(s) ativo(s) "LEUPRORRELINA 22,58mg" e "ABIRATERONA 250mg", na forma descrita no receituário médico de EVENTO 1.12, não padronizado pelas políticas públicas de saúde do SUS para o tratamento da doença que a acomete (EVENTO 1.13).
Pois bem.
Observados os parâmetros fixados na jurisprudência e as peculiaridades do caso concreto, na espécie, para a concessão judicial do(s) medicamento(s), será apreciada a presença ou não dos seguintes requisitos: (a) efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (b) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; e (c) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões.
No que diz respeito à demonstração de hipossuficiência financeira, diante da falta de parâmetros legais ou jurisprudenciais concretos, é necessário recorrer à analogia para o estabelecimento de critério objetivo e isonômico, capaz de diferenciar quando o ônus financeiro imposto pelo tratamento é excessivo e quando esse, embora comprometa parcela da renda da parte ocupante do polo ativo, não inviabilize a subsistência e a existência digna.
Para estabelecer tal padrão, recorre-se da percentagem de 35% (trinta e cinco por cento) da renda estabelecida no inciso VI do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015, pois os fundamentos para a sua fixação se assemelham aos casos da necessidade de demandas médicas não padronizadas no Sistema Único de Saúde.
O legislador, ao prever o apontado teto como margem consignável, pretendeu evitar a sobrecarga das verbas auferidas pelo segurado da Previdência Social, a fim de impedir o comprometimento dos valores necessários para a manutenção de condições mínimas de existência.
No tocante à(s) demanda(s) relacionada(s) à saúde, é igualmente necessário o estabelecimento de um padrão que não importe a oneração excessiva da parte ocupante do polo ativo, tampouco acarrete a concessão desmedida de medicamentos e de procedimentos médicos àquelas pessoas com melhores condições socioeconômicas e de acesso à informação.
Isso porque, em última análise, a transferência de recursos públicos, a partir de ordens judiciais, para o custeio de determinada demanda individual conflita com a proposta constitucional de reduzir as desigualdades sociais e regionais (artigo 3º, inciso III, Constituição da República Federativa do Brasil), razão pela qual é necessária minuciosa análise da efetiva hipossuficiência financeira.
A propósito dessa questão, é importante atentar que: [...], o processo judicial individual, o controle pontual – seja da necessidade, seja da disponibilidade necessária para aquela situação específica – pode mascarar um “custo oculto”, pode mascarar uma massa sem rosto e sem identidade conhecida, mas que são atingidos pela transferência alocativa quanto aos meios empregados. (AMARAL, Gustavo.
Saúde direito de todos, saúde direito de cada um: reflexões para a transição da práxis judiciária.
In: NOBRE, Milton Augusto de Brito; SILVA, Ricardo Augusto Dias da (Coord.). O CNJ e os desafios da efetivação do direito à saúde. 1. ed. 2. reimp.
Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 107).
Dessa forma, se o legislador compreendeu que o comprometimento salarial em até 35% (trinta e cinco por cento) da renda com o pagamento de empréstimos, financiamentos, dívidas de cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil não é demasiado, também não se pode entender excessivo os gastos até essa percentagem com tratamentos médicos, sobretudo porque a saúde possui caráter prioritário.
Nesse cenário, a parte ocupante do polo ativo é autônomo, ao passo que o(s) medicamento(s) pleiteado(s) custa(m), em média, o valor mensal de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais), conforme pode ser amplamente verificado nos estabelecimentos comerciais destinados à comercialização do princípio ativo em discussão e comprovado no EVENTO 1.14.
Os valores do(s) tratamento(s) médico(s) são incompatíveis com a renda da parte ocupante do polo ativo, visto que o montante a ser despendido para o custeio do(s) fármaco(s) poderá comprometer a subsistência da família, o que revela o preenchimento do requisito em análise (hipossuficiência financeira).
Por sua vez, a ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco restaram devidamente comprovadas no processo, eis que, além dos prontuários e receitas médicas juntadas nos EVENTOS 1.10 a 1.12, a nota técnica emitida pelo NAT-JUS Nacional (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário) (EVENTO 19) indicou que: E ainda: Por conseguinte, a base probatória disposta no processo é suficiente para atestar a necessidade do(s) princípio(s) ativo(s) pretendido(s) e a sua adequação à doença que acomete a parte ocupante do polo ativo.
Por fim, com relação à necessidade do(s) medicamento(s) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), não há necessidade de maior aprofundamento, haja vista a natureza do pedido e os elementos apresentados no decorrer da fundamentação. À vista disso, constata-se a presença de elementos mínimos que evidenciam a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano, no que lhe concerne, é evidente, uma vez que, caso o(s) medicamento(s) não seja(m) utilizado(s), poderá gerar potencial risco de vida.
Para além disso, o pressuposto da irreversibilidade está superado no caso em evidência [irreversibilidade recíproca], haja vista que a denegação da tutela poderá gerar situação de irreversibilidade em prejuízo da parte ativa; e, no caso em evidência, o direito à saúde deve prevalecer.
Nesse contexto, diante do cumprimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e da comprovação da necessidade do(s) fármaco(s), a antecipação dos efeitos da tutela final é medida de rigor.
Decisão. 1. Antecipo os efeitos da tutela final, no sentido de determinar à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo o fornecimento, em favor da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da efetiva ciência da presente decisão, do(s) princípio(s) ativo(s)"LEUPRORRELINA 22,58mg" e "ABIRATERONA 250mg" (EVENTO 1.12), em quantidade e no tempo necessário para o tratamento médico, sob pena de sequestro dos valores necessários para a aquisição da tecnologia. 1.1. Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para o cumprimento da tutela provisória, com a entrega do(s) princípio(s) ativo(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado para cumprimento pelo plantão diário. 1.2. Estabeleço, como contracautela, a necessidade de apresentação pela parte ativa, a cada 60 (sessenta) dias, de receituário médico atualizado, para confirmar a necessidade de continuidade do tratamento com o princípio ativo. 1.3. Eventual pedido de sequestro de valores públicos, para fazer frente à aquisição do princípio ativo, deverá vir acompanhado de 3 (três) orçamentos, confeccionados nos últimos 30 (trinta) dias. 1.4. Acaso apresentado pedido de sequestro de valores públicos [desde que acompanhado de 3 (três) orçamentos], intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Para tanto, expeça-se mandado para cumprimento pelo plantão diário. 2.
Deixo de pautar audiência de conciliação, haja vista que, embora não exista vedação absoluta à composição de acordo, os representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público presentes na audiência somente poderão fazê-lo nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente, conforme dispõe o artigo 8º da Lei n. 12.153/2009.
Nesse contexto, nas ações movidas em desfavor de municípios, não há lei que autorize os procuradores municipais a celebrarem transação em juízo.
Por outro lado, nas ações movidas em desfavor do Estado de Santa Catarina, a possibilidade de transação encontra limitação no artigo 3º da Lei Estadual n. 14.265/2007, segundo o qual os representantes judiciais da Fazenda Pública só possuem autorização para compor acordos, em valores iguais ou inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nos seguintes casos: (i) ações que objetivam a reparação de danos materiais emergentes decorrentes de acidentes de trânsito, sem cumulação com outras pretensões, e ainda com culpa exclusiva do agente estatal já reconhecida em procedimento administrativo (caput); e (ii) ações condenatórias por dívidas contratuais expressamente reconhecidas pela Administração (§ 1º).
O caso concreto não se enquadra nas hipóteses listadas. 2.1.
Para além disso, é importante anotar, há situações em que, pela natureza específica da demanda, e como consequência, inclusive, dos supraprincípios da supremacia do interesse público sobre o interesse particular e da indisponibilidade do interesse público, a composição de acordo somente poderia ser formalizada após a produção de prova robusta, sujeita ao contraditório, suficientemente forte a possibilitar o reexame da presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade da decisão administrativa subjacente.
Sem essa base probatória mínima, a transação realizada na fase nascente do processo não seria ato discricionário em sentido estrito, legitimamente fundado, mas indevido arbítrio do agente público responsável. 3.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para que integre(m) a relação processual e para que apresente(m) resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do inciso III do artigo 335 do Código de Processo Civil, a qual deverá ser acompanhada de toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa (artigo 9º, Lei n. 12.153/2009). 3.1.
Apresentada a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (i) manifestar(em)-se sobre as matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil alegadas pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (ii) pronunciar(em)-se sobre fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) alegado(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (iii) falar(em) sobre documento(s) juntado(s) no processo pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (iv) aditar(em) a petição inicial nas hipóteses dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil; e (v) responder(em) a eventual pedido contraposto. 3.2.
Atendido o item anterior e apresentadas no processo a contestação e a réplica, ou decorridos os prazos para tanto, intimem-se ambas as partes para, em até 15 (quinze) dias úteis, com base no preceito fundamental da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição da República Federativa do Brasil), manifestarem-se detalhadamente sobre as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil) ou da determinação de eventuais outras provas que sejam necessárias ao julgamento do mérito, a critério do julgador (artigo 370, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) para o deferimento de prova testemunhal, a(s) parte(s) deverá(ão) indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na petição inicial ou na contestação que é(são) controversa(s) e não foi(aram) provada(s) por documentos nem é(são) comprovável(is) apenas por perícia (artigo 443, Código de Processo Civil); (ii) para o deferimento de prova pericial, a(s) parte(s) deverá(ão) delimitar o seu objeto, fundamentar a sua necessidade em relação ao(s) fato(s) que pretende(m) provar, esclarecer no que consiste a prova técnica ou científica e indicar a respectiva área de atuação do(s) auxiliar(es) da justiça a ser(em) nomeado(s).
Os esclarecimentos são indispensáveis para que o juízo possa avaliar a pertinência na produção da prova técnica ou científica em confronto com o(s) fato(s) controvertido(s).
Se a(s) parte(s) não apresentar(em) as referidas especificações, será presumido o desinteresse na produção da prova pericial; (iii) para o deferimento de prova documental, a(s) parte(s) deverá(ão) justificar o cabimento da juntada tardia de documentos, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a aceitabilidade da prova (artigo 370, parágrafo único, Código de Processo Civil); a sua ausência poderá acarretar o indeferimento da prova e, como consequência, o julgamento antecipado do mérito; (iv) os requerimentos genéricos de produção de prova (v.g., testemunhal, pericial, documental) serão indeferidos, uma vez que, desatendidos os comandos judiciais anteriores, será presumido o desinteresse das partes na produção de outras provas; e (v) se for requerida a produção de provas, faça-se a conclusão do processo para decisão de saneamento e de organização do processo; caso contrário, faça-se a conclusão do processo para sentença. 3.3. No mesmo prazo do item anterior, as partes deverão manifestar eventual concordância com relação ao aproveitamento, como substituição da prova pericial, da nota técnica emitida pelo NAT-JUS Nacional (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário), diante da aparente suficiência dos elementos técnicos a serem reunidos no processo por meio do referido parecer.
O silêncio, nesse caso, será interpretado como concordância. 4.
Indefiro, de plano, eventual(is) pedido(s) de gratuidade da justiça formulado(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo.
Na hipótese de existir interesse e seja formulado pedido nesse sentido, é preciso observar o seguinte: 4.1.
Somente existirá cobrança de custas judiciais nesse processo (ou de honorários de advogado, a depender do caso) se: (i) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deixar(em) de comparecer ou de participar das audiências designadas no processo (artigo 51, § 2º, Lei n. 9.099/1995; artigo 27, Lei n. 12.153/2009); (ii) a(s) parte(s) for(em) considerada(s) litigante(s) de má-fé (artigo 55, caput e parágrafo único, inciso I, Lei n. 9.099/1995; artigo 27, Lei n. 12.153/2009); (iii) a(s) parte(s) tiver(em) embargos do devedor julgados improcedentes (artigo 55, parágrafo único, inciso II, Lei n. 9.099/1995; artigo 27, Lei n. 12.153/2009); (iv) tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor (artigo 55, parágrafo único, inciso III, Lei n. 9.099/1995; artigo 27, Lei n. 12.153/2009); (v) a(s) parte(s) ficar(em) insatisfeita(s) com a sentença e interpuser(em) recurso (artigo 54, parágrafo único, Lei n. 9.099/1995; artigo 27, Lei n. 12.153/2009). 4.2.
Em razão de que o pagamento das custas judiciais pode ser total ou apenas parcialmente afastado para o favorecido, e ser objeto de parcelamento, para que a parte interessada no benefício apresente no processo elementos necessários a sustentar uma decisão favorável quanto à suspensão total ou parcial da exigibilidade das custas judiciais, ou quanto a eventual parcelamento, deverá buscar na Contadoria Judicial relatório sobre o valor devido ou que venha a ser devido, e fundamentar, a partir dessa informação, a sua incapacidade de custeio, ainda que parcial ou de forma parcelada.
O pedido de suspensão total, parcial ou parcelamento das custas judiciais sem esse elemento concreto será reputado não adequadamente instruído, com a manutenção do indeferimento aqui já lançado. 5.
Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, a existência de situação de prioridade legal prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. 6.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
13/06/2025 19:14
Expedição de Mandado - Prioridade - FNSCLCEMAN
-
13/06/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 18:55
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:48
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000511-13.2025.8.24.0059/SC (originário: processo nº 50037251120254047202/SC)RELATOR: EDIPO COSTABEBERAUTOR: ALTAMIR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAQUEL APARECIDA CAMARA DE MIRANDA FOIATO (OAB SC054316)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 29/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
29/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 14:35
Juntada de peças digitalizadas
-
05/05/2025 15:31
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2025 07:52
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
23/04/2025 16:28
Alterado o assunto processual - De: Fornecimento de Medicamentos - Para: Registrado na ANVISA
-
23/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 15:42
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: CLEVERTON DUARA - DIRETOR DE SECRETARIA
-
23/04/2025 14:20
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: ANTONIO ARAUJO SEGUNDO - MAGISTRADO - Responsável: ANTONIO ARAUJO SEGUNDO
-
15/04/2025 18:54
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: JULIANA DE PAULA SANTOS - OFICIAL DE GABINETE - Responsável: ANTONIO ARAUJO SEGUNDO
-
15/04/2025 14:38
Petição - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: RAQUEL APARECIDA CAMARA DE MIRANDA - ADVOGADO
-
10/04/2025 18:10
Juntada - Juntada de certidão - suspensão do prazo - 10/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA TRF4 Nº 350/2025 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
-
07/04/2025 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
-
28/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 5 - Movimentado por: ANTONIO ARAUJO SEGUNDO - MAGISTRADO - Prazo:30 dias - Status: FECHADO - Parte: ALTAMIR DE OLIVEIRA (AUTOR)
-
28/03/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial - Determinada a emenda à inicial - Movimentado por: ANTONIO ARAUJO SEGUNDO - MAGISTRADO - Responsável: ANTONIO ARAUJO SEGUNDO
-
28/03/2025 09:17
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: OSMAR KACZMAREK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Responsável: ANTONIO ARAUJO SEGUNDO
-
27/03/2025 16:16
Redistribuição - Redistribuído por sorteio - (de SCCHA02F para SCFLPNJ02C) - Motivo: Resolução Conjunta 33/2023 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
-
27/03/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Movimentado por: RAQUEL APARECIDA CAMARA DE MIRANDA - ADVOGADO
-
27/03/2025 16:16
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: RAQUEL APARECIDA CAMARA DE MIRANDA - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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