TJSC - 5005178-23.2022.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 177<br>Oficial: RODRIGO PICHETTI BATTISTI
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31/07/2025 13:55
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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31/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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24/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
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16/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 169
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15/07/2025 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 169
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14/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:38
Despacho
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11/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 162
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 162
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005178-23.2022.8.24.0067/SCRELATOR: Raul Bertani de CamposEXEQUENTE: GILBERTO PILATTIADVOGADO(A): SANDRO PRESSER (OAB SC015091)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 159 - 30/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 162
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02/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 160 - Conclusos para despacho - 02/07/2025 17:49:30)
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30/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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30/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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29/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:49
Expedição de ofício
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28/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 152
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27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 152
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005178-23.2022.8.24.0067/SC EXEQUENTE: GILBERTO PILATTIADVOGADO(A): SANDRO PRESSER (OAB SC015091) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pediu a penhora do salário da parte executada.
Entendia que a pretensão não era cabível, em razão de interpretação restritiva do contido no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
O argumento perdeu força com o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, do EREsp n. 1.874.222/DF (relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
A Corte esclareceu que se admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e quando restarem inviabilizados outros meios executórios.
O tempo de cooperação com a unidade que hoje titularizo foi suficiente para demonstrar que a medida, além de não encontrar proibição no artigo indicado, é meio de obtenção de atividade satisfativa em prazo razoável (art. 4º do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB).
Além disso, a parte executada encontra-se na situação de devedora em razão da prática de ato ilícito (e é obrigada a reparar os danos, nos termos do art. 927 do Código Civil), sofreu condenação (e é obrigada a cumprir o comando sentencial) ou anuiu com obrigações líquidas, certas e exigíveis que julgava ser capaz de adimplir (e se agiu de má-fé, porque sabia que não era capaz de adimplir ou possui patrimônio e não paga, ou avaliou erroneamente as circunstâncias, não pode o credor sofrer o ônus).
A conjugação da garantia de subsistência digna da parte executada e de sua família, da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o direito de obter atividade satisfativa do Poder Judiciário impõe a adoção de parâmetros objetivos (mas não imutáveis) para definição dos casos em que é possível a constrição de rendimentos.
A penhora de rendimentos deve ser utilizada quando infrutíferas outras formas de busca de patrimônio.
Quem recebe valor bruto inferior ao salário mínimo não pode ter rendimento penhorado; como o nome sugere, trata-se de valor mínimo para a subsistência (artigos 7º, inciso IV; 201, § 2º; e 203, inciso V, todos da CRFB).
A parcela deduzida não pode ser inferior aos juros e correção monetária mensais, sob pena de tornar a dívida eterna.
No caso dos autos, houve tentativa anterior de localização de patrimônio.
A parte executada recebe valor bruto superior ao salário mínimo.
A correção monetária e os juros mensais (R$ 50,00) são inferiores ao montante que será deduzido.
Desta forma, nos termos delineados acima, defiro o requerimento de penhora de 30% da remuneração bruta da parte executada, até o limite do débito discutido nestes autos, resguardando, assim, os princípios da dignidade do devedor e da eficácia do processo executivo.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o respectivo empregador ou órgão público para que, no prazo de 15 dias, remeta a esse juízo informações acerca do cumprimento da medida, procedendo aos descontos determinados e remetendo tais valores a conta única vinculada ao feito, até o limite do débito discutido nestes autos, que deverá acompanhar o respectivo ofício.
Saliento que deverá a parte exequente providenciar todas informações pertinentes para dar cumprimento à determinação, sob pena de revogação da medida e extinção ou suspensão do feito.
Suspendo o processo até a quitação dos valores. E, para otimizar as rotinas cartorárias, desde já indefiro levantamento parcial dos valores, que serão levantados em conjunto ao final. Alcançado o valor total do débito, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Comunicações e diligências necessárias. -
26/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:43
Decisão interlocutória
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26/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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23/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:22
Despacho
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11/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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27/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 137
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12/02/2025 15:17
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 14:52
Juntada de Petição
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22/01/2025 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137<br>Oficial: FRANCIELE THEISEN KLEIN
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22/01/2025 10:43
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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21/01/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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13/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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19/11/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
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18/11/2024 16:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTIANE CAVASIN)
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18/11/2024 16:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/11/2024 22:32
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
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11/11/2024 22:32
Despacho
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17/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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30/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:24
Despacho
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09/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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14/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 16:56
Despacho
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22/07/2024 19:22
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:21
Alterado o assunto processual
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22/07/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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26/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:57
Despacho
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21/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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16/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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11/04/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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21/03/2024 09:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 97<br>Data do cumprimento: 21/03/2024
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19/03/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97<br>Oficial: JAIRO FUNES
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18/03/2024 13:24
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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15/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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14/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 91<br>Data do cumprimento: 29/02/2024
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08/01/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91<br>Oficial: FRANCIELE THEISEN KLEIN
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08/01/2024 12:48
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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08/01/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 87
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12/12/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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12/12/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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06/12/2023 18:20
Expedição de ofício - 1 carta
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06/12/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 18:08
Despacho
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05/12/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Despacho - 05/12/2023 16:30:39)
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05/12/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 05/12/2023 16:30:39)
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27/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 74
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/10/2023 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 13:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
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04/10/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: SILVIA REGINA DE MORAES MARCHESINI
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03/10/2023 20:41
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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03/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:33
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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27/09/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 16:52
Despacho
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08/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
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08/09/2023 09:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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16/08/2023 13:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
-
15/08/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:30
Expedição de ofício - 1 carta
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17/04/2023 13:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
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31/03/2023 15:27
Expedição de ofício - 1 carta
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31/03/2023 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/03/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/03/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/02/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 18:42
Despacho
-
06/02/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/01/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/12/2022 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/12/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/12/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 17:40
Despacho
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12/12/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 27 e 29
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 16:53
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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16/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 04:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
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14/11/2022 04:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTIANE CAVASIN)
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12/11/2022 08:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/11/2022 18:44
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
-
03/11/2022 18:44
Despacho
-
24/10/2022 16:44
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/10/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/10/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/09/2022 09:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 28/09/2022
-
23/09/2022 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: RODRIGO PICHETTI BATTISTI
-
23/09/2022 18:27
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
22/09/2022 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
30/08/2022 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2022 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2022 14:54
Expedição de ofício - 1 carta
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30/08/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 14:38
Despacho
-
30/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:12
Juntada de Petição
-
29/08/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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