TJSC - 5034449-79.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:32
Baixa Definitiva
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034449-79.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 09088902620178240045/SC)RELATOR: CARLOS ADILSON SILVAAGRAVANTE: LUCIANO SCHROEDER MOTAADVOGADO(A): WILLIAN DE PAULA CAMARGO (OAB RS119521)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 11/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
11/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 16:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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11/07/2025 16:09
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC
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11/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 11/08/2025. Parte LUCIANO SCHROEDER MOTA, Guia 811097, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.
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11/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. LUCIANO SCHROEDER MOTA - Guia 811097 - R$ 688,87
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11/07/2025 16:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Juntada - Guia Gerada - 27/05/2025 15:32:16)
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11/07/2025 11:17
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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11/07/2025 11:16
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034449-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCIANO SCHROEDER MOTAADVOGADO(A): WILLIAN DE PAULA CAMARGO (OAB RS119521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Schroeder Mota em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, alega a nulidade da citação, o que resultou em sua indevida inclusão no pólo passivo da demanda, já que não há demonstração de cumprimento dos requisitos para o redirecionamento.
Ademais, requer a reversão do indeferimento da gratuidade da justiça.
Intimado para comprovar o direito à gratuidade (evento 11), o agravante deixou decorrer o prazo (evento 15); intimado para recolher o preparo sob pena de deserção (evento 17), o mesmo ocorreu (evento 26). É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 1.
Admissibilidade De acordo com o art. 932, III, do CPC/15, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Também reza o dispositivo que incube ao relator "(...) VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Por sua vez, estabelece o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XI – declarar a deserção dos recursos".
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2.
Do não conhecimento do recurso Irresignada com o teor da decisão exarada pelo Juízo a quo, a parte interpôs o presente agravo de instrumento, o qual, todavia, não é passível de conhecimento, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade, a saber, o preparo recursal.
Sobre o preparo, dita o regramento inserto no art. 1.007 do CPC: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [...] § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. [...]" Em que pese lhe tenha sido propiciada oportunidade de recolher o preparo (evento 17), manteve-se inerte, ensejando, pois, o reconhecimento da deserção do reclamo.
Convém rememorar a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." (Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed.
Rev. e Ampl., São Paulo: RT, 1999, p. 1071). No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, APÓS A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA COMPROVAR OU PROMOVER O PAGAMENTO, EM DOBRO, DO PREPARO RECURSAL.
PARTE RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA ATENDER A DETERMINAÇÃO. DECISÃO IRREPREENSÍVEL. ÔNUS DO INSURGENTE DE AGIR COM DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, consoante o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, é deserto o recurso se, intimado o recorrente para regularizar o vício na comprovação do preparo, não o fizer no prazo de 5 (cinco) dias" (AgInt no REsp 1738247/SC, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17-12-2018). (TJSC, Apelação n. 5001796-18.2021.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-07-2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DESERÇÃO.
ANTERIOR DETERMINAÇÃO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, POIS CONSTATA A EXTEMPORANEIDADE DO RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PARTE EM COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 1.007, CAPUT, DO CPC).
DEFENDIDA A DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE (PREPARO EM DOBRO).
DESCABIMENTO.
PENA FIXADA POR LEI, SEM MARGEM PARA ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO JUÍZO. ESCOAMENTO DO PRAZO ASSINALADO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MULTA FIXADA. (TJSC, Apelação n. 5003629-51.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2023). 3.
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III e VIII, do CPC, c/c art. 132, XI, do RITJSC, não conheço do presente recurso, porquanto deserto.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos. -
16/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/06/2025 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB2 -> DRI
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15/06/2025 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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15/06/2025 19:03
Terminativa - Não conhecido o recurso
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10/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 777759, Subguia 162355
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10/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 27/05/2025 15:32:19)
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034449-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCIANO SCHROEDER MOTAADVOGADO(A): WILLIAN DE PAULA CAMARGO (OAB RS119521) DESPACHO/DECISÃO O agravante Luciano Schroeder Mota requereu preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Diante da manifesta insuficiência da documentação apresentada, o agravante foi intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, pelas razões expressamente delineadas no despacho do evento 11.
O prazo para manifestação transcorreu in albis (evento 15). É o relato do essencial. De plano, deve ser indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim como consta no despacho de intimação prévia, não é possível concluir que o agravante seja, de fato, hipossuficiente para fins da concessão da gratuidade processual, em razão da falta de documentos comprobatórios essenciais, tais como extratos e certidões de propriedade imobiliária e automobilística, bem como a declaração de imposto de renda atualizada. Também não há nos autos menção à composição do seu núcleo familiar. Aliás, embora tenha sido regularmente intimado para comprovar a alegada situação de hipossuficiência, o prazo transcorreu in albis, deixando de derruir tais constatações.
Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a prévia intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Registra-se, desde logo, que o não recolhimento do preparo acarretará, de plano, o não conhecimento do recurso em razão da deserção, porquanto inaplicável a disposição do art. 1.007, § 4º, do CPC aos casos de indeferimento do benefício da justiça gratuita, conforme entendimento sedimentado da Corte (vide Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 29-06-2023; e Apelação n. 0042503-41.2011.8.24.0023, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 17-11-2022, dentro inúmeros outros precedentes).
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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27/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO SCHROEDER MOTA. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/05/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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27/05/2025 14:42
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 17
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27/05/2025 14:42
Gratuidade da justiça não concedida
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27/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB2 -> GPUB0203
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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09/05/2025 16:02
Despacho
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09/05/2025 14:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GOE07 para GPUB0203)
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09/05/2025 14:54
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível (Órgão Especial) PARA: Agravo de Instrumento
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09/05/2025 14:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GOE07 -> DCDP
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09/05/2025 14:48
Determina redistribuição por incompetência
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08/05/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GOE07
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08/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:54
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 23:46
Remessa Interna para Revisão - GOE07 -> DCDP
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07/05/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO SCHROEDER MOTA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 23:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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